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EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO REVISIONAL POSTERIOR. EFEITOS DA PRESCRIÇÃO SOBRE A EXECUÇÃO D...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:30

EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO REVISIONAL POSTERIOR. EFEITOS DA PRESCRIÇÃO SOBRE A EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência de sentença sentença proferida em Ação Civil Pública, e implantado liminarmente o benefício, o segurado tem direito de promover a s execução individual para cobrar as prestações do benefício entre a data da entrada do requerimento e a da sua implantação. 2. Tendo havido posterior ajuizamento de ação revisional, com o objetivo de majorar a renda mensal inicial do benefício, e sendo acolhido o pedido, com a decretação, porém, da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, as diferenças decorrentes desta revisão, que foram consideradas prescritas, não podem ser somadas, para fins de pagamento na execução da sentença coletiva, ao valor das parcelas em cobrança. 3. Na execução de sentença decorrente de ação civil pública, não tendo havido disposição sobre os juros e em não se tratando de ato ilícito, a incidência dos juros tem início a partir da intimação/citação do devedor para a fase de liquidação do crédito, tendo em vista que somente nesse momento, o beneficiário é individualizado e o crédito é determinado. Incidência dos arts. 394, 397, parágrafo único, e 405, todos do CC, c/c o art. 219 do CPC. Precedentes. (TRF4, AC 5000760-83.2013.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000760-83.2013.404.7201/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ABILIO DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
ALCEU LEMOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO REVISIONAL POSTERIOR. EFEITOS DA PRESCRIÇÃO SOBRE A EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência de sentença sentença proferida em Ação Civil Pública, e implantado liminarmente o benefício, o segurado tem direito de promover a s execução individual para cobrar as prestações do benefício entre a data da entrada do requerimento e a da sua implantação.
2. Tendo havido posterior ajuizamento de ação revisional, com o objetivo de majorar a renda mensal inicial do benefício, e sendo acolhido o pedido, com a decretação, porém, da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, as diferenças decorrentes desta revisão, que foram consideradas prescritas, não podem ser somadas, para fins de pagamento na execução da sentença coletiva, ao valor das parcelas em cobrança.
3. Na execução de sentença decorrente de ação civil pública, não tendo havido disposição sobre os juros e em não se tratando de ato ilícito, a incidência dos juros tem início a partir da intimação/citação do devedor para a fase de liquidação do crédito, tendo em vista que somente nesse momento, o beneficiário é individualizado e o crédito é determinado. Incidência dos arts. 394, 397, parágrafo único, e 405, todos do CC, c/c o art. 219 do CPC. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da parte embargada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000760-83.2013.404.7201/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ABILIO DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
ALCEU LEMOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos interpostos pelo INSS contra a execução individual de sentença proferida em ação civil pública, que foram julgados parcialmente procedentes para determinar que as parcelas executadas, relativas ao período de 07/07/1999 a 04/04/2000 tenham por base o valor da renda mensal inicial de R$ 946,56 (à razão de 82% do salário de benefício), anterior à sua revisão (Proc. nº 2009.72.51.004412-6) que a majorou para R$ 1.154,35 (à razão de 100% do salário de benefício), por força da prescrição quinquenal reconhecida na sentença revisional, de todas as parcelas anteriores a julho de 2004, transitada em julgado em 18/11/2009.
Por fim, homologou os cálculos da Contadoria do Juízo e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 53.133,67.
Recorreu o INSS alegando que os juros de mora são devidos apenas a contar da intimação do devedor na fase de liquidação de sentença e não a partir da citação na ação coletiva, no caso, a contar de 29/12/2012.
Por sua vez, recorreu a parte exequente sustentando que as parcelas do benefício previdenciário correspondentes ao período de 07/07/1999 a 04/04/2000, pendentes de pagamento na ação coletiva ora executada (ACP nº 2000.72.01.001273-0), não estão sujeitas aos efeitos da prescrição quinquenal declarada na ação revisional que majorou o valor da RMI, assim como aos seus acréscimos decorrentes desta majoração, tendo em vista que o curso da prescrição restou interrompido com o ajuizamento da ação civil pública.
Aduziu, ainda, que a prescrição só atinge as diferenças resultantes da majoração da RMI das parcelas do benefício anteriores a julho de 2004 que já foram pagas.
Por fim, requereu a condenação da autarquia em honorários advocatícios e nos demais ônus decorrentes da sucumbência.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Abílio de Almeida, ora exequente, em 07/07/1999 requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia previdenciária não reconheceu a atividade rural exercida em regime de economia familiar - nos períodos de 08/01/57 a 31/12/59 e a 31/12/62 - e negou-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com fulcro no art. 24 da Portaria nº 4.273/97, na Ordem de Serviço do INSS nº 590/97 e no Decreto 3.049/99.
Com a concessão de liminar na Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001273-0, foi afastada a aplicação do conjunto normativo acima referido, e intimado o INSS da decisão liminar em 04/04/2000, acabou por implantar o benefício em favor do ora exequente, e passou a pagar as prestações calculadas com base na RMI de R$ 946,56 (RMI), ficando pendente de pagamento o período da DER/DIB (07/07/1999) até a DIP (04/04/2000), o que dependeria do trânsito em julgado da decisão na ação coletiva.
A liminar foi confirmada pela sentença de parcial procedência e seus efeitos passaram a ser definitivos. Os recursos interpostos pelo INSS contra a decisão restaram inexitosos e a sentença transitou em julgado em 16/11/2011 (Execução de Sentença Proc. nº 2000.72.01.001273-0, Evento 1 - OUT10).
O que se pretende, neste feito, é a cobrança das parcelas pertinentes ao período entre a DER e a DIB.
A sentença, ora impugnada, reconheceu o direito do exequente de cobrar as prestações pendentes de pagamento do período de 07/07/1999 a 04/04/2000, pois a citação do INSS na ação civil pública teria interrompido a prescrição das prestações do benefício. Além disso, o exequente estava impedido de exercer a cobrança destas prestações antes do trânsito em julgado da sentença proferida naquela ação coletiva, que foi determinante para a concessão de sua aposentadoria.
A discussão que resta é quanto ao valor a ser considerado para fins de cálculo das parcelas pendentes de pagamento.
É que no ano de 2009, o autor ajuizou ação revisional de benefício (Proc nº 2009.72.51.004412-6), que foi julgada procedente, para reconhecer o direito à retificação da RMI que passou a ser de R$ 1.154,35, retroativamente a DER/DIB. Determinou-se, naquele feito, que fosse observada a prescrição quinquenal.
Em 29/10/2009 o INSS, por força da decisão proferida na ação revisional de benefício (Proc. nº 2009.72.51.004412-6), certificou a revisão do salário de benefício para o valor de R$ 1.154,35, a DER/DIB em 07/07/1999, a DIP em 04/04/2000 e a DDB em 20/10/2003 (Execução de Sentença Proc. nº 2000.72.01.001273-0, Evento 1 - CONBAS6).
Com base nesta sentença é que o segurado visa a cobrança das prestações pendentes de pagamento, correspondentes ao período entre a data do requerimento administrativo e a data do início do pagamento do benefício, observado, porém, o valor da RMI que sofreu revisão em decorrência da outra demanda (revisional). O INSS, por sua vez, entende que tendo sido reconhecida a prescrição das parcelas correspondentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da segunda demanda, não é possível pretender-se, agora, buscar o pagamento destas diferenças no cálculo das parcelas devidas.
Com razão o INSS. As diferenças decorrentes da revisão do benefício foram atingidas pela prescrição. Não as parcelas, no valor do benefício originalmente concedido. Estas estão a salvo em razão do efeito interruptivo da prescrição operado pelo ajuizamento da ACP. Mas as diferenças sobre o valor da renda mensal, decorrentes da revisão, só se tornaram devidas por força da ação revisional, cujos efeitos financeiros estão sujeitos à prescrição quinquenal, cujo prazo se conta retroativamente do ajuizamento da revisional e não da ação coletiva.
De ser mantida a sentença, portanto, quanto ao ponto.
No tocante ao recurso de apelação do INSS, sobre a incidência de juros de mora no caso de execução individual de sentença coletiva, deve-se adotar a orientação já consolidada no STJ, de que os juros de mora incidirão a partir da intimação/citação do devedor para a liquidação ou o cumprimento da obrigação constituída na ação coletiva relativamente a cada exequente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença.
3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1374761/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO.
1. O termo inicial de incidência dos juros de mora, em casos de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, conta-se a partir da citação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva. Somente nesse momento, o depositante-credor é identificado e comprovada sua legitimação para a causa, como disciplinam os artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. Precedente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 260.696/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 2. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. 3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1374761/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 26/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. EXPURGOS. INDENIZAÇÃO POR LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A suspensão prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil somente é dirigida aos Tribunais locais, não abrangendo os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
2. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao propiciar a facilitação a tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças.
3. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina "liquidação imprópria".
4. No presente caso não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, a mora verifica-se com a intimação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 362.491/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 08/11/2013)
Com base na orientação jurisprudencial, acolho o apelo do INSS para determinar que os juros de mora tenham por termo inicial de incidência a sua intimação para a fase de liquidação de sentença.
Tendo havido a sucumbência total da parte embargada, pagará honoráris advocatícios que vão calculados em 10% sobre o valor impugnado à inicial, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da parte embargada.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000760-83.2013.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50007608320134047201
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcia Pinto
APELANTE
:
ABILIO DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
ALCEU LEMOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2014, na seqüência 650, disponibilizada no DE de 04/07/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000760-83.2013.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50007608320134047201
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE
:
ABILIO DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
ALCEU LEMOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 667, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7187653v1 e, se solicitado, do código CRC FE589827.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/11/2014 19:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000760-83.2013.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50007608320134047201
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ABILIO DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
ALCEU LEMOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281998v1 e, se solicitado, do código CRC EAE1E9B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:51




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