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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. TRF4. 5025098-07.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:13:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STF, se a matéria restou pacificada pelo Plenário daquele Tribunal Superior em processo dotado de repercussão geral, a orientação sufragada deve ser prontamente aplicada aos casos em andamento. 2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503). (TRF4, EINF 5025098-07.2011.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/10/2017)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5025098-07.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
LUCIANO MACIEL DE LIMA
ADVOGADO
:
PAULO CESAR AZEVEDO SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência do STF, se a matéria restou pacificada pelo Plenário daquele Tribunal Superior em processo dotado de repercussão geral, a orientação sufragada deve ser prontamente aplicada aos casos em andamento.
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido e prejudicados os embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175014v2 e, se solicitado, do código CRC AF03DC47.
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Data e Hora: 27/10/2017 18:25




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5025098-07.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
LUCIANO MACIEL DE LIMA
ADVOGADO
:
PAULO CESAR AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos contra acórdão que reconheceu o direito à desaposentação.
A divergência gira em torno da necessidade de devolução dos valores percebidos pelo segurado a título de aposentadoria, em decorrência do retorno ao status quo ante, pelo exercício da renúncia à aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
De acordo com a jurisprudência do STF, se a matéria restou pacificada pelo Plenário daquele Tribunal Superior em processo dotado de repercussão geral, a orientação sufragada deve ser prontamente aplicada aos casos em andamento, sendo possível, por exemplo, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Outro não é o entendimento do STJ nas matérias com julgamento pela sistemática de recursos repetitivos.
No caso, depõe contra os princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo, julgar os embargos infringentes de acordo com os limites da divergência, quando já se sabe, de antemão, que o feito retornará para o órgão fracionário para juízo de retratação.
Preponderam, ademais, os princípios da segurança jurídica e da isonomia das decisões.
É possível, pois, rejulgar a causa de ofício, segundo o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), fixando tese contrária à pretensão da parte autora, assim sintetizada:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente e a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido e prejudicados os embargos infringentes.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5025098-07.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50250980720114047100
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
LUCIANO MACIEL DE LIMA
ADVOGADO
:
PAULO CESAR AZEVEDO SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E PREJUDICADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226555v1 e, se solicitado, do código CRC BE1AE152.
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