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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA L...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:22:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum (RE n. 435753, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe de 10-08-2009; AI n. 711445, Rel. Ministro Menezes Direito, DJe 11-11-2008; ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; AgReg no RE n. 387157, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 02-04-2009; AI n. 667030, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 04-10-2007; AgReg no RE n. 310159, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 06-08-2004; RE n. 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001). 2. Na vigência da Lei n. 89.312/84 não havia previsão legal de cômputo de tempo de serviço rural para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço urbano. 3. Não é possível a utilização de tempo de serviço rural para que, somado ao tempo urbano, seja recalculada a renda mensal inicial de aposentadoria com base em direito adquirido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91. 4. É possível deferir em parte a pretensão executiva, garantindo ao exequente a possibilidade de calcular a RMI com base nos requisitos preenchidos em 05-04-1991, data em que se iniciam os efeitos da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0007637-38.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/04/2015)


D.E.

Publicado em 30/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007637-38.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ALDINO ARMINDO NUSKE
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum (RE n. 435753, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe de 10-08-2009; AI n. 711445, Rel. Ministro Menezes Direito, DJe 11-11-2008; ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; AgReg no RE n. 387157, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 02-04-2009; AI n. 667030, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 04-10-2007; AgReg no RE n. 310159, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 06-08-2004; RE n. 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001).
2. Na vigência da Lei n. 89.312/84 não havia previsão legal de cômputo de tempo de serviço rural para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço urbano.
3. Não é possível a utilização de tempo de serviço rural para que, somado ao tempo urbano, seja recalculada a renda mensal inicial de aposentadoria com base em direito adquirido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. É possível deferir em parte a pretensão executiva, garantindo ao exequente a possibilidade de calcular a RMI com base nos requisitos preenchidos em 05-04-1991, data em que se iniciam os efeitos da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargada, devendo a execução prosseguir segundo os parâmetros definidos na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7360328v18 e, se solicitado, do código CRC D87B530E.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007637-38.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ALDINO ARMINDO NUSKE
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e extinguindo a execução, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condenado o embargado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da AJG.
Recorre a parte embargada, pretendendo que a RMI do benefício concedido (aposentadoria por tempo de serviço) seja calculada com base nos salários-de-contribuição anteriores a 03/1990, referentes ao tempo de serviço rural exercido (1960 a 1972), a fim de majorar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço. Alega que, o que determina a possibilidade do cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que foi exercido o direito de pleitear a aposentadoria.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Fundamentação
Assim dispôs a sentença, conforme trecho que transcrevo:
(...)
Conforme referido na inicial dos embargos, bem como a fls. 172/174 do processo de execução, o INSS já reconheceu e computou os períodos de tempo de serviço reconhecidos nos processos judiciais, apurando o tempo de 33 anos, contados até 16/12/98, sendo que observou as regras vigentes até a data da EC 20/98.
Por outro lado, a pretensão do autor em calcular a RMI com base nos salários-de-contribuição anteriores a 03/1990 não procede, tendo em vista que nesta data o autor teria que possuir direito adquirido à aposentadoria, o que não tinha, pois a lei não permitia a contagem do tempo de serviço rural de 1960 a 1972. Vale referir que apenas com a Lei nº 8.213/91 é que foi permitida a contagem de tempo rural anterior a 1991 para fins de aposentadoria urbana por tempo de contribuição.
Ademais, apesar de o embargado alegar que seu cálculo está correto, não juntou nenhum documento, não se desincumbindo de seu ônus, conforme o art. 333, II, do CPC.
Assim, resta comprovado que o INSS já concedeu a revisão postulada pelo autor quando da sua aposentadoria administrativa.
(...)
Trata-se, portanto, de execução de título judicial em que foi deferido ao autor o recálculo da renda mensal inicial com base no preenchimento dos requisitos até o momento imediatamente anterior ao advento da EC 20/98, na data que lhe fosse mais vantajosa.
Antes da referida Emenda Constitucional o autor tem tempo de serviço apenas até 15-05-1990 (fl. 120 dos autos principais). Em razão disso, postula que o cálculo da RMI seja efetuado mediante a utilização dos salários de contribuição de 07/1986 a 03/1990 (36 salários de contribuição imediatamente anteriores, no período básico de cálculo de 48 meses, como estabelecia a legislação de então). Naquela época, vigia o Decreto n. 89.312, de 23-01-1984, que compreendia as disposições da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960) e da respectiva legislação complementar. A nova Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS de 1984 foi regulamentada pelo Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que cuidou, na Parte I, dos benefícios regulados pela Previdência Social Urbana.
Ocorre que, para atingir o tempo mínimo para a aposentadoria proporcional, seria necessária a utilização de tempo de serviço rural como segurado especial, de 24-06-1960 a 31-05-1972 (fl. 120 dos autos principais).
O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum (RE n. 435753, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe de 10-08-2009; AI n. 711445, Rel. Ministro Menezes Direito, DJe 11-11-2008; ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; AgReg no RE n. 387157, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 02-04-2009; AI n. 667030, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 04-10-2007; AgReg no RE n. 310159, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 06-08-2004; RE n. 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001).
Na vigência da Lei n. 89.312/84 não havia previsão legal de cômputo de tempo de serviço rural para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço urbano. Com efeito, a nova CLPS excluiu expressamente os trabalhadores rurais do regime de previdência social de que tratava, como segue:
Art. 4º A previdência social urbana não abrange:
I - omissis
II - o trabalhador e o empregador rurais.

Tal disposição legal foi repetida no art. 5.º da Parte I do Decreto n. 83.080 de 1979.

Com efeito, no período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, os regimes previdenciários dos trabalhadores rurais e urbanos eram diversos, e sua unificação somente ocorreu com a edição da atual Lei de Benefícios da Previdência Social.

Os trabalhadores rurais e seus dependentes, até a vigência da LBPS, eram beneficiários do Programa de Assistência instituído pela Lei Complementar n. 11, de 25-05-1971 (PRO-RURAL), regulamentada pelo Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, Parte II, que tratava da Previdência Social Rural. Não havia previsão, nas referidas normas, de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mas tão-somente, consoante art. 2.º da Lei Complementar n. 11, de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde e serviço social.
A aposentadoria por tempo de serviço, benefício este, portanto, de caráter exclusivamente urbano, estava prevista nos artigos 33 e 34 do Decreto n. 89.312, os quais não dispunham acerca da contagem de tempo de serviço rural para qualquer fim.
A atividade rural no período em questão foi desempenhada em regime de economia familiar, não se enquadrando, portanto, na condição de empregado que presta exclusivamente serviços de natureza rural à empresa agroindustrial ou agrocomercial, ao qual foi assegurada a condição de beneficiário da Previdência Social Urbana, desde que estivesse contribuindo pelo menos desde a Lei Complementar n. 11, de 1971.
Assim, não é possível a utilização de tempo de serviço rural para que, somado ao tempo urbano, seja recalculada a renda mensal inicial de aposentadoria com base em direito adquirido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 77.077, DE 1976.
1 e 2. Omissis
3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum.
4. No período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, os regimes previdenciários dos trabalhadores rurais e urbanos eram diversos, e sua unificação somente ocorreu com a edição da atual Lei de Benefícios da Previdência Social.
5. À época em que concedida a inativação ao demandante, cuja DIB data de 1979, vigia o Decreto 77.077, de 24-01-1976 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), que compreende as disposições da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960) e da respectiva legislação complementar, o qual não previa o cômputo de tempo de serviço rural para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, benefício este de natureza eminentemente urbana.
(AC n. 2009.72.99.000356-3/SC, Sexta Turma, de minha Relatoria, DJe de 31-05-2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. CLPS (D. 89.312/84). IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO LABOR RURAL NO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Nos termos do que dispõe o § 2º do art. 475, não caberá remessa oficial sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Tratando-se de sentença sem eficácia condenatória (sentença declaratória), o parâmetro a ser seguido para a aplicação do dispositivo legal em comento deve ser o valor da causa.
2. Anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213, de 24-07-1991, não havia previsão legal para o cômputo do tempo de serviço rural juntamente com o tempo de serviço urbano para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o que só foi regulamentado pelo referido diploma legal à vista da unificação das previdências rural e urbana operada pela Constituição Federal de 1988.
3 a 7. Omissis
(AC n. 2004.04.01.036045-6/SC, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJe de 21-07-2008)
Portanto, o autor não tem direito ao recálculo do benefício como se concedido em abril/1990, como pretende.
Todavia, é possível deferir em parte a pretensão executiva, garantindo ao exequente a possibilidade de calcular a RMI com base nos requisitos preenchidos em 05-04-1991, data em que se iniciam os efeitos da Lei 8.213/91, quando passa a ser possível o cômputo do tempo de serviço rural como segurado especial para a aposentadoria por tempo de serviço. Nessa hipótese, caso lhe seja vantajosa, o período básico de cálculo será compreendido pelos 48 meses imediatamente anteriores (04/1987 a 03/1991). Segundo o demonstrativo do INSS da fl. 120 dos autos principais, nesse período o autor conta com 29 contribuições, e o salário de benefício será o resultante da sua média aritmética.
Honorários
Considerando a sucumbência recíproca entre os litigantes, condeno as partes, conjuntamente, em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da causa, em 50% para cada litigante, compensadas as cotas. Dispensada a autarquia previdenciária ao pagamento de custas em face da Lei Estadual nº 13.471/2010.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte embargada, devendo a execução prosseguir segundo os parâmetros definidos na fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007637-38.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00054398520128210074
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ALDINO ARMINDO NUSKE
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7447155v1 e, se solicitado, do código CRC 2C9457BD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007637-38.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00054398520128210074
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ALDINO ARMINDO NUSKE
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499928v1 e, se solicitado, do código CRC B04D117A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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