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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5023504-35.2023.4.04.7100...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. Nos casos em que o debate alcança apenas aspectos contábeis da conta, sem qualquer discussão quanto ao mérito da causa, necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que considerou, no caso, corretos os calculos da parte apelada. (TRF4, AC 5023504-35.2023.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023504-35.2023.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023504-35.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ODAIR DORIGON (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): MILTON EVALDO SCHOTT (OAB RS041583)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Esta apelação cível questiona o acerto de sentença proferida pelo MM.º Juízo Federal da 26ª VF de Porto Alegre que indeferiu a peça incial de cumprimento de sentença aforado pela parte autora, nos seguintes termos:

Em consulta ao sistema informatizado do INSS (CONBAS1 - evento 2), verifico que o benefício da parte exequente teve apurada sua RMI em R$ 1.343,11, ou seja, abai-xo do limite previdenciário máximo da época (R$ 1.430,00), por não ter sido contem plada pelo acordo realizado na referida ACP. Aquela ACP teve sentença, cujo dispo-sitivo segue:

(...)

Pelo motivo disposto expressamente no acordo, o benefício da parte exequente não seria contemplado. Tanto é que, quando da publicação da Resolução nº 151, de 30/0 8/2011, do INSS, não fora implantada a revisão em seu benefício e pagos os valores atrasados, já que na época da concessão administrativa a RMI ainda não tinha sido limitada ao teto previdenciário.

Ante o exposto, tendo em vista que o benefício da parte exequente (117.174.292-1, com DIB em 21/06/2001) foi, por disposição expressa no acordo homologado, excluí do, deve a inicial ser indeferida.

Ao ver do apelante, seu benefício não foi excluído do acordo celebrado na ACP nº 0004911-28.2011.403.6183; sendo evidente, ainda, o corte suportado pela média aritmética de seus salários de contribuição anteriormente ao advento dos tetos das EC's 20/98 e 41/03, merecendo reparos a sentença.

Após manifestação da Contadoria, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Não procede a insurgência recursal.

Por se tratar de debate que envolve apenas aspectos contábeis da conta, sem qualquer discussão quanto ao efetivo mérito da causa (revisão dos valores pagos no benefício da parte autora mediante a incidência dos novos tetos introduzidos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003), foi determinado o envio dos autos à Contadoria do TRF, de onde sobreveio o seguinte parecer:

Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos a Vossa Excelência o que segue:

Vieram os autos a esta DCJ para informar se foram aplicados corretamente os rea-justes conforme as EC's nº 20/98 e nº 41/03, especialmente no que diz respeito à li-mitação ao teto da época, ou não, do benefício, quando da sua concessão.

Trata-se de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 117.174.292-1, com DIB em 21/06/2001 e RMI de R$ 1.343,11, conforme Carta de Concessão / Me-mória de Cálculo do Benefício no evento 1 - CCON7 do processo originário. Verifi-camos que a RMI não foi limitada ao teto previdenciário à época, na quantia de R$ 1.430,00.

Em sua apelação (evento 7), o autor alega que os salários-de-contribuição perten-centes ao período básico de cálculo - PBC foram limitados ao teto. Cita, como exem plo, a competência 11/2000 (fl. 4), em que a remuneração constante do CNIS é R$ 3.102,44 e na carta de concessão foi considerado o salário de R$ 1.328,25 (limitado ao teto). Recalcula a RMI utilizando a remuneração constante do CNIS, sem limita-ção ao teto, encontrando a média de salários-de-contribuição de R$ 3.650,67.

Verificamos que, embora o autor tenha recebido remuneração acima do teto, suas contribuições previdenciárias foram calculadas e recolhidas observando o limite má ximo, de acordo com o artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Assim, diversamente do critério utilizado pelo autor, os salários-de-contribuição compreendidos no PBC (07 /1994 a 05/2001) devem observar o teto legal, conforme cálculo do INSS (evento 1 - CCON7).

Efetuamos o cálculo da RMI, utilizando os salários-de-contribuição limitados ao te-to. Sobre o valor da média dos salários-de-contribuição (R$ 1.469,20) foi aplicado o fator previdenciário de transição (0,914183),resultando na RMI de R$1.343,11, con-forme demonstrativo de cálculo em anexo. O valor apurado é igual ao encontrado pelo INSS. Após, o valor da RMI foi reajustado pela aplicação da política salarial, resultando na renda mensal atual - RMA de R$5.492,25 (evolução em anexo). A ren-da é praticamente idêntica a recebida pelo autor (R$ 5.492,03), conforme histórico de créditos no evento 1 - HISTCRE19.

Diante do exposto, verificamos que o benefício não foi limitado ao teto na concessão e que foram aplicados corretamente os reajustes previdenciários, resultando na ren-da mensal atual de R$ 5.492,03.

À consideração superior.

Dirimida a controvérsia contábil e concluindo a Contadoria pela efetiva inexistência de diferenças a executar, não merece reparos a sentença de origem.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004206135v6 e do código CRC 6afe5280.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:20:14


5023504-35.2023.4.04.7100
40004206135.V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023504-35.2023.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023504-35.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ODAIR DORIGON (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): MILTON EVALDO SCHOTT (OAB RS041583)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença. Apelação cível. excesso. inocorrência.

Nos casos em que o debate alcança apenas aspectos contábeis da conta, sem qualquer discussão quanto ao mérito da causa, necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que considerou, no caso, corretos os calculos da parte apelada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004206136v3 e do código CRC 4cc545b4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 18:20:14


5023504-35.2023.4.04.7100
40004206136 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5023504-35.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ODAIR DORIGON (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): MILTON EVALDO SCHOTT (OAB RS041583)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 307, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.

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