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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONCESSÃO DA AJG E VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTEN...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:05:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONCESSÃO DA AJG E VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Segundo precedentes do STJ, na hipótese de o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, determinar ex officio a modificação do valor da causa. 3. Assim, entendo que a sentença deva ser anulada, para que o feito retorne à vara de origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 0011337-22.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/02/2015)


D.E.

Publicado em 11/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011337-22.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
THEREZINHA CECÍLIA POHLMANN LANGE
ADVOGADO
:
Ivanildo Angelo Brassiani e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0008074-40.2013.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONCESSÃO DA AJG E VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Segundo precedentes do STJ, na hipótese de o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, determinar ex officio a modificação do valor da causa.
3. Assim, entendo que a sentença deva ser anulada, para que o feito retorne à vara de origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286143v4 e, se solicitado, do código CRC DF548EF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011337-22.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
THEREZINHA CECÍLIA POHLMANN LANGE
ADVOGADO
:
Ivanildo Angelo Brassiani e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0008074-40.2013.404.0000
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo, indeferindo a petição inicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 295, inciso VI, e 267, inciso I, do CPC.
Em suas razões, a parte autora postula, em suma, a anulação da sentença, com o prosseguimento do feito.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sobre o thema decidendum dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I- quando o juiz indeferir a petição inicial;
(...)
Art. 282. A petição inicial indicará:
l- O juiz ou tribunal a que é dirigida;
II- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV- o pedido, com as suas especificações;
V- o valor da causa;
VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII- o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
(...)
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."

Compulsando os autos, verifico que, em 12-11-2013 (fl. 77), foi determinada, pelo juízo a quo, a emenda à inicial, nos seguintes termos:

"(...) I - A parte autora postulou a concessão do benefício da justiça gratuita.
II - Por conta disso, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 04/2006, do Conselho da Magistratura, e art. 284, parágrafo único, do Código de Processo, determino que a parte autora, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, traga aos autos os seguintes documentos (em seu nome e de seu cônjuge): declaração de ajuste do imposto de renda, certidão do Cartório de Registro de Imóveis, certidão do Detran, extrato bancário dos últimos 3 meses (tanto da conta corrente quanto de aplicações), bem como contrato de honorários advocatícios firmados com seu procurador.
III - No mesmo prazo a parte autora deve retificar o valor da causa, de acordo com a certidão de fl. 69.(...)"

Intimada da decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0008074-40.2013.404.0000, juntando ao feito cópia do recurso interposto e requerendo a suspensão da demanda.
Não obstante, já em 24-02-2014, antes mesmo do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 295, inciso VI, e 267, inciso I, do CPC.
Ora, em consulta ao referido Agravo de Instrumento, verifico que foi julgado tão somente em 12-03-2014, tendo esta Turma, por unanimidade, dado-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita:

AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita.
2. Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para concessão da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos.
3. No caso dos autos, verifica-se que a agravante postula a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, o qual, como se sabe, corresponde ao valor de um salário mínimo, inexistindo elementos dos autos no sentido de que seus rendimentos superassem o apontado limite de dez salários mínimos, sendo, portanto, devidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, entendo que a sentença deva ser anulada, para que o feito retorne à vara de origem para regular prosseguimento.
Por fim, quanto ao valor atribuído à causa, conforme a orientação do STJ (AgRg no REsp 1096573/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 02/03/2009; CC 97.971/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 17/11/2008; EREsp 158.015/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 26/10/2006 p. 218; AgRg no Ag 512.956/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 09/05/2005 p. 410 e REsp 120363, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 15-12-97), na hipótese de o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado requerer ex officio a modificação do valor da causa.
Transcrevo, por oportuno, ementa de julgamento proferido pela Terceira Seção daquela Corte Superior:

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA NO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. RETROATIVOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
1. De acordo com entendimento firmado por esta Corte, a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação.
2. Considerando que se postula, no mandado de segurança, o pagamento de benefício econômico certo e plenamente quantificável, em atenção à jurisprudência desta Corte o valor a ser atribuído à causa deve refletir o exato proveito econômico perseguido.
3. Pedido julgado procedente.
(Pet 6.673/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010)

Nessa esteira, os seguintes precedentes deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juiz deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II, do CPC), pelo que, tendo em vista os novos ditames do direito processual civil moderno, valorizando os princípios da instrumentalidade, economicidade e celeridade processuais, inclusive assegurados constitucionalmente (art. 5º da CF/88, inciso LXXVIII, acrescido pela EC nº 45/2004), mostra-se desarrazoado o indeferimento da inicial pela inadequação do valor dado à causa, haja vista o poder/dever do magistrado com relação à correta estipulação do valor econômico da demanda, sendo possível sua fixação ex officio.
2. Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 00010161720094047213, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2010)

PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. INEXIGIBILIDADE.
1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
2. Estabelecem os arts. 259 e 260 do CPC os critérios para tal estimativa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista.
3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.19.000770-8, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/05/2010)

Assim, ante a omissão da parte autora a respeito da providência determinada (que, segundo as regras do CPC, como visto, não dá ensejo ao indeferimento da inicial), cabe ao magistrado assessorar-se da Contadoria do Juízo, de modo a aferir o real conteúdo econômico da demanda.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011337-22.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00015754320138240002
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
THEREZINHA CECÍLIA POHLMANN LANGE
ADVOGADO
:
Ivanildo Angelo Brassiani e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325435v1 e, se solicitado, do código CRC FBA840B5.
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