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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 0014986-92.2014.4.04....

Data da publicação: 30/06/2020, 23:00:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. É plenamente possível a cumulação de benefícios de pensão por morte e de aposentadoria rural por idade, dada sua diversidade de fatos geradores e pressupostos fáticos. (TRF4, EINF 0014986-92.2014.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014986-92.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
MARIA DALUZ CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Patrícia Folador e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É plenamente possível a cumulação de benefícios de pensão por morte e de aposentadoria rural por idade, dada sua diversidade de fatos geradores e pressupostos fáticos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, no termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602383v4 e, se solicitado, do código CRC D081A911.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 27/10/2016 12:47




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014986-92.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
MARIA DALUZ CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Patrícia Folador e outro
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (fls. 215-227) contra o acórdão da Colenda Sexta Turma que, por maioria, decidiu dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, ao fundamento de que "restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91" - fls. 200-213.

O embargante pugna pela prevalência do voto minoritário lavrado pelo eminente Juiz Federal Osni Cardoso Filho (fls. 200-203).

Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

Após a admissão do recurso, o presente feito redistribuído (fl. 231).

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO
O voto majoritário foi vazado nestas letras (fls. 207-210):

Peço vênia para divergir do Relator, pois entendo que outra solução se impõe ao presente caso, uma vez que a percepção de pensão por morte pela parte autora, em decorrência do falecimento de seu filho, no valor de R$ 868,25 (competência 12-2015), com DIB em 30/12/1997, não pode ser considerado de tal monta a ponto de dispensar a atividade rural da autora e a afastar a sua condição de segurada especial.

Com efeito, o fato de a autora perceber pensão por morte desde 1997, no valor de R$ 868,25 (competência 12-2015) (CNIS fls. 98/102), não afasta o seu direito à aposentação, porquanto trata-se de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas, consoante resta claro do precedente abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas.
- Omissis" (REsp 244.917/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 20-11-2000).

Por outro lado, a circunstância de o marido da autora estar recebendo benefício de aposentadoria por invalidez de R$ 788,00 (competência 12/2015, com DIB em 2014, não afasta a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.
Ademais, a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não é "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).
Nesse sentido, cabe também mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Grifou-se).
Assim, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostram-se razoáveis à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.

Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 19-01-2010, e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 174 meses, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir da cessação administrativa, em 31-08-2012, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

Em conseqüência, determina-se que o INSS cancele os descontos decorrentes da repetição dos valores recebidos pela autora em razão da concessão da aposentadoria por idade, bem como restitua os valores já descontados a esse título.
O voto vencido, por sua vez, teve o seguinte teor (fls. 200-203):

(...)
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora implementou o requisito etário em 19 de novembro de 2010 (fl. 104) e requereu o benefício na via administrativa na mesma data (fl. 68). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.

Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:

a) notas fiscais de produtor, em nome do cônjuge e da autora, datadas de 1972, 1975, 1978, 1979, 1980, 1983, 1985, 1986, 1992, 1995, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010 e 2011 (fls. 12/44);
b) contrato de arrendamento de área correspondente a cinco hectares, em nome do cônjuge, no período de 2000 a 2005 (fls. 41/42).

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Na audiência de instrução realizada em 13 de fevereiro de 2014, foram ouvidas três testemunhas (fls. 141/149 - CD), as quais relataram o que segue:

Cacildo Gonçalves da Rocha narrou que conhece a autora há vinte anos e que sempre trabalhou na agricultura, na companhia do marido; a terra é da propriedade da autora, onde somente ela e o marido trabalham; sabe que a autora percebe uma pensão em decorrência da morte do filho; a autora é doente (hipertensa), necessitando do trabalho da lavoura para sobreviver; o marido também é doente (sofre da coluna); a esposa do depoente visitou a autora quando se operou da vesícula.

Leogil Toniello relatou que conhece a autora há vinte e cinco anos e que ela trabalha na lavoura; autora e marido trabalham na lavoura sozinhos, sem ajuda de terceiros ou dos filhos; sabe que a autora percebe pensão pelo falecimento do filho; a vida da autora é sofrida, está doente; autora e marido precisam comprar remédios e continuam a trabalhar na roça para sobreviver.

Antônio Antunes Rodrigues afirmou que é vizinho da autora e que ela e o marido sempre trabalharam na agricultura; os filhos já saíram de casa e que somente a autora e o esposo trabalham; sabe que a autora percebe pensão por morte de um filho e que necessitam trabalhar para sobreviver, pois o benefício que recebe é pouco para sustentá-los.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao sistema Plenus, cujas pesquisas acompanham este voto, observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios e que percebe pensão por morte em decorrência do falecimento do seu filho, no valor de R$ 868,23 (oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), competência 12/2015, desde 1997, NB 1087166109.

Seu cônjuge, por sua vez, percebe aposentadoria por invalidez, ramo de atividade rural, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), competência 12/2015, desde 2014, número do benefício - NB 6075780576.

No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que a autora no período equivalente à carência exerceu atividade rural (1995 a 2010).

Contudo, como percebe pensão por morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social desde 1997, não pode ser qualificada como segurada especial (Lei nº 8.213/91, no artigo 11, §9º).

Os documentos juntados e a prova oral produzida não foram capazes de demonstrar que a principal fonte de renda era oriunda da atividade campesina. As testemunhas se limitaram a ratificar a situação de necessidade em que a autora e seu cônjuge estão atualmente, em decorrência de problemas de saúde do casal.

Conforme constou na sentença, "A única necessidade extraordinária que a autora alega, em sua própria inicial, seriam gastos com remédios, em R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) mensais, que correspondem a menos de 30% do que então percebia de pensão por morte. Apesar do depoimento das testemunhas da autora, que afirmaram que ela necessita da atividade rural para sobreviver, nenhum deles soube esclarecer quais necessidades extraordinárias da autora e seu grupo familiar, que não problemas de coluna e hipertensão, próprios a qualquer pessoa de sua idade. Além do mais, seu grupo familiar não é extenso, sendo composto por apenas duas pessoas, ela e seu companheiro" (fl. 168).

Nas suas razões de apelação, a autora não acostou nenhum documento capaz de alterar esse entendimento.

Salienta-se que, em 2014, seu esposo passou a perceber aposentadoria por invalidez, aumentando a renda do casal, e, também, evidenciando que ele já não devia estar trabalhando na terra.

Dessa forma, resta claro que a atividade rural desenvolvida era complementar e que o sustento do casal era garantido pelo benefício de pensão por morte recebido pela autora.
(...)

Maxima venia concessa, deve prevalecer o voto condutor do acórdão recorrido, uma vez que alinhado com o entendimento da Corte Superior, que entende plenamente possível a cumulação de benefícios de pensão por morte e de aposentadoria rural por idade, dada sua diversidade de fatos geradores e pressupostos fáticos. Os julgados abaixo bem elucidam o pensamento da Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - RURÍCOLA - APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 124, LEI Nº 8.213/91 - EMBARGOS REJEITADOS.
1 - A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas.
2 - Sendo a aposentadoria por idade prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, espécies distintas de benefícios previdenciários, não há vedação legal que impossibilite sua cumulação, tanto em virtude de sua natureza, como de sua origem. Inteligência do art. 124, da Lei nº 8.213/91.
3 - Precedentes (REsp nºs 425.239/RS, 268.254/RS e 245.011/RS).
4 - Embargos de Divergência conhecidos, porém, rejeitados.
(EREsp 246.512/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 181)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp. 1.420.241/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013)
(Grifos nossos)

O valor da pensão legada pelo filho da autora, próximo ao mínimo, faz presumir a indispensabilidade dos frutos do labor rural comprovado pela demandante, sendo consabido que o salário mínimo pátrio está longe de alcançar patamares que garantam vida digna ao beneficiário.

Portanto, o voto condutor do E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira deve ser mantido na íntegra.

Pelo exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 27/10/2016 12:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014986-92.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005162220138240066
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
MARIA DALUZ CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Patrícia Folador e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665243v1 e, se solicitado, do código CRC C7758C09.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 20/10/2016 17:17




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