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EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5011302-12.2012.4.04.7003...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:58:32

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". (TRF4, EINF 5011302-12.2012.4.04.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/10/2016)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5011302-12.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
JESUS TOMAZONI
ADVOGADO
:
DANIELA CAPELASSO
:
MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605230v3 e, se solicitado, do código CRC 474C924E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/10/2016 14:42




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5011302-12.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
JESUS TOMAZONI
ADVOGADO
:
DANIELA CAPELASSO
:
MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes que Jesus Tomazoni apresenta requerendo a prevalência do voto vencido, da lavra do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira que, após afastar a decadência, determina o retorno dos autos ao eminente Relator para exame do mérito propriamente dito.

Refere, em síntese, que os períodos indicados na inicial não foram objeto da pretensão junto ao INSS, não havendo falar, então, em decadência.

É o relatório.
VOTO
Penso ser o caso de prevalecer o voto vencido, da lavra do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira que, após afastar a decadência, determinou o retorno dos autos ao Relator para exame do mérito propriamente dito.

Isso porque não existiu debate, junto ao INSS, quanto à atividade rural exercida pela parte autora no período indicado na inicial. Assim, e de acordo com o que penso, não há falar em decadência com relação às questões não debatidas pela Autarquia Previdenciária quando da análise da aposentadoria.

Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência recentemente firmada no âmbito da 3ª Seção, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020626-47.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, D.E. 01/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/04/2016)

Com essas considerações, penso ser o caso de prevalência do voto vencido, que, repito, afastou a decadência e determinou o retorno dos autos ao Relator para exame do mérito propriamente dito.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605229v5 e, se solicitado, do código CRC A4C5B00.
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Data e Hora: 28/10/2016 14:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5011302-12.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50113021220124047003
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
JESUS TOMAZONI
ADVOGADO
:
DANIELA CAPELASSO
:
MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665285v1 e, se solicitado, do código CRC FFABA7F4.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 20/10/2016 17:18




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