APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006024-47.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROGERIO FIORAVANTE BUSARELLO |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DESAPOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. RENDA INFERIOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Caso em que o julgado determinou o cálculo do novo benefício com data inicial na data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, na data da propositura da ação de conhecimento. Hipótese em que, não havendo pedido administrativo, a renda mensal calcula na data da propositura é inferior àquela percebida pelo segurado, não havendo interesse dele em prosseguir na execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750009v4 e, se solicitado, do código CRC C115E279. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006024-47.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROGERIO FIORAVANTE BUSARELLO |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo exequente/embargado contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, para determinar que não seja efetuada a revisão pretendida na ação de conhecimento, mantendo-se em manutenção a aposentadoria por tempo de contribuição nº. 103.526.425-8 pelos termos fixados no respectivo ato de concessão. Condenado o embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao embargante, fixados em 10% sobre o valor executado, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba tendo em vista que o embargado está litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Sustenta o apelante que está equivocada a interpretação dada pelo julgador destes embargos ao voto condutor do julgamento da apelação cível nesta Corte. Argumenta que o juiz da execução interpreta o termo "a quo" como sendo a DIB, enquanto que o voto quis mencionar o início dos efeitos financeiros, momento no qual a nova aposentadoria passaria a ser paga ao segurado. Pretende que o benefício deve ter a DIB fixada em 02/08/2000, calculada a renda mensal nos moldes da época, porém com pagamentos a partir do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, em 03/02/2012, tudo conforme postulado na inicial do processo revisional.
Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A sentença destes embargos à execução foi proferida com os seguintes fundamentos:
2. Fundamentação:
No v. acórdão proferido na ação de desaposentação n. 5001514-59.2012.404.7201, que reformou a sentença monocrática de improcedência, reconhecendo o direito do embargado de cancelamento do NB 42/103.526.425-8 e de concessão de nova aposentadoria mediante o aproveitamento dos salários-de-contribuição recolhidos posteriormente à DIB daquele benefício (13.04.1997), assim restou determinada a data de início da nova aposentadoria:
Termo inicial do novo benefício
Diante da possibilidade de proceder-se à nova aposentação, independente do ressarcimento das parcelas já auferidas pelo benefício a ser renunciado, cumpre determinar o termo a quo do novo benefício, que deve ser a data do requerimento administrativo de desaposentação, respeitada eventual prescrição quinquenal, ou, na ausência deste, a data do ajuizamento da ação.
Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, por se tratar de resistência presumida, diante da pública e notória negativa do INSS à pretensão da desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com fulcro no art. 181- B, do Decreto nº 3.0548/99. Nesse sentido, precedente desta Corte: AC n° 2009.70.99.000367-/PR. Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. D.E de 04/05/2010.
No referido acórdão, que transitou em julgado em 09 de setembro de 2013, restou determinado que a DIB da nova aposentadoria seria a data do requerimento administrativo de desaposentação ou, na ausência deste, a data do ajuizamento da ação de conhecimento (proposta em 03.02.2012).
É bem verdade que na petição inicial da ação originária destes embargos à execução o autor/exequente/embargado pleiteou a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 02.08.2000. Mas não houve requerimento administrativo de desaposentação, preferindo o segurado ajuizar diretamente ação judicial. Nestes termos, seguindo a determinação do acórdão executado, a nova aposentadoria deve ter a DIB fixada na data da propositura da ação de conhecimento, em 03.02.2012.
E conforme o cálculo elaborado pelo embargante (CONBAS2, fls. 05-07, evento 01), se o PBC do novo benefício tiver termo inicial em 03.02.2012 (considerando que a última remuneração do segurado é relativa ao vínculo com a empresa 'Tupy' cessado em 1º.08.2000) a renda mensal atual da nova aposentadoria terá valor inferior ao da renda da aposentadoria atualmente em manutenção, o que, por evidente, não será vantajoso para o segurado.
Diante dessa situação entendo mais acertado dar provimento aos presentes embargos à execução, para que não seja efetuada a revisão pretendida na ação de conhecimento, mantendo-se em manutenção a aposentadoria por tempo de contribuição n. 103.526.425-8 pelos termos fixados no respectivo ato de concessão.
Entendo que a pretensão do apelo não merece prosperar, porquanto não encontra autorização no julgado para que a renda mensal seja calculada em 02/08/2000 para gerar efeitos financeiros em 03/02/2012. Com efeito, não havendo pedido administrativo de desaposentação, a renda inicial do benefício deve ser fixada na data da propositura da ação de conhecimento, em 03/02/2012, tudo conforme disposições do julgado, sendo que, nesta última data, a renda mensal do novo benefício possui valor inferior à aposentadoria que o exequente está recebendo, não havendo, assim, interesse de prosseguir na execução.
Assim, a sentença merece ser confirmada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006024-47.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50060244720144047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROGERIO FIORAVANTE BUSARELLO |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2415, disponibilizada no DE de 06/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772599v1 e, se solicitado, do código CRC 5971790E. | |
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