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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. JUROS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E O EFETIVO PAGAMENTO. TRF4. 0019790-74.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:47:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. JUROS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E O EFETIVO PAGAMENTO. Havendo, no caso concreto, acordo homologado entre as partes, já transitado em julgado, não há espaço para discussão acerca da incidência ou não de juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do requisitório, uma vez que não constou do acordo. Cumprida a transação em seus termos, correta a decisão do Magistrado a quo que julgou extinta a execução. (TRF4, AC 0019790-74.2012.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 21/08/2018)


D.E.

Publicado em 22/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019790-74.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
VITORIO ZAMBILO
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa e outros
:
Olir Marino Savaris
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. JUROS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E O EFETIVO PAGAMENTO.
Havendo, no caso concreto, acordo homologado entre as partes, já transitado em julgado, não há espaço para discussão acerca da incidência ou não de juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do requisitório, uma vez que não constou do acordo. Cumprida a transação em seus termos, correta a decisão do Magistrado a quo que julgou extinta a execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443234v33 e, se solicitado, do código CRC 39F6ECF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 15/08/2018 18:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019790-74.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
VITORIO ZAMBILO
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa e outros
:
Olir Marino Savaris
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de processo no qual a parte autora requer reconhecimento de atividade rural e especial para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Após sentença e recursos, o INSS ofertou proposta de acordo (fls. 217/223), com o qual concordou a parte autora (225/226). Houve homologação da transação (fls. 227/228).
Às fls. 246/252, requer a parte autora apuração de crédito complementar relativamente aos juros de mora supostamente devidos entre a data da conta de liquidação até o efetivo pagamento. O INSS, às fls. 267, manifestou-se contra a pretensão da parte autora e requereu a extinção do processso pelo pagamento.
Às fls. 268, o Magistrado a quo julgou extinto o feito, indeferindo o pedido de complementação dos valores.
Devidamente intimado, apela o autor, afirmando a impossibilidade de extinção do feito, haja vista seu direito à inclusão de juros no período compreendido entre 11/2013 (cálculo requisitado) e 11/2015 (efetivo pagamento).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Verifico do item '2' acordado pelas partes:
(...)
2. CONCEDER aposentadoria por tempo de contribuição/serviço - NB: 147.543.111-0, DIB/DER: 22/04/2010; RMI: R$813,44. Atrasados de 85% do total, apurados entre a DIB e 30/11/2013 no valor de R$42.119,62 e honorários sucumbenciais de R$2.835,09. Pagamento via PRECATÓRIO. A partir de 01.12.2013 os valores serão pagos pela via administrativa.
A sentença homologatória transitou em julgado em 22.11.2013. A requisição de pagamento deu-se em 06.04.2014 e o pagamento em 04.12.2015 (retirada dos Alvarás em 14/12/2015).
Consta dos Alvarás que as dívidas foram atualizadas conforme o art. 100, parágrafo 12, da Constituição Federal (IPCA-E) - R$ 49.293,67 e R$ 3.317,97.
Pois bem.
Não tenho dúvidas que a parte autora acordou a expedição de precatório/RPV nos valores de R$42.119,62 e R$2.835,09. É dizer, concordou com a ausência de juros até a expedição do precatório/RPV.
CARNELUTTI sustenta que a transação é a solução contratual da lide, sendo, por isso, o equivalente contratual da sentença. Tem um efeito de semplice accertamento, ou seja, uma mera eficácia declarativa. A transação é um negócio jurídico bilateral declaratório (CC, art. 1027, 2ª parte), uma vez que, tão­ somente, reconhece ou declara direito, tornando certa uma situação jurídica controvertida e eliminando a incerteza que atinge um direito. A finalidade da transação é transformar em incontestável no futuro, o que é hoje litigioso ou incerto. (Consulte: CARNELUTTI, Lezioni di diritto processuale civile, v. I, nº 46, p. 131 e nosso Código Civil anotado, cit., p. 730).
Ora, o acordo firmado em juízo pelos litigantes, homologado pelo magistrado é, concomitantemente, negocial, ou contratual, e processual. A transação judicial tem conteúdo de direito material, por estabelecer "nova situação jurídica entre os transatores" e só é processual o seu efeito de pôr termo ao processo. A terminação do processo é efeito da transação judicializada. Com o trânsito em julgado da decisão homologatória acaba a litispendência e quaisquer efeitos do que foi objeto da transação.
Nesse contexto, tendo a transação já transitado em julgado sido cumprida em seus termos, correta a decisão do Magistrado que julgou extinta a execução (art. 924, II).
Assevere-se, não há espaço para a discussão da incidência ou não de juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do requisitório, já que ausente do acordado.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), fixo a verba honorária em um salário-mínimo, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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Data e Hora: 15/08/2018 18:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019790-74.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022841220118240079
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
VITORIO ZAMBILO
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa e outros
:
Olir Marino Savaris
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454411v1 e, se solicitado, do código CRC BCB005D4.
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Data e Hora: 16/08/2018 15:20




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