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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DEVE SER FEITGA DE ACORDO COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRF4. 5048752-27.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DEVE SER FEITGA DE ACORDO COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. (TRF4, APELREEX 5048752-27.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048752-27.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA SCHROEDER
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DEVE SER FEITGA DE ACORDO COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475080v4 e, se solicitado, do código CRC CB64CF40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048752-27.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA SCHROEDER
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença em que se acolheu embargos à execução para retificação da conta exeqüenda, com a seguinte conclusão:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reduzir o crédito para R$ 80.983,64, correspondente ao crédito principal no valor de R$ 74.071,07 e honorários advocatícios em R$ 6.912,57, ambos atualizados até 05/14, de acordo com o resumo dos cálculos anexados no evento 9 (OUT3).
Como o embargado sucumbiu na maior parte do pedido, pagará ao INSS honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. Esse valor deverá ser compensado com os honorários advocatícios devidos pelo INSS no processo principal, na época da requisição do pagamento.

Em seu recurso, o embargado alega que na conta do INSS e da Contadoria Judicial foi utilizado parâmetro de cálculo da RMI diverso do que foi utilizado na concessão, em que se atualizaram os salários-de-contribuição até a data da entrada do requerimento. Requer seja reconhecida a sucumbência recíproca.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO
Sem razão o embargante.

Na sentença foi acolhido pedido revisional e determinada a realização de novo cálculo da renda mensal inicial, nos termos ali indicados, o que foi corretamente analisado na sentença:

2. A controvérsia reside nos cálculos da RMI do benefício concedido administrativamente com DIB em 04-08-01. É que o julgado condenou o INSS a retificar os salários-de-contribuição das competências de 07/98 e 12/98 a 07/91, retroagir a DIB para 16-12-98 (para fins de cálculo da RMI) e 27-10-00 (para fins do início do recebimento das prestações mensais limitadas a 28-04-96).
Em síntese, o embargado sustenta que os parâmetros de cálculo deverão ser idênticos àqueles adotados pelo INSS quando da concessão do benefício, isto é, cálculo da RMI com a atualização dos salários-de-contribuição até a DIB em 07-08-01. Sustenta que no processo de conhecimento não houve pedido para alteração desses parâmetros, mas apenas alteração dos valores dos salários-de-contribuição e retroação da DIB para a DER.
Sem razão o autor.
Embora o pedido tenha se limitado à retificação de alguns salários-de-contribuição e à retroação da DIB de 07-08-01 para 27-10-00, ao deferir o pleito do autor, o título judicial, de forma expressa, determina a metodologia de cálculo da nova RMI, de acordo com a sentença anexada no evento 82 do processo de conhecimento, nos seguintes termos:
No que concerne à concessão de aposentadoria de acordo com a legislação anterior à EC 20/98 e antes da Lei 9.876/99, considerando que a presente decisão reconhece a aquisição do direito, pelo segurado, de acordo com a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício e independente do requerimento, é forçoso admitir que o início do benefício de que se cogita na Lei de Benefício (art. 31) deve coincidir com tal data da aquisição, a partir da qual restam definidos os parâmetros para o cálculo do benefício (PBC, termo final de atualização dos salários de contribuição, DIB, RMI). Vale dizer, em tal data, o autor adquiriu direito ao benefício tal como apurado e incorporado, como se ali o tivesse requerido, de sorte que, a partir de então, a evolução da renda mensal deve experimentar reajuste pelos critérios de reajustamento dos benefícios do RGPS (e não dos salários de contribuição, critério este ligado à quantificação do direito adquirido que, por óbvio, deve ser levado em conta até a data da aquisição). Nesse passo, evidentemente, a data do requerimento se revela sem importância para efeitos de aquisição e quantificação do direito ao benefício, não, porém, para fins de definir o termo inicial e opção de exercício do direito ao recebimento da renda (pagamento das parcelas).
Daí depreende-se que o autor, cuja aquisição do direito ao benefício de aposentadoria ocorreu anteriormente à vigência da EC 20/98 (atinente ao item 'a'), merece que a data de início da sua aposentadoria, para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial, seja fixada em 16-12-98, enquanto que para fins de recebimento das prestações devidas, deve ser fixada em 27-10-00, data de entrada de requerimento administrativo. Assim, os salários-de-contribuição integrantes do PBC devem ser atualizados, mês a mês, pelos respectivos índices de atualização até a data de início do benefício (16-12-98). A partir daí, a renda mensal do benefício deverá observar os índices de reajustamento eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral. (destaquei)

Depreende-se do julgado que os salários-de-contribuição deverão ser atualizados até a DIB (fixada em 16-12-98) para cálculo da RMI, a partir daí, incide sobre a RMI a atualização pelos índices eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral.
Seguindo os critérios ora delineados é que a contadoria encontrou uma RMI no valor de 931,83 para cálculo das prestações devidas entre 10/2000 a 28/04/2006, que somadas correspondem ao total de R$ 8.498,16 posicionado para 08/14, de acordo com o cálculos do evento 09 (CALC1).
No que toca ao valor da renda mensal atual e diferenças entre 29/04/06 a 04/14, houve expressa concordância das partes com os cálculos indicados pela contadoria no evento 09 (calc2). Portanto, neste ponto, não há controvérsia a ser dirimida.
Dessa forma, a execução deverá pautar-se nos cálculos da contadoria anexados no evento 09.

Confirma-se a sentença com improvimento do apelo, inclusive em relação à verba honorária, porquanto a sucumbência nos presentes embargos deve ser toda carreada ao embargado.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475079v2 e, se solicitado, do código CRC 34E6A99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048752-27.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50487522720144047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA SCHROEDER
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 676, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518796v1 e, se solicitado, do código CRC E98917BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:16




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