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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. TRF4. 5033941-58.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:13:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STF, se a matéria restou pacificada pelo Plenário daquele Tribunal Superior em processo dotado de repercussão geral, a orientação sufragada deve ser prontamente aplicada aos casos em andamento. 2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503). (TRF4 5033941-58.2011.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5033941-58.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARILENE ZACCA SILVA
ADVOGADO
:
Fernando Krás Borges Guedes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência do STF, se a matéria restou pacificada pelo Plenário daquele Tribunal Superior em processo dotado de repercussão geral, a orientação sufragada deve ser prontamente aplicada aos casos em andamento.
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, julgar, de ofício, improcedente o pedido e prejudicados os embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162902v2 e, se solicitado, do código CRC A4E249D2.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5033941-58.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARILENE ZACCA SILVA
ADVOGADO
:
Fernando Krás Borges Guedes
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Seção que, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, reconhecendo a desnecessidade de devolução dos valores percebidos pelo segurado a título de aposentadoria, em decorrência do retorno ao status quo ante, pelo exercício da renúncia à aposentadoria.
O embargante sustenta que a decisão violou os arts. 5°, XXXVI, 194 e 195 da Constituição. Argumenta que a regra prevista no art. 18, § 2°, da Lei n° 8.213/91 não pode ser afastada e que admitir a renúncia do benefício de aposentadoria em manutenção constitui afronta ao ato jurídico perfeito e ao princípio da solidariedade previdenciária.
Intimada, a parte autora não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
De acordo com a jurisprudência do STF, se a matéria restou pacificada pelo Plenário daquele Tribunal Superior em processo dotado de repercussão geral, a orientação sufragada deve ser prontamente aplicada aos casos em andamento, sendo possível o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. A atribuição de efeitos modificativos se mostra recomendável, mesmo porque, em razão da oposição de embargos de declaração, o julgamento ainda não está concluído (AI 620917 AgR-ED/RS, 1ª Turma, DJe de 07/11/2013).
Outro não é o entendimento do STJ nas matérias com julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC, com vistas à segurança jurídica e isonomia das decisões.
No caso, depõe contra os princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo, manter o acórdão que deu provimento aos embargos infringentes, quando já se sabe, de antemão, que o feito retornará para juízo de retratação.
Preponderam, ademais, os princípios da segurança jurídica e da isonomia das decisões.
É possível, pois, rejulgar a causa de ofício, segundo o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), fixando tese contrária à pretensão da parte autora, assim sintetizada:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente e a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, julgar, de ofício, improcedente o pedido e prejudicados os embargos infringentes.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5033941-58.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50339415820114047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARILENE ZACCA SILVA
ADVOGADO
:
Fernando Krás Borges Guedes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, JULGAR, DE OFÍCIO, IMPROCEDENTE O PEDIDO E PREJUDICADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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