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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ES...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Sanado o erro material da sentença para excluir do cômputo de tempo especial o período em que a parte apelada esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. 2. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do tempo de serviço pela comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (presença de rede elétrica com alta tensão). 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais. (TRF4 5000768-46.2016.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000768-46.2016.4.04.7204/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE LUIZ DE FREITAS
ADVOGADO
:
HEVANCLEI DELLA FRASSON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Sanado o erro material da sentença para excluir do cômputo de tempo especial o período em que a parte apelada esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.
2. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do tempo de serviço pela comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (presença de rede elétrica com alta tensão).
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158099v7 e, se solicitado, do código CRC E5BFE3BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:57




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000768-46.2016.4.04.7204/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE LUIZ DE FREITAS
ADVOGADO
:
HEVANCLEI DELLA FRASSON
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
(1) reconheço a ausência de interesse processual em relação à atividade especial nos períodos de 10/05/1988 a 09/01/1994 e 09/02/1994 a 05/03/1997, extinguindo o feito sem julgamento do mérito nessa parte, com base no artigo 485, VI, do CPC;
(2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, a fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 29/08/2014, aos 25 anos, excluídos os interregnos de 03/02/2000 a 03/03/2000, 10/12/2005 a 01/02/2006, 13/09/2008 a 12/10/2008 e 03/06/2013 a 02/07/2013.
Em consequência, condeno o réu INSS:
a) a conceder ao autor aposentadoria especial, com DIB na DER em 29/08/2014 (NB 46/164.871.249-2), cuja RMI será apurada por ocasião da liquidação da sentença.
b) a pagar ao autor as parcelas devidas desde a DIB, atualizadas a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento.
À vista da relativamente rápida tramitação e importância da causa, da desnecessidade de dilação probatória, da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Decisão sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).
O INSS sustenta, inicialmente, a ocorrência de erro material na sentença no ponto em que foi considerada a especialidade do período de 14/06/1999 a 31/08/1999 em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Sustenta, ainda, que não mais existe suporte jurídico para classificar as atividades tidas como perigosas como especiais, uma vez que os Decretos nºs 83.080/79 e 2.172/97 não incluíram o agente nocivo eletricidade como caracterizador do desempenho de serviço especial. Por fim, requer que o critério de correção monetária obedeça aos ditames do artigo 1º-F da Lei nº 9.497/97.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Erro material
Consoante o extrato CNIS juntado aos autos no ev. 02, a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário no período de 14/06/1999 a 31/08/1999.
Dessa forma, o recurso deve ser provido no ponto para que seja sanado o erro material e excluído o referido período do cômputo do tempo especial.
Por outro lado, constata-se que a supressão dos citados três meses não altera o tempo de 25 anos obtido pelo segurado necessário à concessão da aposentadoria especial, caso mantida a sentença no restante.
Eletricidade
Cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).
Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.
Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.
Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.
Registra-se que, sendo caso de periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade em virtude do uso de equipamentos.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Na sentença, houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual que será fixado em sede de liquidação de sentença (art. 85, §3º, do atual CPC).
Contudo, o entendimento deste Tribunal é que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região.
Por outro lado, considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para, reconhecendo o erro material na sentença, excluir do cômputo do tempo de serviço especial da parte apelada o intervalo em que esteve em benefício de auxílio-doença (14/06/1999 a 31/08/1999), determinando-se a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158098v8 e, se solicitado, do código CRC 9D20703D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000768-46.2016.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50007684620164047204
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE LUIZ DE FREITAS
ADVOGADO
:
HEVANCLEI DELLA FRASSON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1158, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, RECONHECENDO O ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, EXCLUIR DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DA PARTE APELADA O INTERVALO EM QUE ESTEVE EM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (14/06/1999 A 31/08/1999), DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218646v1 e, se solicitado, do código CRC 305BFA4F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:03




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