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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5002373-30.2012.4.04....

Data da publicação: 02/07/2020, 04:07:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. É devida a pensão por morte à mãe decorrente do falecimento da filha pois demonstrada a dependência econômica diante da prova documental trazida ao feito e pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução. (TRF4, EINF 5002373-30.2012.4.04.7119, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/04/2016)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002373-30.2012.4.04.7119/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
SONIA MARIA VIEIRA COSTA
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
É devida a pensão por morte à mãe decorrente do falecimento da filha pois demonstrada a dependência econômica diante da prova documental trazida ao feito e pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194789v1 e, se solicitado, do código CRC D66385F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 08/04/2016 12:22




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002373-30.2012.4.04.7119/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
SONIA MARIA VIEIRA COSTA
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS (evento 13) contra acórdão da 6ª Turma desta Corte que, por maioria de votos de seus membros, deu provimento ao apelo da segurada para julgar procedente o pedido e reconhecer o direito à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
A divergência reside na possibilidade de se reconhecer a especialidade para o profissional autônomo após 03/12/1998.
A decisão restou ementada nestes termos (evento 9):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
4. Ainda que o profissional autônomo tenha o dever de fornecer a si próprio (e utilizar) os equipamentos de proteção individual, sua não utilização não elide o fato de que esteve, efetivamente, exposto aos agentes nocivos, encaixando-se assim na previsão legal dos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da LBPS, suficiente para fazer jus à contagem diferenciada do tempo.
5. A exposição a agentes químicos e biológicos, atestada pela perícia judicial, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002373-30.2012.404.7119, 6ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2015)
Em suas razões de recorrer, inicialmente, o INSS busca o reconhecimento da decadência, pois o benefício revisado teria sido concedido em 12/09/2002 e o ajuizamento da ação se deu em 28/09/2012. No mérito, busca a prevalência do voto vencido, que defendeu a impossibilidade do reconhecimento do tempo especial de segurado contribuinte individual. Também alega que houve a utilização de EPIs a neutralizar a exposição a agentes nocivos.
É o breve relato.
VOTO
Preliminarmente, registro que embora o CPC/2015 não tenha previsão para o recurso de embargos infringentes, deve-se considerar que, no caso concreto, o mesmo foi interposto quando vigente o CPC/73. Assim, para que se preserve o devido processo legal, a impugnação deve ser conhecida segundo as regras então em vigor.
Decadência;
Embora a decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/91 não tenha sido objeto de divergência, aprecio a questão por se tratar de matéria de ordem pública e desde já manifesto que a prejudicial de mérito não incide no caso concreto. Explico.
A ação revisional busca ver reconhecida a especialidade do labor prestado entre as datas de 29/04/1995 a 31/07/2002. Na sentença é referido que não havia sido requerida a especialidade no período, quando do pedido de aposentação originário. Portanto, se trata de questão não analisada, do que se concluiu não abrangida pela decadência conforme vem decidindo a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014161-85.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA - julgado em 03/03/2016)
Ultrapassada esta questão, adentro ao mérito da divergência propriamente dito.
O voto majoritário (evento 9), proferido pelo Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, analisou o caso nos seguintes termos:
"VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente relator para divergir em parte, pois entendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade do profissional autônomo após 03-12-1998, se demonstrada a exposição a agentes nocivos.
A questão encontra-se pacificada nas instâncias uniformizadoras de jurisprudência, sendo inclusive objeto de Súmula pela Turma Nacional de Uniformização: 'O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física' (Súmula 62).
Destaco, ainda, o seguinte julgado da TNU, que trata com clareza sob o ponto debatido no recurso:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1.O acórdão paradigma da Turma Recursal de Goiás entendeu que 'não há possibilidade de comprovar que o segurado autônomo presta serviço em atividade sujeita agentes nocivos'. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao reconhecer tempo de serviço especial de bioquímico autônomo.
2.A Lei nº 8.213/91, ao arrolar a aposentadoria especial na alínea d do inciso I do art. 18 como um dos benefícios devidos aos segurados do RGPS, não faz nenhuma distinção entre as categorias de segurados previstas no art. 11 do mesmo diploma.
3.A dificuldade para o segurado contribuinte individual comprovar exposição habitual e permanente a agente nocivo não justifica afastar de forma absoluta a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. 4.O art. 234 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, ao considerar que a aposentadoria especial só pode ser devida ao segurado contribuinte individual quando filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola os limites da lei. O regulamento deve se limitar a explicitar o conteúdo da lei, sem criar restrições nela não previstas. A regulação excessiva imposta por ato infralegal é nula por transgressão ao princípio da legalidade.
5.A falta de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (alíquota suplementar de riscos ambientais do trabalho) sobre salário-de-contribuição de segurado contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. Do contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho para nenhuma categoria de segurado antes da Lei nº 9.732/98, que criou a contribuição adicional.
6.Aplica-se a Súmula nº 62 da TNU: 'O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física'.
7.Incidente improvido.
(PEDILEF 200871510007950, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 01/03/2013.)
Ademais, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.
1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(...)
4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).
(...)
(RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) Grifei
TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES.
- Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC.
- O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere.
(...)
(REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005) Grifei
FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade.
(...)
(REsp n. 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993) Grifei
De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Por outro lado, ainda que o profissional autônomo tenha o dever de fornecer a si próprio (e utilizar) os equipamentos de proteção individual, sua não utilização não elide o fato de que esteve, efetivamente, exposto aos agentes nocivos, encaixando-se assim na previsão legal dos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da LBPS, suficiente para fazer jus à contagem diferenciada do tempo.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, inclusive após 03-12-1998.
No caso dos autos, considerando que foi produzida perícia judicial durante a instrução do processo (evento 62), tendo o expert afirmado categoricamente que a autora exerceu as atividades como dentista exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos e químicos, tenho que o período de 03/12/1998 a 31/07/2002 deve ser reconhecido como especial.
Em decorrência disso, a autora implementa mais de 25 anos de atividade especial até a DER, devendo ser julgada procedente a ação, com a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a concessão, respeitada a prescrição quinquenal.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das diferenças devidas até a data do presente julgamento, a serem arcados integralmente pelo INSS.
Quanto ao demais, acompanho o eminente relator, pois entendo adequados os critérios referentes aos consectários e ao cumprimento imediato do acórdão.
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI"
Por sua vez, o voto minoritário, proferido pelo Juiz Federal Paulo Paim da Silva, analisou o caso concreto e as provas no seguinte teor (evento 8):
"VOTO
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
'(...)
1. Preliminar: da ausência de interesse processual
Antes de adentrar no exame do mérito, importa registrar - porque se cuida de matéria que se conhece de ofício - que, apesar de ter descontado na conversão de tempo especial para tempo de atividade comum o lapso de 17/12/1981 a 31/05/1982 em que o autor recebeu benefício por incapacidade, tal período está incluído no lapso comum de 01/02/1976 a 31/12/1984.
E, como a matéria controvertida no feito é a concessão de aposentadoria especial (em que se considera o tempo comum), tal período será considerado na soma dos tempos especiais já reconhecidos administrativamente ao ora analisado.
Nessa medida, não sendo a presente demanda necessária ou útil ao referido lapso (17/12/1981 a 31/05/1982), reconheço, quanto a ele, a ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, última parte, e § 3º, do CPC.
2. Prejudicial: da prescrição
Impende destacar que, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, face ao seu caráter alimentar, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão-somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, constata-se que a parte autora ajuizou a ação em 28/09/2012, pleiteando a concessão de aposentadoria especial a contar de 31/07/2002, entretanto ressalvou as parcelas já prescritas. Dessa forma, afasto a prejudicial.
3. Mérito
Cinge-se a controvérsia: a) ao reconhecimento como especial do período compreendido entre 29/04/1995 a 31/07/2002; b) no suprimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial a partir de 31/07/2002; c) que no cálculo sejam considerados a partir de março de 1999 como salários de contribuição os valores das contribuições feitas como empregada somada da contribuição de autônoma até o limite do teto de contribuição (página 13 da INIC1 - evento 1).
3.1 Do tempo de serviço especial
A parte-autora pretende o reconhecimento do tempo de serviço, alegadamente laborado em condições especiais.
(...)
A parte-autora requer o reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 31/07/2002.
Primeiramente cumpre-se sinalar que a parte-autora apresenta períodos de exercício de atividade laborativa como contribuinte individual e sob vínculo empregatício.
O vínculo empregatício é o do lapso 01/03/1999 a 28/12/2001 laborado como professora junto à Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Cachoeira do Sul). Entretanto a autora não postulou o reconhecimento de atividade especial deste vínculo.
Por outro lado, no tocante ao exercício de atividade laborativa como contribuinte individual (dentista) apenas pode ser reconhecida a especialidade do labor e, o próprio labor, no caso de recolhimentos de contribuições previdenciárias.
Nesta esteira, realizou-se perícia na via judicial (evento 62), que apresentou conclusão de que a parte-autora, no exercício de suas funções, estava exposta de forma habitual e permanente aos agentes nocivos biológicos (agentes patogênicos) e químicos.
Assim, factível o reconhecimento da atividade especial pela exposição a agentes biológicos até 02/12/1998.
Por outro lado, impõe-se considerar que, a partir de 03/12/1998, a autora (contribuinte individual) era quem deveria adotar medidas de proteção visando a elidir os agentes biológicos, de maneira que não me parece correto reconhecer a especialidade quando o beneficiário deu causa ao risco que podia e devia ser elidido e/ou neutralizado.
É de se considerar, ainda, ser pouco crível não houvesse a autora, dentista, adotado medidas de proteção visando a proteger a sua própria saúde, mormente tratando-se de profissional desta área. Ora, não posso deixar de considerar que o laudo pericial baseou-se em informações da autora, maior interessada no deslinde favorável da demanda. E imaginar que a autora atendesse seus pacientes sem qualquer equipamento de proteção individual é, no mínimo, inverossímil. Aplico, aqui, a regra insculpida no artigo 436 do CPC e a máxima do livre convencimento motivado, a fim de afastar, no ponto, as conclusões do laudo pericial judicial (evento 62).
Assim, impende seja reconhecido o exercício de atividade especial de 29/04/1995 a 02/12/1998, com a limitação de que ao contribuinte individual é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme já mencionado.
Da concessão da aposentadoria especial
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
31/07/2002
0
0
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
01/02/1976
31/12/1984
1,0
8
11
1
Especial
01/01/1985
28/04/1995
1,0
10
3
28
Especial
29/04/1995
02/12/1998
1,0
3
7
4
Subtotal
22
10
3
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
31/07/2002
22
10
3
Data de Nascimento:
17/04/1953
Idade na DER:
49 anos
Nessa baila, totaliza, a demandante 22 anos, 10 meses e 20 dias de exercício de atividade especial. Não faz jus, dessa forma, à concessão de aposentadoria especial, uma vez que não trabalhou sujeito a condições especiais durante os 25 anos necessários no caso em questão.
Por fim, estando jungida a prestação jurisdicional aos limites do pedido (artigo 128 do CPC), deve apenas ser determinada a averbação do tempo especial ora reconhecido. Além disso, resta prejudicada a análise da alínea 'c' supracitada.
(...)'.
Inicialmente, cumpre referir que se tratando de agentes biológicos, esta Corte tem entendido pela possibilidade de enquadramento mesmo que o trabalhador execute suas atividades em locais insalubres durante apenas parte de sua jornada de trabalho, porque não há como mensurar o prejuízo causado pelos agentes insalutíferos à sua saúde, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 200004011309260, Fernando Quadros da Silva, TRF4 - Quinta Turma, DJ 18/02/2004, página 619).
Por outro prisma, importa destacar que o uso de EPI somente poderá ser considerado para labor desempenhado a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No que diz respeito ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), tem-se que este constitui dever da empresa empregadora, sendo inerente à relação trabalhista, conforme se depreende da redação dada ao art. 166, da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Verifica-se, assim, que recai sobre o empregador o ônus decorrente da exploração de atividades econômicas de risco, cabendo à empresa adequar-se às normas trabalhistas e previdenciárias, mediante assunção do compromisso de promover a neutralização da nocividade presente no ambiente de trabalho.
Contudo, ao se tratar de contribuinte individual, importante ressaltar que o art. 11, inciso V, alínea 'h', da Lei n. 8.213/91, define ser este 'a pessoa física que exercer, por conta própria, atividade de natureza urbana, com fins lucrativos ou não'. Logo, na hipótese em questão, tem-se que o profissional autônomo assume para si o risco da atividade econômica explorada, considerando-se o seu sentido amplo, tanto no que diz respeito às questões financeiras, quanto no que concerne àquelas relacionadas à sua própria saúde.
Em vista disso, depreende-se que o contribuinte individual, ao optar por exercer atividade nociva, sem sujeitar-se a qualquer relação de subordinação, figura como único responsável pela proteção da sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade inerente à sua atividade profissional.
Assim, é razoável se constatar que o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, capaz de elidir a exposição do segurado a fatores nocivos à sua saúde e à sua integridade física, é dever assumido pelo empregador, em razão do contrato de trabalho firmado com a finalidade de exploração de mão-de-obra em atividade insalubre, e pelo contribuinte individual, em virtude da assunção do risco inerente ao desempenho de atividade econômica nociva.
Ademais, sobre a questão probatória atinente ao efetivo cumprimento da obrigação legal acerca da neutralização da exposição nociva do contribuinte individual autônomo mediante utilização de EPI eficaz, cumpre frisar que, sendo inviável a inversão do ônus da prova no caso concreto, estar-se-ia a tratar de caso típico de produção de prova negativa. Ignorar tal questão seria o equivalente a oportunizar ao contribuinte individual valer-se da própria torpeza para obter para si benefícios no âmbito previdenciário, o que é expressamente vedado no sistema jurídico pátrio. Conduzir a solução do caso concreto a este ponto acabaria inclusive por macular pilares que sustentam o Regime Geral da Previdência Social, interferindo, assim, na preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial, garantida pelo art. 201, da Constituição Federal.
Destarte, o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que 'o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física' (Súmula n. 62), deve ser aplicado para atividades exercidas pelo contribuinte individual até 03/12/1998 (com exceção daquelas cujo agente nocivo seja o ruído - Súmula 09), pois, após tal data, das duas, uma: (a) o contribuinte individual utilizou EPI eficaz; ou, (b) não utilizou, mas tal fato não pode vir em seu benefício, pois caberia a ele próprio - e a mais ninguém - eliminar eventual exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física.
Portanto, considerando que o demandante era profissional que, em virtude da suas atividades laborativas habituais encontrava-se em efetivo e constante prejuízo à sua saúde, em razão do contato direto com agentes nocivos, entendo merecer reforma pontual a sentença recorrida, para que seja afastada a especialidade postulada para o período posterior a 03/12/1998, pois, não se tratando de contribuinte individual cooperado (art. 64 do Decreto 3.048/99), como no caso em análise, a responsabilidade, após 03/12/1998, tanto pela utilização de EPIs, quanto pela adoção de medidas para a diminuição da exposição, era exclusiva da parte autora (contribuinte individual não cooperado).
Nestes termos, a sentença deve ser mantida integralmente, uma vez que o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 02/12/1998 ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal, devendo ser assegurado ao autor o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição atualmente percebida, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator"
Peço vênia para divergir da posição minoritária e filio-me ao entendimento manifestado no voto majoritário que reflete o meu posicionamento acerca da matéria.
O INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, pois não haveria a sua contribuição para o financiamento da aposentadoria especial.
Todavia, a legislação não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez. A Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida a aposentadoria especial uma vez cumprida a carência ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.
O fato de a lei de custeio, Lei nº 8.212/91, não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios. Não há falar em instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
Além disso, a Seguridade Social, como previsto na Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.
No caso concreto, como demonstrou o voto vencedor, foi produzida prova pericial comprovando a exposição aos agentes insalubres.
Nessa linha de entendimento, os seguintes precedentes das Turmas que decidem matéria previdenciária neste TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. TEMPO DE SERVIÇO. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o processo judicial, mormente se a contestação repele o pedido, caracterizando o interesse processual em ver reconhecida a atividade especial desenvolvida pelo contribuinte individual. 2. É possível o reconhecimento de atividade especial desenvolvida por contribuinte individual, mediante prova documental da habitualidade e permanência na atividade exercida até 28/04/1995, dispensada a apresentação do PPP, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, e, a partir de 29-04-95, por meio de laudo pericial que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos.
3. Comprovada a exposição a agentes nocivos (agentes biológicos), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, cabe reconhecer a especialidade da atividade de dentista, exercida pela parte autora, como contribuinte individual
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Efeitos financeiros da aposentadoria especial retroativos à data de entrada do requerimento administrativo, em atenção ao disposto no art. 57, §2º, c/c art. 49, ambos da Lei n. 8.213/91.
6. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031284-55.2011.404.7000, 5ª TURMA, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (DENTISTA). TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.
1. O contribuinte individual não está excluído do conjunto de segurados que têm direito à aposentadoria especial.
2. Comprovada a atividade como dentista é possível o enquadramento por categoria profissional até 29/04/1995.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
5. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o preenchimento de todos os requisitos, procede o pedido de transformação do benefício em aposentadoria especial.
6. Os juros moratórios, após junho/2009, são fixados com base no índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021817-18.2012.404.7000, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)
Desse modo, não merece provimento o recurso interposto pelo INSS. Consectários mantidos conforme determinado no acórdão.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 08/04/2016 12:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002373-30.2012.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50023733020124047119
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
SONIA MARIA VIEIRA COSTA
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249154v1 e, se solicitado, do código CRC FDB3D754.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 08/04/2016 15:49




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