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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACI...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO. 1.Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. 2. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 3. No caso, a sentença exequenda transitou em julgado fixando que a atualização monetária deve ser feita pelo INPC em substituição à TR. 4. A Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidade sob os auspícios do revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive quando contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impungação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição). (TRF4, AG 5037431-04.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037431-04.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GILNEI BORGES

ADVOGADO: RICHELE KRAETHER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"1. Trata-se de analisar impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS alegou excesso de execução decorrente de (i) não dedução dos valores pagos administrativamente de 06/08/2015 a 18//08/2015 a título de auxílio-doença (B31/611.472.445-7); (ii) não dedução da integralidade dos valores pagos no NB 42/174.782.223-7 e (iii) não utilização a TR como índice de correção monetária. . Com a impugnação o INSS anexou planilha de cálculos e documentos.

Recebida a impugnação e determinada a requisição dos valores incontroversos (evento 76).

Os valores incontroversos foram requisitados.

Intimada para dizer acerca da impugnação ofertada pelo INSS, a parte autora deixou de se manifestar (evento 79).

Cálculo da Contadoria no evento 104.

Intimadas sobre o cálculo da Contadoria, a parte exequente quedou-se silente; o INSS impugnou o cálculo reportando-se aos termos da impugnação ao cumprimento de sentença.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

2. Valores recebidos na via administrativa. É vedado o recebimento conjunto de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença, consoante previsão legal inserta no artigo 124, I, da lei nº 8.213/91.

Como não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, na apuração do quantum debeatur das parcelas vencidas da aposentadoria, cabível a compensação das verbas pagas pela autarquia a título de auxílio-doença no mesmo período (TRF 4ª Região, Apelação nº 2001.72.01.000521-2/SC, 5a Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E.04/08/2008 e TRF4, AG 5005992-14.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/04/2014).

Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu auxílio-doença (NB31/611.472.445-7) e benefício de aposentadoria (NB 42/174.782.223-7) administrativamente, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Caso o valor seja inferior, cabível o complemento até o limite do benefício deferido judicialmente.

No período em que ativo o benefício 42/174.782.223-7, os valores recebidos administrativamente foi superior ao do benefício judicial, o desconto, embora cabível, deve ser limitado ao valor do benefício judicial, gerando nenhuma diferença a receber ou a pagar. Logo, sua exclusão no cálculo do exequente não provoca erro no resultado.

No caso concreto, a Contadoria Judicial observou esta orientação.

3. Atualização monetária. O título executivo prevê o IGP-DI até 08/2006 e após INPC com indexadores monetários.

4. Conta da Contadoria Judicial. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observa fidelidade ao título executivo. Os critérios de correção são os definidos no título executivo e acima reafirmados.

5. O "quantum debeatur"

Superados os pontos controvertidos, apresento quadro comparativo dos valores constantes dos autos para 05/2017.

Credor (*)INSS (**)Contadoria (***)
Segurado166.382,18127.040,53165.236,14
Honorários16.637,2112.990,8916.523,65
Total183.020,39140.031,42181.760,14

(*) Valor pretendido pelo exequente, conforme cálculo juntado ao processo, evento 62 (atualizado até 05/2017); (**) Valor que o impugnante entende como devido; (***) Cálculo elaborado e juntado no evento 1104.

Das informações prestadas pela Contadoria Judicial, percebe-se que tanto o INSS quanto a parte exequente equivocaram-se na apuração do montante devido.

Assim, correta a conta apresentada pela Contadoria Judicial, a ação deve prosseguir pelos valores apontados pelo setor especializado.

6. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do INSS para adequar o pedido ao título executivo e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelos valores apresentados pela Contadoria, sendo R$ 165.236,49 a título de principal e R$ 16.523,65 a título de honorários advocatícios, posicionados em 01/05/2017.

Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Condeno as partes ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o diferença apurada entre o valor apresentado como devido e os valores adotados como corretos para o prosseguimento do cumprimento de sentença, atualizados pelo IPCA-E até o pagamento, fulcro no art. 85, §§ 1° e 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à exequente, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença."

O agravante pugna: a) para seja efetuada a compensação integral quanto aos valores já recebidos pela parte exequente a título do benefício de auxílio-doença NB 6114724457 e referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1747822237, bem como para fins de que sobre o saldo negativo também incidam juros negativos; b) para que sejam aplicados os parâmetros fixados pela Lei 11.960/2009; c) para que, com base na Súmula 519 do STJ sejam afastados os honorários advocatícios em face da rejeição da sua impugnação ao cumprimento de sentença.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém com limitação ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, pois, in casu, carece de amparo no título judicial a pretensão de execução invertida de saldo residual negativo contra a parte exequente. Nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO de valores devidos em BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA e na via judicial. honorários advocatícios. base de cálculo. 1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. 2. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5007408-45.2014.404.7104, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. 4. Deve ser garantido à segurada a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação, com renda mensal mais favorável. (TRF4, AC 5006086-70.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO, LIMITADAMENTE À RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRASTIVAMENTE, DE VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055086-57.2016.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. 1. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2. Tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067313-45.2017.404.0000, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2018)

Assim, a discussão quanto à exigibilidade ou não de valores excedentes pagos administrativamente com relação a benefício com renda mensal maior deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito.

Concernentemente aos critérios de atualização monetária, o título executivo (sentença proferida na Ação Ordinária nº 5000934-03.2015.4.04.7111/RS) transitou em julgado (25/05//2017), determinando a aplicação do INPC em substituição à TR.

Com efeito, transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.

A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, por suas respectivas ementas:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada.

Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1521969/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração da correção monetária estabelecida no título exequendo configura violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 672.946/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS PROVENTOS.

1. A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada. Precedentes da Corte Especial.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERBA IMPLÍCITA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.

1. A orientação desta Corte é no sentido de não ser possível incluir no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública proposta para cobrança de diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança decorrentes de Planos Econômicos valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1468483/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)

Blindado tal tópico pela autoridade da coisa julgada, deve ser mantida a TR, não mais cabendo a sua substituição pelo IPCA-E, indexador adotado no julgado proferido no RE 870.947/SE, no sentido de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).

A respeito da ressonância do julgamento de recurso extraordinário sobre decisões transitadas em julgado, confira-se a seguinte ementa:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.

1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito.

2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional.

3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.

4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.

5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)"

Tal diretriz, consolidada dentro do exame da dicotomia entre eficácia executiva normativa e eficácia executiva judicial, restou positivada no atual Código de Processo Civil, no seguinte contexto regulatório:

"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

(...)

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

(...)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

(...) (grifou-se)

Com relação à condenação em verba advocatícia, cabe notar que a Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidade sob os auspícios do revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive quando contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impungação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000831086v12 e do código CRC 07048c78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:46:17


5037431-04.2018.4.04.0000
40000831086.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037431-04.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GILNEI BORGES

ADVOGADO: RICHELE KRAETHER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE benefício por incapacidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. honorários em cumprimento de sentença impugnado.

1.Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.

2. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.

3. No caso, a sentença exequenda transitou em julgado fixando que a atualização monetária deve ser feita pelo INPC em substituição à TR.

4. A Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidade sob os auspícios do revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive quando contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impungação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000831087v4 e do código CRC 77798850.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:46:17


5037431-04.2018.4.04.0000
40000831087 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5037431-04.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GILNEI BORGES

ADVOGADO: RICHELE KRAETHER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 922, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

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