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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE. TRF4. 5000049-22.2011.4.04.7113...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:34:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Para a contagem, como especial, do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional, ou que aquela decorra de acidente do trabalho. 2. É inviável, em casos de acidente de qualquer natureza (parágrafo único do art. 30 do Dec. n. 3.048/99) ou de doenças que não possuem qualquer vinculação com a atividade profissional do segurado, a contagem, como especial, do tempo de serviço em gozo de auxílio-doença, não só porque obviamente o segurado não está sujeito a agentes nocivos, mas porque o benefício não decorreu do exercício da atividade profissional. Entendimento contrário implicaria desrespeito à Constituição, haja vista que a regra geral é que a contagem diferenciada é possível se o segurado estiver sujeito a agentes nocivos. A contagem diferenciada do tempo de serviço, nesses casos, constituiria ofensa não só ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, mas principalmente ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. 3. Hipótese em que os benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor não possuem natureza acidentária, e considerando que nada nos autos demonstra que o afastamento do trabalho, naqueles períodos, decorreu de enfermidade ligada ao exercício de atividade especial (o autor estava exposto ao agente nocivo ruído), não é possível computar esses intervalos como tempo de serviço especial. (TRF4, EINF 5000049-22.2011.4.04.7113, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 20/04/2015)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000049-22.2011.404.7113/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE
:
ANTONIO DOMAR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIRCEU MACHADO RODRIGUES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Para a contagem, como especial, do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional, ou que aquela decorra de acidente do trabalho.
2. É inviável, em casos de acidente de qualquer natureza (parágrafo único do art. 30 do Dec. n. 3.048/99) ou de doenças que não possuem qualquer vinculação com a atividade profissional do segurado, a contagem, como especial, do tempo de serviço em gozo de auxílio-doença, não só porque obviamente o segurado não está sujeito a agentes nocivos, mas porque o benefício não decorreu do exercício da atividade profissional. Entendimento contrário implicaria desrespeito à Constituição, haja vista que a regra geral é que a contagem diferenciada é possível se o segurado estiver sujeito a agentes nocivos. A contagem diferenciada do tempo de serviço, nesses casos, constituiria ofensa não só ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, mas principalmente ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.
3. Hipótese em que os benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor não possuem natureza acidentária, e considerando que nada nos autos demonstra que o afastamento do trabalho, naqueles períodos, decorreu de enfermidade ligada ao exercício de atividade especial (o autor estava exposto ao agente nocivo ruído), não é possível computar esses intervalos como tempo de serviço especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, com ressalva de entendimento do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, vencido o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209516v10 e, se solicitado, do código CRC EB28023E.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000049-22.2011.404.7113/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE
:
ANTONIO DOMAR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIRCEU MACHADO RODRIGUES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pela autora contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que, por maioria, não reconheceu a especialidade do labor dos períodos em que o autor esteve afastado em gozo de benefício de auxílio-doença.
Requer o Embargante a prevalência do voto vencido, da lavra do e. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, no sentido de que devem ser reconhecidos como de atividade especial também os períodos de 19-08-2000 a 25-10-2000 e 05-10-2003 a 18-11-2003, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, com a conseqüente concessão de aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
O voto majoritário, da lavra do e. Des. Federal Rogério Favreto, prestigiado pelo voto do e. Des. Federal João Pedro Gebran Netto, foi assim redigido:
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1985 a 27/05/1985 e de 06/03/1997 a 03/05/2010;
- à consequente concessão de aposentadoria especial.
(...).
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas.

Períodos: 29/04/1985 a 27/05/1985 e 06/03/1997 a 03/05/2010
Empresa: Tramontina SA
Atividade/função: operador laminador
Agente nocivo: ruído
Prova: PPP e laudos (evento 1 - PROCADM4 e PROCADM5)
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 85 decibéis a partir de 06/03/1997: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Por outro lado, a partir de informações extraídas do CNIS (evento 12 - CNIS1), constato que o autor esteve afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença nos períodos de 19/08/2000 a 25/10/2000 e de 05/10/2003 a 05/12/2003. Com efeito, de acordo com a legislação aplicável à espécie, os períodos em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença podem ser considerados como tempo de serviço especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial. Nesse sentido, o precedente abaixo, de decisão proferida por esta Corte:
REVISÃO DE RMI EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EC20/98.
1. O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença será computado para fins de aposentadoria especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial. Não comprovada a relação entre a enfermidade e a fruição do benefício, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença.
2. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, em parte do período controverso, e devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.
(APELREEX 200472010428501, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 26-10-2009) - grifei.
No caso, o benefício de auxílio-doença recebido pelo autor não possui natureza acidentária e nada nos autos demonstra que o afastamento do trabalho, na época, decorreu de enfermidade ligada ao exercício de atividade especial.
Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada em parte a sentença, de modo que seja reconhecida a especialidade nos períodos de 29/04/1985 a 27/05/1985, de 06/03/1997 a 31/12/2008 e de 11/04/2009 a 17/03/2010.
Fator de conversão: 1,4
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 29/04/1985 a 27/05/1985, de 06/03/1997 a 31/12/2008 e de 11/04/2009 a 17/03/2010, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença no ponto.
Posteriormente, os Embargos de Declaração da parte autora foram parcialmente providos para sanar erro material, verbis:
" (...). De outro lado, tem razão a embargante quanto ao erro material apontado. Ora, a parte autora esteve em auxílio-doença nos intervalos de 19/08/2000 a 25/10/2000 e de 05/10/2003 a 05/12/2003. Assim, devem ser reconhecidos como laborados em condições especiais os períodos de 29/04/1985 a 27/05/1985, de 06/03/1997 a 18/08/2000, de 26/10/2000 a 04/10/2003 e de 06/12/2003 a 03/05/2010, e não como constante no acórdão embargado.
Considerado, pois, o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (03/05/2010):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 11 anos, 9 meses e 8 dias;
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 11 anos, 9 meses e 8 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 24 anos, 7 meses e 7 dias.
Desse modo, não obstante a correção do erro material, a parte autora não tem tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria especial.
De outro lado, incabível a concessão do benefício postulado com contagem de tempo de serviço posterior à DER. Isso porque, nas demandas previdenciárias, o judiciário está a exercer controle de legalidade sobre ato administrativo específico, o qual deu gênese à ação judicial, não podendo, em regra, considerar tempo posterior ao requerimento administrativo, sob pena de apreciar fato superveniente que faz nascer pretenso novo direito (TRF4ª Reg./3ª Seção, EI n.º 2006.71.99.004112-3, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 12/05/2011). Ao postular a reafirmação da DER em embargos declaratórios, pedido não constante da exordial, a parte autora pretende inovação em sede recursal, o que é inadmissível em nosso sistema processual.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para fins de correção de erro material.
Já o voto minoritário, da lavra do e. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, possui o seguinte teor:
Peço vênia para divergir parcialmente do eminente Relator.
No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço especial para o segurado em gozo de auxílio-doença, assim dispunha o artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) na sua redação original:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio doença decorrente do exercício dessas atividades.
A redação atual do referido dispositivo, vigente desde 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03), é a seguinte:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (destacado)
Dessa forma, para períodos posteriores à alteração ocorrida em 2003, que restringiu explicitamente o cômputo, como especial, aos afastamentos acidentários, inviável o reconhecimento da especialidade em se tratando de auxílio-doença comum. Não obstante, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos anteriores à modificação normativa. Assim, no caso concreto, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 19/08/2000 a 25/10/2000 e de 05/10/2003 a 18/11/2003.
Deve, pois, deve ser mantida a sentença no particular, ressaltando-se que remanesce ao demandante o direito à inativação por tempo de serviço/contribuição, haja vista que ainda não alcança tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial.
Sob outra perspectiva, quanto ao uso de EPI, mostra-se pacífico o entendimento deste Tribunal (AC nº 2002.71.02.000135-7/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU 28/3/2007) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que os equipamentos de proteção não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que inocorreu na hipótese em comento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO JÁ AVERBADO PELO INSS. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EPI. (...)
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
7. É devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, se comprovado o tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.003962-6, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/12/2009)
No mais, acompanho o Relator.
Dispositivo
Diante do exposto, pedindo vênia ao Relator, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em menor extensão, bem como determinar a implantação imediata do benefício.
O dissenso, portanto, restringe-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19-08-2000 a 25-10-2000 e de 05-10-2003 a 18-11-2003, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença.
Esta Terceira Seção teve a oportunidade de assentar seu entendimento sobre a matéria por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes n. 5002381-29.2010.404.7102, concluído em 21-08-2014, quando da prolação do voto de desempate pelo Presidente da Seção, assim redigido:
Tendo ocorrido empate em relação à possibilidade ou não de reconhecimento, como especial, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, pedi vista para melhor examinar a questão.
Analisada a controvérsia, resolvi acompanhar o voto apresentado pelo Relator, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, com os acréscimos contidos no voto proferido pelo Desembargador Federal Celso Kipper, pois ao caso se aplica a regra contida no artigo 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
Como o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença é posterior à nova redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, que como bem referiu o Relator "restringiu explicitamente o cômputo, como especial, aos afastamentos acidentários", não vejo como reconhecer a especialidade em se tratando de auxílio-doença comum.
Ante o exposto, voto por acompanhar o Relator para dar parcial provimento aos embargos infringentes.
O voto do Relator do leading case era do seguinte teor:
No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço especial para o segurado em gozo de auxílio-doença, assim dispunha o artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) na sua redação original:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio doença decorrente do exercício dessas atividades.
A redação atual do referido dispositivo, vigente desde 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03), é a seguinte:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (destacado)
Dessa forma, para períodos posteriores à alteração ocorrida em 2003, que restringiu explicitamente o cômputo, como especial, aos afastamentos acidentários, inviável o reconhecimento da especialidade em se tratando de auxílio-doença comum.
Na ocasião, o e. Des. Federal Celso Kipper manifestou-se da seguinte forma:
Discute-se acerca do reconhecimento, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença.
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, assim dispõe:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Pois bem, a regra geral, constitucional, é de que é proibida a adoção de critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria aos segurados do RGPS. Mas, por questão de justiça, a Constituição ressalva, ou seja, estipula, em algumas situações, a possibilidade de obter a inativação com esses critérios diferenciados. E uma dessas situações é quando o segurado está sujeito a agentes nocivos à sua saúde. Ou seja, não é justo que um segurado, se estiver sujeito e enquanto estiver sujeito a condições nocivas à sua saúde, tenha seu tempo de serviço computado da mesma forma que outro segurado que não está sujeito a essas condições agressivas à saúde.
Dentro desse contexto, vislumbro que há duas situações: na primeira delas, o segurado entra em gozo de auxílio-doença em decorrência da atividade profissional que realiza. A título de exemplo, temos a situação de um auxílio-doença decorrente de um acidente do trabalho, situação esta, inclusive, retratada no art. 65 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Dec. 4.882/2003. Nessa hipótese, em que o segurado exercia atividade especial e sofreu um acidente do trabalho, deve ele ser beneficiado com o reconhecimento, como especial, do período em que permanecer em gozo de benefício, como uma consequência lógica da atividade especial. Esta não é, contudo, a única hipótese. Por exemplo, um segurado que está sujeito a hidrocarbonetos aromáticos em seu ambiente de trabalho e acaba contraindo doença respiratória e, por conta disso, obtém auxílio-doença: ainda que não seja configurado como benefício acidentário, a lógica é a mesma, ele tem direito à contagem diferenciada do período em que estiver percebendo auxílio-doença. Trago, ainda, outro exemplo: um digitador ou caixa de banco que acaba desenvolvendo LER. Ainda que não venha a ser considerado benefício acidentário, há uma relação muito estreita entre a sua atividade e a doença contraída. Nesses casos, tenho reconhecido a contagem diferenciada de tempo de serviço.
A segunda situação que se estabelece é aquela em que a incapacidade temporária decorre de motivos alheios à atividade laboral. Exemplifico com um caso em que o segurado se machuca ao jogar futebol ou praticar qualquer outra atividade esportiva, e, por conta disso, permanece dois anos afastado do trabalho, em gozo de benefício. Entendo inviável, neste caso, a contagem, como especial, do tempo de serviço em gozo de auxílio-doença, não só porque obviamente o segurado não está sujeito a agentes nocivos, mas porque o benefício não decorreu do exercício da atividade profissional. Parece-me que, neste caso, estaríamos desrespeitando a Constituição, haja vista que a regra geral é que a contagem diferenciada é possível se o segurado estiver sujeito a agentes nocivos, e, na hipótese acima referida, o auxílio-doença não teve relação alguma com o trabalho. A contagem diferenciada do tempo de serviço, nesse caso, constituiria ofensa não só ao artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, mas principalmente ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.
Em suma, penso que, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional, ou que aquela decorra de acidente do trabalho.
No caso concreto, não há qualquer vinculação entre a doença e a atividade profissional do autor, razão pela qual acompanho o Relator, com acréscimo de fundamentação.
O acórdão obteve a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo nos autos prova pericial atestatória de que o segurado exerceu a atividade de pedreiro, de forma habitual e permanente, ficando exposto ao agente insalubre álcalis cáusticos, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes desta Corte.
4. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho.
(EI N. 5002381-29.2010.404.7102, maioria por voto de desempate, julgado em 21-08-2014, mantido o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira como Relator)

Mantenho a linha de argumentação expendida pelo e. Des. Federal Celso Kipper por ocasião do referido precedente.
E, sendo assim, no caso concreto, o período que vai de 19-11-2003 a 05-12-2003 não é objeto da divergência, razão pela qual deixo de me manifestar sobre ele.
No período de 19-08-2000 a 25-10-2000, o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 1156463871), espécie 31, CID: S42-0 (fratura de clavícula); já no período de 05-10-2003 a 18-11-2003 o autor percebeu auxílio-doença (NB 1290167564), espécie 31, CID: S72-8 (fratura de outras partes do fêmur). Assim, considerando que os benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor não possuem natureza acidentária, e considerando que nada nos autos demonstra que o afastamento do trabalho, nesses períodos, decorreu de enfermidade ligada ao exercício de atividade especial (o autor estava exposto ao agente nocivo ruído), não é possível computar esses intervalos como tempo de serviço especial.
Neste contexto, entendo que deve prevalecer o voto majoritário.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209515v35 e, se solicitado, do código CRC E4895E04.
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Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 20/04/2015 13:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000049-22.2011.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50000492220114047113
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
ANTONIO DOMAR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIRCEU MACHADO RODRIGUES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265473v1 e, se solicitado, do código CRC CF14D04E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 15/12/2014 17:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000049-22.2011.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50000492220114047113
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
ANTONIO DOMAR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIRCEU MACHADO RODRIGUES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492784v1 e, se solicitado, do código CRC DF5522A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/04/2015 15:35




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