Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV EXPEDIDA. VALOR LEVANTADO. PROCESSO EXTINTO. EXCESSO VERIFICADO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV EXPEDIDA. VALOR LEVANTADO. PROCESSO EXTINTO. EXCESSO VERIFICADO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. É incabível a devolução de valores pagos ao segurado, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. (TRF4, AC 0018596-34.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, D.E. 18/12/2018)


D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018596-34.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSNILDO VOLLES
ADVOGADO
:
Eduardo Marcio Neumitz
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV EXPEDIDA. VALOR LEVANTADO. PROCESSO EXTINTO. EXCESSO VERIFICADO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
É incabível a devolução de valores pagos ao segurado, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9473096v5 e, se solicitado, do código CRC 513B6A38.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Lazzari
Data e Hora: 13/12/2018 17:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018596-34.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSNILDO VOLLES
ADVOGADO
:
Eduardo Marcio Neumitz
RELATÓRIO
Em ação previdenciária, INSS e Osnildo Volles entabularam acordo.
A autarquia previdenciária concordou em conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor e pagar as parcelas atrasadas, nos seguintes termos, in verbis:
a) O réu reconhece a incapacidade laborativa da parte-autora (OSNILDO VOLLES, CPF 267.652.411-91) como total e definitiva,sem possibilidade de reabilitação, a partir de 29.06.2011;
b) O réu, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação do trânsito em julgado da sentença de homologação deste acordo, concederá aposentadoria por invalidez à parte-autora, desde 29.06.2011;
c) Data de Início do Pagamento Administrativo (DIP): primeiro dia do mês em que o réu for intimado do trânsito em julgado da sentença de homologação deste acordo;
d) Os cálculos de liquidação serão feitos pelo réu e apresentados em juízo no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação do trânsito em julgado da sentença de homologação deste acordo;
e) Juros e correção monetária: na atualização e compensação da mora do valor devido, deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5° da Lei 11.960/2009, de forma simples (não capitalizada);
f) Atrasados: o réu pagará à parte-autora 90% (noventa por cento) dos valores atrasados por meio de Requisição de Pequeno Valor,compensando-se com eventuais parcelas pagas administrativamente ou as decorrentes de eventual antecipação de tutela;
g) Honorários de sucumbência: 5% dos a valores devidos valores devidos a data da sentença de homologação deste acordo;
H) SERÃO DESCONTADOS DO CÁLCULO DOS VALORES ATRASADOS AS IMPORTÂNCIAS DECORRENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS IN ACUMULÁVEIS, RECEBIDAS NO INTERREGNO EM QUESTÃO;
i) Autor renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial;
J) SERÁ CONSIDERADO NULO 0 ACORDO, SE, A QUALQUER MOMENTO, MESMO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SE VERIFICAR FALTA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO, BEM COMO PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO;
k) Fica ressalvado o direito do réu de convocar a parte autora para perícias médicas periódicas, a fim de constatar se persiste o quadro de incapacidade, podendo cessar o benefício acaso verifique a mudança nas condições fáticas presentes no momento da celebração deste acordo.
Sobreveio sentença em 30/04/2013 que homologou o acordo e extinguiu o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973.
O INSS implantou o benefício e apresentou cálculos para pagamento das parcelas atrasadas.
Osnildo Volles requereu a expedição de RPV de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS, bem como o destaque dos honorários de sucumbência.
Em decisão exarada na data de 28/01/2014, o processo foi autuado como Execução de Sentença Contra a Fazenda Pública, tendo as partes sido devidamente intimadas.
Expedida a RPV, o respectivo valor foi levantado em outubro/2014.
Em 03/11/2014 a execução foi extinta por sentença.
Apelou o INSS, aduzindo que identificou dois erros nos cálculos, a saber: a) o contador judicial somou os honorários contratuais ao total devido e duplicou o pagamento da verba honorária contratual; b) na atualização do débito não poderia ter sido utilizado critério diferente do constou no acordo, qual seja, juros e correção de acordo com a Lei nº 11.960/09. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinada a devolução por parte do autor e seu advogado da quantia que sacaram acima do devido.
A autora apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da sentença. Nos seus dizeres, os valores recebidos se referem a verbas de caráter alimentar recebidas com induvidosa boa-fé da parte autora, o que implica em prevalência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
É o relatório.
VOTO
A situação retratada nestes autos é análoga aos casos de valores pagos indevidamente por erro da Administração. O STJ, nesses casos, possui orientação no sentido de que é incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor ou ao segurado, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé.
Saliento que o caso em questão não se enquadra na situação de que trata o Repetitivo do STJ nº 979 ( "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social."). Aqui, o suposto erro decorreu da elaboração do cálculo realizado pela contadoria judicial.
Aplica-se, no caso, o princípio da irrepetibilidade, com fundamento no caráter alimentar da prestação e na boa-fé do beneficiário, que, de resto, teve que valer do direito de ação para postular o benefício previdenciário, e de execução forçada para obter o cumprimento do acordo. Não almejava nada mais do que o cumprimento das disposições legais que atribuem à Previdência Social o objetivo de lhe assegurar os meios indispensáveis à manutenção.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9473095v9 e, se solicitado, do código CRC 81DF644F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Lazzari
Data e Hora: 13/12/2018 17:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018596-34.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007699220128240050
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSNILDO VOLLES
ADVOGADO
:
Eduardo Marcio Neumitz
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 09/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9481856v1 e, se solicitado, do código CRC A156D477.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 29/11/2018 15:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018596-34.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007699220128240050
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSNILDO VOLLES
ADVOGADO
:
Eduardo Marcio Neumitz
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483932v1 e, se solicitado, do código CRC A44DF3E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 13/12/2018 13:54




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora