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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 V. HABITUALIDADE E PERMAN...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 V. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5014090-05.2012.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014090-05.2012.404.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ALBERTO ZAMBERLAM
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 V. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157166v14 e, se solicitado, do código CRC 322CE9FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014090-05.2012.404.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ALBERTO ZAMBERLAM
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ ALBERTO ZAMBERLAM contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (12-12-2007), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 20-03-1978 a 30-10-1979, 06-12-1979 a 30-04-1980 e 01-05-1980 a 03-07-2006, em que esteve exposto à eletricidade. Sucessivamente, postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 05-1964 a 01-1971, e a conversão dos períodos especiais em tempo comum. Subsidiariamente, acaso não reconhecido o direito à conversão dos períodos especiais em comum, pediu o enquadramento por categoria profissional de engenheiro eletricista.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar a especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 20-03-1978 a 30-10-1979 e 06-12-1979 a 03-07-2006, determinando sua averbação. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (12-12-2007), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e, a partir de 01-07-2009, para fins de atualização monetária e juros de mora, a incidência do disposto do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença, submetida a reexame necessário. Sem custas, face isenção legal.
Apelou o INSS alegando que o autor pretende comprovar o exercício de atividade especial, no período de 20-03-1978 a 30-10-1979, respaldando-se em laudo técnico produzido em empresa diversa da laborada, mesmo havendo prova de que a Televisão Cultura de Maringá Ltda. ainda está em atividade, desautorizando a utilização de laudo por similaridade, produzido na empresa Radio e Televisão Coroados S/A. Quanto ao período de 06-12-1979 a 03-07-2006, discorreu sobre as normas de regência do trabalho exercido com exposição à eletricidade e alegou que a atividade alegada pelo autor - supervisor de manutenção e gerente de engenharia - não se enquadra àquelas constantes nos decretos regulamentadores, além da ausência de permanência na exposição. Sustentou que a posição atual do STJ é pela impossibilidade de se considerar como especial a exposição a esse fator de risco. Pediu o prequestionamento do art. 57, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 e Decreto n.º 2.172/97.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490), é caso de análise da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20-03-1978 a 30-10-1979, 06-12-1979 a 30-04-1980 e 01-05-1980 a 03-07-2006;
- à utilização de laudo técnico por similaridade, relativo ao período de 20-03-1978 a 30-10-1979, quando a empresa ainda está em atividade;
- ao não enquadramento da atividade do autor nos decretos regulamentadores, além da ausência de permanência na exposição à eletricidade, no período de 06-12-1979 a 03-07-2006;
- à concessão de aposentadoria especial, desde a DER.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Eletricidade
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 20-03-1978 a 30-10-1979.
Empresa: Televisão Cultura de Maringá Ltda.
Atividade/função: Auxiliar de Departamento Técnico. Auxiliar o técnico de manutenção na execução das atividades em geral do Departamento de Engenharia.
Agentes nocivos: ruído de 76 dB(A), rádio frequência e microondas, soldas (fumos metálicos) e vapores orgânicos e Eletricidade em baixa tensão (até 220 Volts) e alta tensão (6.000 Volts).
Prova: Carteira de Engenheiro Eletricista - Opção Eletrônica, expedida pelo CREA, em 30-03-1979 (Evento 2, ANEXOS PET5, fl. 14); CTPS (Evento 2, ANEXOS PET5, fl. 29); PPP (Evento 2, ANEXOS PET5, fls. 34/35); Laudo Pericial Judicial (Evento 2, PET52).
Enquadramento legal: Eletricidade superior a 250 Volts: código 1.1.8 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/86; Súmula 198 do extinto TFR e Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
Conclusão: a Televisão Cultura de Maringá Ltda. informou que não existia laudo técnico para o período e, por determinação judicial, foram juntados os laudos técnicos das empresas Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A e Rádio e Televisão Coroados LTDA, pertencentes ao mesmo grupo econômico - Rede Paranaense de Comunicação - RPC. Foi determinada a realização de perícia judicial nas empresas coligadas acima nominadas por se tratar, a última, de filial da primeira, localizadas no mesmo endereço, e a utilização de laudo pericial por similaridade, apesar de ainda estar em atividade a Televisão Cultura de Maringá Ltda. decorre da semelhança de ambiente e exposição aos mesmos agentes insalubres. A ausência de Laudo Técnico da empresa empregadora não prejudica o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que no período anterior a 28/04/1995, a comprovação da exposição a agentes nocivos podia ser feita por qualquer meio de prova, exceto para ruído, por meio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A carteira de Engenheiro Eletricista - Opção Eletrônica, somente foi emitida pelo CREA/PR em 30/03/1979 e o autor foi contratado como Auxiliar de Departamento Técnico e não na qualidade de Engenheiro Eletricista. O ruído a que estava exposto o autor ficava abaixo do nível de tolerância para o período. O PPP informa que a exposição a rádio frequência e microondas, soldas (fumos metálicos) e vapores orgânicos ocorriam em baixos níveis. O Laudo Pericial por similaridade também apontou a inexistência de exposição a esses agentes nocivos. Assim, não é possível reconhecer a especialidade pelo enquadramento de categoria profissional, por exposição a ruído, a rádio frequência e microondas, soldas (fumos metálicos) e vapores orgânicos no período pleiteado. Todavia, o Laudo Pericial Judicial apontou a exposição à eletricidade em baixa tensão (até 220 Volts) e alta tensão (6.000 Volts), agente periculoso que enseja o reconhecimento da especialidade da atividade. Diante da suficiência da prova da efetiva exposição à eletricidade de baixa e alta tensão, merece ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 06-12-1979 a 30-04-1980.
Empresa: Radio Televisão Coroados S/A.
Atividade/função: Engenheiro de Manutenção. Atuava em conjunto com os técnicos na manutenção preventiva e corretiva dos diversos equipamentos da emissora, tais como VTs, câmeras de estúdio, unidades portáteis (UPs), distribuidores, swites, botoneiras, monitores de vídeo, televisores, blower do Tx (partes mecânicas e eletrônicas dos equipamentos) e também dos transmissores de sinal de televisão, quadro de comando do grupo gerador e instalação de links de microondas em torres de transmissão.
Agentes nocivos: ruído de 76 dB(A), rádio frequência e microondas, soldas (fumos metálicos) e valores orgânicos e Eletricidade em baixa tensão (até 220 Volts) e alta tensão (6.000 Volts).
Prova: Carteira de Engenheiro Eletricista - Opção Eletrônica (Evento 2, ANEXOS PET5, fl. 14); CTPS (Evento 2, ANEXOS PET5, fl. 30); PPP (Evento 2, ANEXOS PET5, fls. 36/37); Laudo Pericial Judicial (Evento 2, PET52).
Enquadramento legal: por categoria profissional (Engenheiro Eletricista): item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Eletricidade superior a 250 Volts: código 1.1.8 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/86; Súmula 198 do extinto TFR e Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
Conclusão: A carteira de Engenheiro Eletricista - Opção Eletrônica, emitida pelo CREA/PR em 30/03/1979 e a contratação do autor como Engenheiro de Manutenção autoriza o enquadramento por categoria profissional (Engenheiro Eletricista) até 28-04-95. O ruído a que estava exposto o autor ficava abaixo do nível de tolerância para o período. O PPP informa que a exposição a rádio frequência e microondas, soldas (fumos metálicos) e vapores orgânicos ocorriam em baixos níveis. O Laudo Pericial por similaridade também apontou a inexistência de exposição a esses agentes nocivos. Assim, não é possível reconhecer a especialidade por exposição a ruído, a rádio frequência e microondas, soldas (fumos metálicos) e vapores orgânicos no período pleiteado. Todavia, o Laudo Pericial Judicial apontou a exposição à eletricidade em baixa tensão (até 220 Volts) e alta tensão (6.000 Volts), agente periculoso que enseja o reconhecimento da especialidade da atividade. Portanto, sem razão o INSS ao alegar que a atividade do autor não se enquadrava nos decretos regulamentadores. Diante da suficiência da prova do desempenho da profissão de Engenheiro Eletricista e da efetiva exposição à eletricidade de baixa e alta tensão, merece ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 01-05-1980 a 03-07-2006.
Empresa: Sociedade Radio Emissora Paranaense S/A.
Atividade/função: Supervisor de Manutenção. Responsável pelo setor de manutenção do departamento de engenharia da emissora. Coordenava a equipe técnica e operacional da emissora e, em condições de maior complexidade ou condições emergenciais, atuava conjuntamente com os técnicos na manutenção preventiva e corretiva dos diversos equipamentos da emissora, tais como VTs, câmeras de estúdio, unidades portáteis (UPs), distribuidores, swites, botoneiras, monitores de vídeo, televisores, blower do Tx (partes mecânicas e eletrônicas dos equipamentos) e também dos transmissores de sinal de televisão, quadro de comando do grupo gerador e instalação de links de microondas em torres de transmissão.
Agentes nocivos: ruído de 76 dB(A), rádio frequência e microondas, soldas (fumos metálicos) e valores orgânicos e Eletricidade em baixa tensão (até 220 Volts) e alta tensão (6.000 Volts).
Prova: Carteira de Engenheiro Eletricista - Opção Eletrônica (Evento 2, ANEXOS PET5, fl. 14); CTPS (Evento 2, ANEXOS PET5, fl. 30); PPP (Evento 2, ANEXOS PET5, fls. 38/39); Laudo Pericial Judicial (Evento 2, PET52).
Enquadramento legal: por categoria profissional (Engenheiro Eletricista): item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Eletricidade superior a 250 Volts: código 1.1.8 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/86; Súmula 198 do extinto TFR e Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
Conclusão: A carteira de Engenheiro Eletricista - Opção Eletrônica, emitida pelo CREA/PR em 30/03/1979 e a contratação do autor como Supervisor de Manutenção, por ostentar a profissão de Engenheiro Eletricista, autoriza o enquadramento por categoria profissional até 28-04-1995. O ruído a que estava exposto o autor ficava abaixo do nível de tolerância para o período. O PPP informa que a exposição a rádio frequência e microondas, soldas (fumos metálicos) e vapores orgânicos ocorriam em baixos níveis. O Laudo Pericial por similaridade também apontou a inexistência de exposição a esses agentes nocivos. Assim, não é possível reconhecer a especialidade por exposição a ruído, a rádio frequência e microondas, soldas (fumos metálicos) e vapores orgânicos no período pleiteado. Todavia, o Laudo Pericial Judicial apontou a exposição à eletricidade em baixa tensão (até 220 Volts) e alta tensão (6.000 Volts), agente periculoso que enseja o reconhecimento da especialidade da atividade. Portanto, sem razão o INSS ao alegar que a atividade do autor não se enquadrava nos decretos regulamentadores. Diante da suficiência da prova do desempenho da profissão de Engenheiro Eletricista (até 28-04-1995) e da efetiva exposição à eletricidade de baixa e alta tensão, merece ser confirmada a sentença no ponto.
Exposição intermitente à eletricidade
Registro que, em se tratando de perigo decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que estará sempre presente o risco potencial, que é ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. Em casos similares, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, consoante acórdãos abaixo transcritos:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. ELETRICIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA OFICIAL. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.
3. No cotejo dos pareceres técnicos, deve prevalecer o laudo oficial, eis que a perícia trazida aos autos pelo INSS se trata de prova técnica "emprestada" de outro processo, considerado análogo ao caso em tela, em detrimento da perícia realizada nos próprios autos.
4. Não se trata de retirar a validade da prova emprestada, que, eventualmente, pode e deve ser utilizada, mas somente de relativizá-la em prestígio da prova produzida especificamente em relação ao caso concreto submetido à juízo.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(EINF n. 1999.70.00.033879-3, Re. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19-08-2009)
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal.
3. Embargos infringentes providos.
(EINF n. 2003.71.04.002539-6, Re. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010)
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o tempo especial reconhecido nesta ação, dos períodos de 20-03-1978 a 30-10-1979, 06-12-1979 a 30-04-1980 e 01-05-1980 a 03-07-2006, o autor alcança na DER (12-12-2007) 28 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço especial
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 353 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (Evento 2, ANEXOS PET5, fl. 46).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, fixados em 10%, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, razão do parcial provimento da remessa oficial.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os seguintes dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Sentença mantida quanto ao mérito. Parcialmente provida a remessa oficial para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença. Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014090-05.2012.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50140900520124047001
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ALBERTO ZAMBERLAM
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281509v1 e, se solicitado, do código CRC 4BF03C9D.
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