APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005639-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JAIME WIGGERS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
Não demonstrada a existência de prejuízo por conta da utilização de diferentes índices de atualização do débito judicial, deve ser mantida a sentença de extinção da execução por pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226025v19 e, se solicitado, do código CRC E2B7B2A3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005639-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do exequente contra sentença que julgou extinto o processo de execução, em face do cumprimento da obrigação pelo INSS.
Alega que o valor atualizado do débito apresentado na requisição de pagamento não corresponde ao valor homologado pelo juízo da execução, sobre o qual entende haver coisa julgada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
O título judicial diz respeito ao restabelecimento de auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas.
O INSS apresentou cálculo das diferenças devidas, no valor de 16.745,63, atualizados para 11/2012, como os quais concordou o autor (evento 1, PET13).
O valor em questão foi atualizado pela contadoria do juízo, em 09/2014, resultando 18.306,10, que, somados aos honorários advocatícios, totalizou 20.228,24 (evento 1, OUT18, fl. 7). O órgão técnico informou que o critério de atualização utilizado foi "Média Aritmética entre o INPC do IBGE e o IGP-DI da FGV (decreto nº 1.544 de 30/06/1995) de Dezembro de 2012 até Setembro de 2014".
O INSS requereu expedição de RPV "no valor original de R$ 16.745.63 (data base 11/2012), que será atualizado pelo TRF quando da sua quitação" (evento 1, OUT19, fl. 2).
O juiz singular homologou o cálculo apresentado pelo contador, determinando expedição de RPV após intimação das partes (evento 1, OUT19, fl. 6).
A autarquia solicitou nova vista dos autos antes da expedição da RPV (evento 1, OUT20, fl. 2); o autor nada requereu.
A requisição de pagamento foi expedida no valor original, consignada a data do cálculo em 11/2012 e o INSS manifestou concordância (evento 1, OUT20, fls. 3/4).
O pagamento via requisitório deu-se em 04/2015, com o valor principal atualizado para 19.771,46 (evento 1, OUT20, fl. 5).
O autor, então, requereu pagamento complementar, alegando que os valores homologados deveriam preponderar sobre o valor original apresentado à execução (evento 1, OUT21, fl. 5).
A autarquia não concordou e impugnou a pretensão (evento 13).
O juiz proferiu sentença de extinção da execução nos seguintes termos, em 18/12/2015 (evento 21):
1. Assiste razão à autarquia ré no mov. 19.1, vez que, conforme se extrai do depósito efetuado no mov. 1.20, o valor devido foi atualizado pela autarquia ré até a data do efetivo pagamento, tanto é que o valor primitivo se apresentava como sendo de R$ 16.745,63 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e o efetivo pagamento se deu pelo valor de R$ 19.771,46 (dezenove mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), demonstrando o cômputo dos acréscimos legais devidos. Ademais, é sabido por este juízo que as partes costumeiramente aguardam a juntada de cálculo dos valores devidos pela autarquia ré, vez que existe divergência de valores quando da atualização por parte do Sr. Contador Judicial. Assim, indefiro o requerimento juntado no mov. 16.1.
2. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento dos valores devidos, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC.
(...)
Do relato acima é possível constatar, antes de mais nada, que a atualização feita pelo contador do juízo utilizou combinação de dois índices (média aritmética do INPC e do IGP-DI), em total desacordo com a sistemática usualmente adotada nos cálculos previdenciários pela Justiça Federal, o que, em princípio, seria suficiente para que não fosse acolhido.
Todavia, a despeito de manifestação expressa do INSS requerendo a expedição de RPV pelo valor original, o que, s.m.j., revelou sua discordância, ainda que não explícita, com a atualização feita, o julgador a quo homologou a conta de atualização.
Entendo que essa homologação não faz coisa julgada, diferentemente do que sustenta o apelante, ante a inexistência de previsão no Código de Processo Civil então vigente, pois desde há muito extinta a liquidação do julgado e a homologação dos cálculos por sentença, nas hipóteses, como é o caso, de simples cálculo aritmético.
Ademais, a decisão homologatória sequer foi fundamentada, não preenchendo os requisitos básicos de uma sentença. Também não chegou a surtir efeitos, pois a requisição expedida pelo próprio juízo contemplou o valor do cálculo original, afastando implicitamente a anterior decisão.
Por fim, o Tribunal procedeu à correção monetária dos valores, a verba foi repassada à origem e levantada mediante alvará, devidamente atualizada.
Ressalte-se que o valor do principal atualizado pelo contador judicial, em 09/2014, alcançava 18.306,10, enquanto que o montante atualizado pelo setor de precatórios desta Corte e adimplido em favor do autor, em 04/2015 (apenas 8 meses depois), totalizou 19.771,46. Isto demonstra que eventual diferença por conta dos diferentes critérios de correção, se existente, é irrisória.
Ademais, o autor limitou-se a sustentar que o valor a ser requisitado deveria ser o obtido pelo contador do juízo, sem demonstrar, concretamente, a existência de prejuízo, passando in albis, também, pelo fato de que o critério de atualização utilizado está em completo desacordo com os utilizados pela Justiça Federal.
Por todas essas razões, tenho que deve ser improvido o recurso e confirmada a sentença de extinção da execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005639-76.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006174820108160111
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JAIME WIGGERS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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