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. TRF4. 5001233-60.2013.4.04.7107

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. tempo ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais/auxiliar geral, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial. (TRF4 5001233-60.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001233-60.2013.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILBERTO ANTÔNIO GRASSI
ADVOGADO
:
ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. tempo ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais/auxiliar geral, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184904v13 e, se solicitado, do código CRC 4303202.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001233-60.2013.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILBERTO ANTÔNIO GRASSI
ADVOGADO
:
ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por GILBERTO ANTÔNIO GRASSI (56 anos), contra o INSS, pretendendo a obtenção de aposentadoria especial, revisando-se a aposentadoria por tempo e contribuição concedida na esfera administrativa em 09/08/2007, postulando o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido em períodos entre 1976 e 2007. Subsidiariamente, requereu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, considerando-se a DER em 19/09/2005.
A sentença (prolatada em 16/05/2012) julgou parcialmente procedente o pedido por reconhecer a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01/11/1976 a 17/12/1976 (Serralheria Servi-Sul Ltda.), de 01/01/1977 a 05/11/1977 (Irmãos Crippa Ltda.), de 19/02/1979 a 14/07/1981 (Controles Robertshaw do Brasil S.A./ Ivensys Appliance Controls Ltda.) e de 01/02/1984 31/12/1985 (Triches S.A/Naxilo Comercial Ltda.), com direito à conversão pelo fator 1,4, para condenar o INSS a conceder à parte demandante o benefício o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo protocolado em 19/09/2005.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial, entendendo como indevido o enquadramento como especial do trabalho do demandante nos períodos reconhecidos, por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição suficiente aos agentes nocivos considerados. Afirma que o laudo pericial produzido em juízo baseia-se apenas nas informações prestadas pela parte autora, não havendo formulários referentes aos períodos de 01/11/1976 a 17/12/1976 (Serralheria Servi-Sul Ltda.) e de 01/01/1977 a 05/11/1977 (Irmãos Crippa Ltda.). Alega, ainda, que teria havido erro na soma do tempo de serviço, pretendendo, ao final, que seja julgado improcedente o pedido do autor.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita ao reexame necessário.
MÉRITO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido entre 1976 e 2007, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à obtida na via administrativa.
O juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido, considerando que a prova juntada seria suficiente para a aferição da especialidade do labor para todos os períodos elencados.
Não obstante o juízo originário tenha avaliado a prova como suficiente, constato que, quanto às empresas Serralheria Servi-Sul Ltda. (01/11/1976 a 17/12/1976), Irmãos Crippa Ltda. (01/01/1977 a 05/11/1977), Instaladora de Antenas Marchett Ltda. (09/11/1977 a 02/05/1978 e de 21/11/1978 a 16/02/1979) e Empreiteira Santa Justina Ltda. (02/05/1978 a 07/08/1978 e de 01/10/1978 a 20/11/1978) não há descrição adequada em documentação idônea para a definição das reais ocupações que foram exercidas pelo demandante, tampouco há descrição mínima das funções deste no ambiente de trabalho. Quanto à primeira (Serralheria Servi-Sul Ltda.) e a segunda (Irmãos Crippa Ltda.), além da descrição do cargo como "auxiliar geral", apenas se sabe, como informação complementar, que uma se tratava de serralheria e outra de indústria metalúrgica (Evento 2 - ANEXOS PET INI 5, fl. 14). Quanto às duas últimas empresas citadas (Instaladora de Antenas Marchett Ltda. e Empreiteira Santa Justina Ltda.) apenas sabe-se que o autor foi contratado para desempenhar as atribuições de "auxiliar geral", segundo cópia de sua CTPS (Evento 2 - ANEXOS PET INI 5, fls. 14-15).
Ressalto, outrossim, que não há nos autos formulários DSS-8030 ou PPPs; o único subsídio utilizado pelo perito para produzir o laudo pericial em juízo (Evento 2 - PET21) foi, ao que consta, as informações prestadas pelo próprio interessado, não havendo uma fonte tecnicamente aceitável para o acatamento das informações no que diz respeito às atividades exercidas, inexistindo fidedignidade suficiente para sua convalidação.
A dúvida existente, insolúvel com os elementos constantes nos autos, diz respeito à especificação das atividades exercidas pela parte autora na época em que pretende ver provada a especialidade do labor.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos questionados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos no período elencado, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal para os períodos apontados, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante no ambiente de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto às empresas e em que setor trabalhava.
Eventual convalidação do laudo pericial dependerá, portanto, da congruência das atividades lá informadas com as declaradas na prova testemunhal, ou, quiçá, de documentação válida pertinente à época do labor que venha a ser localizada (formulários ou laudos das empresas).
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova testemunhal em juízo quanto aos períodos apontados, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Em consequência, resta prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001233-60.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50012336020134047107
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILBERTO ANTÔNIO GRASSI
ADVOGADO
:
ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221846v1 e, se solicitado, do código CRC 8DE75CDF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 18:06




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