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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TRF4. 5004129-26.2015.4.04.7101...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, sendo que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. 2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5004129-26.2015.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004129-26.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANDER RODRIGUES RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)

RELATÓRIO

JANDER RODRIGUES RIBEIRO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 28/08/2015, postulando a revisão da CTC emitida pelo INSS, com a averbação do período de 16/01/1970 a 15/12/1970, em que prestou o serviço militar obrigatório, dos interstícios de 01/10/1984 a 31/12/1984, 01/03/1985 a 30/04/1985, 01/05/1986 a 28/02/1987 e 01/12/1988 a 30/06/1989, nos quais esteve filiado na condição de contribuinte individual, além da contagem diferenciada dos períodos de 10/10/1972 a 04/05/1978, 01/08/1981 a 31/07/1984, 01/10/1984 a 31/08/1985, 01/05/1986 a 28/02/1987, 01/12/1988 a 30/06/1989, 14/03/1995 a 19/07/1999 e 01/08/2001 a 28/02/2002, em que exerceu atividades especiais.

Em 22/07/2016 sobreveio sentença (Evento 32) que julgou parcialmente procedente o pedido:

"Ante o exposto:

a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de averbação do tempo de serviço especial e do tempo de serviço militar;

b) julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS:

b.1) a averbação dos períodos de 01/10/1984 a 31/12/1984, 01/03/1985 a 30/04/1985, 01/05/1986 a 28/02/1987 e 01/12/1988 a 30/06/1989, nos quais o autor era contribuinte individual;

b.2) revisar e expedir nova Certidão de Tempo de Contribuição, a fim de que esta passe a contemplar:

- o tempo de contribuição referido no item b.1 supra;

- a contagem diferenciada de tempo de serviço, devendo o INSS, para tanto, proceder à análise da especialidade das atividades desenvolvidas, conforme requerimento formulado pelo segurado na via administrativa.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% sobre a metade do valor atualizado da causa, e condeno o autor ao pagamento pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo também em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade da condenação do autor ao pagamento de honorários, porque litigou ao abrigo da AJG.

As partes são isentas de custas, conforme o artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição."

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (Evento 37) requerendo seja anulada a decisão, possibilitando a dilação probatória no que tange à comprovação da atividade especial, sendo provido o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória (Evento 6 nesta instância).

Em 24/01/2020 sobreveio sentença (Evento 83) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto:

a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de averbação do tempo de serviço militar, conforme fundamentação;

b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na inicial, para determinar ao INSS:

b.1) a averbação dos períodos de 01/10/1984 a 31/12/1984, 01/03/1985 a 30/04/1985, 01/05/1986 a 28/02/1987 e 01/12/1988 a 30/06/1989, nos quais o autor era contribuinte individual;

b.2) o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 10/10/1972 a 04/05/1978, 01/08/1981 a 31/07/1984, 01/10/1984 a 31/08/1985, 01/05/1986 a 28/02/1987, 01/12/1988 a 30/06/1989, 14/03/1995 a 19/07/1999 e 01/08/2001 a 28/02/2002, bem como a conversão desses períodos em comum, pelo fator 1,4;

b.2) a revisão e expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição, contemplando o tempo de contribuição referido no item b.1 e o acréscimo resultante da conversão do tempo especial reconhecido em comum, conforme fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da presente condenação, por litigar o autor sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.

As partes são isentas do pagamento de custas processuais, inteligência do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96."

Inconformado, o INSS interpôs apelação (Evento 89) alegando, em síntese, impossibilidade de expedição de CTC com cômputo de tempo especial para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto à averbação dos períodos de 01/10/1984 a 31/12/1984, 01/03/1985 a 30/04/1985, 01/05/1986 a 28/02/1987 e 01/12/1988 a 30/06/1989, nos quais o autor era contribuinte individual, bem como ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 10/10/1972 a 04/05/1978, 01/08/1981 a 31/07/1984, 01/10/1984 a 31/08/1985, 01/05/1986 a 28/02/1987, 01/12/1988 a 30/06/1989, 14/03/1995 a 19/07/1999 e 01/08/2001 a 28/02/2002.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à possibilidade de expedição de CTC com cômputo de tempo especial para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.

Expedição de CTC com reconhecimento de tempo especial

É possível a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, da qual conste o período de atividade especial, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço. A certidão é necessária para comprovar o exercício de atividade especial segundo o regime geral da previdência social, e o tempo acrescido a que, segundo esse regime, o trabalhador tem direito. É documento indispensável para obter a averbação e cômputo do referido tempo de serviço no regime próprio. A averbação efetiva, e o cômputo do tempo de serviço especial, convertido para comum com o acréscimo, para os efeitos que o servidor público pretender, é questão que diz respeito ao órgão estadual ou municipal, que não está vinculado a esta decisão, senão em relação ao efetivo exercício da atividade especial e o direito à conversão do tempo especial em comum segundo as normas do regime geral de previdência social.

Desse modo, não pode o INSS negar-se a expedir a certidão de tempo de serviço especial submetido ao RGPS.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO EX CELETISTA. UTILIZAÇÃO NO RPPS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECIFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado perante o RGPS, com a conversão do tempo especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária.3.Majoração da verba honorária. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedição da CTC do tempo de serviço convertido, entregando a antiga CTC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5015121-25.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-11-2016)

PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DELIMITAÇÃO AO PEDIDO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial (médico), faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. 2. Cumpre ao INSS apenas expedir a certidão de tempo de serviço pleiteada, não lhe incumbindo questionar possível requerimento de benefício que a parte autora venha a formular no futuro, perante a própria Autarquia Previdenciária ou a outro regime de previdência. 3. Expressamente determinado que deverá constar da CTC que a conversão de tempo especial em comum foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao autor o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5005325-63.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019)

A sentença assim resolveu a questão:

"Da possibilidade de expedição de CTC com contagem especial de tempo de serviço

O autor pretende obter nova Certidão de Tempo de Contribuição que contemple tempo de contribuição especial com acréscimo decorrente de sua conversão em tempo comum, para utilização em regime próprio dos servidores municipais de Rio Grande.

O INSS negou administrativamente o pleito com base no artigo 376, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, acima transcrito.

Todavia, não há lei que ampare a restrição constante do referido normativo.

A mudança do regime geral de previdência social para o estatutário não tem o condão de afastar direito que já se encontra incorporado ao patrimônio do segurado, afastando a incidência da norma que trata da contagem de tempo especial.

Ao expedir a CTC, cabe ao INSS dizer em que condições ocorreu a atividade exercida com vinculação ao RGPS, de acordo com a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, emitindo a respectiva certidão com o acréscimo decorrente da conversão.

Registre-se que o artigo 96, inciso I, da Lei 8.213/1991 refere-se à contagem do tempo de serviço prestado à administração pública.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal afastou tratamento discriminatório entre regimes ao editar a Súmula Vinculante 33, verbis:

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".

Ora, se o STF, em face da omissão legislativa, determinou a aplicação aos servidores públicos das mesmas normas aplicáveis a trabalhadores vinculados ao RGPS no que diz respeito ao exercício de atividades nocivas, mais razão ainda há para não excluir a contagem diferenciada do tempo especial quando o servidor público mantinha vínculo celetista.

Nesse sentido, as seguintes decisões do e. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (VETERINÁRIO). CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Médico Veterinário), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. É possível a conversão de tempo especial em comum, mesmo após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.151.363/MG). 3. O servidor público pertencente a regime próprio de Previdência, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço/contribuição considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. (TRF4, APELREEX 5006200-44.2014.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 05/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 4. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 6. O labor desenvolvido em condições especiais, por si só, confere o direito de somar referido tempo como tal, não se aplicando a restrição imposta pelo art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, pelo qual é vedado o cômputo em dobro ou em condições especiais de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca. A restrição legal decorreria da impossibilidade de compensação financeira entre o regime geral e o regime próprio, quando do acerto de contas para a concessão do benefício previdenciário. Todavia, o tempo de atividade especial longe está de configurar o chamado "tempo ficto", eis que diz respeito à qualidade peculiar do exercício da atividade, com a exposição do segurado a agentes insalubres ou perigosos, situação para a qual a legislação prevê contagem diferenciada. (TRF4, APELREEX 5009191-27.2013.404.7001, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 18/11/2015)

Na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na Certidão de Tempo de Serviço a ser emitida pela autarquia previdenciária deve constar o reconhecido tempo de serviço especial - atividade penosa, perigosa ou insalubre -, convertido em comum nos termos da lei, para que, posteriormente, possa ser computado reciprocamente com o tempo trabalhado no regime estatutário. 2. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 449.417/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 426).

Portanto, o INSS deverá expedir nova CTC que contemple contagem diferenciada de tempo de serviço.

Esclareço que, na nova CTC, deve constar, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total geral obtido desse somatório, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Isso porque a presente ação é direcionada contra o INSS, e a solução desta lide resume-se às questões ligadas ao Regime Geral de Previdência Social, devendo se restringir, em consequência à forma da emissão da CTC. Já quanto à possibilidade de utilização ou não do tempo especial celetista para a obtenção de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência dos servidores, trata-se de matéria que somente pode ser discutida, se for o caso, em ação direcionada contra a entidade à qual vinculado o servidor."

Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão

Negar provimento ao apelo da Autarquia, com o esclarecimento de que na nova CTC, deve constar, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total geral obtido desse somatório, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001940057v21 e do código CRC ef8b8c7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:36:25


5004129-26.2015.4.04.7101
40001940057.V21


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004129-26.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANDER RODRIGUES RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE Ctc com contagem de tempo de serviço especial. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, sendo que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. 2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001940058v4 e do código CRC d2382e92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:36:25


5004129-26.2015.4.04.7101
40001940058 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5004129-26.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANDER RODRIGUES RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:22.

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