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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. AN...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensão resistida. 3. Confirmado o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para fins de devido processamento, instrução e julgamento do processo. (TRF4, AC 5001021-35.2019.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001021-35.2019.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NELSON LUIZ CAPETTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em que se pretendia o recálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição nº 171.147.611-8 (DER: 02/12/2014) mediante a averbação do seguinte período como ensejador de aposentadoria especial: 24/09/1979 a 02/12/2014 (Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL)..

Sustenta o apelante que não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que, quando do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o recorrente apresentou todos os documentos necessários ao analista da Previdência Social. Acrescenta que deveria o INSS conduzir investigação no sentido de garantir ao beneficiário da previdência social o direito à prestação mais vantajosa possível, causando ao segurado indelével prejuízo somente corrigível através da competente decisão judicial. Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento dos vínculos do autos e a total procedência de seus pedidos.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Interesse de Agir

De início, vale enfrentar questão nevrálgica para deslinde da controvérsia posta nos autos: o interesse de agir e a falta - ou não - de documentos hábeis na demonstração do tempo especial como engenheiro agrônomo, requerido na esfera administrativa.

A sentença, de lavra da MM. Juiz Federal Substituto Guilherme Roman Borges (ev. 29):

(...)

2. Fundamentação

O autor não ostenta interesse processual, consoante entendimento pacificado pelo STF no julgamento do RE 631240, porque não apresentou ao INSS qualquer documento (DIRBEN, DSS-8030, PPP) que permitisse a análise da possibilidade de enquadramento de sua atividade como ensejadora de aposentadoria especial (evento 10). Como é curial, essa conclusão não se altera pelo fato do autor ter apresentado em juízo PPP relativo ao período que é objeto desta ação (evento 1, PPP9/10).

De fato, conforme se verifica da cópia processo administrativo (evento 10), o autor apresentou apenas pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que houvesse mencionado, em nenhum momento, a alegada atividade ensejadora de aposentadoria especial. Além disso, não apresentou quaisquer laudos ou formulários e também não comprovou ter diligenciado junto aos seus antigos empregadores para obtenção destes documentos.

É dever da autarquia analisar os requerimentos apresentados e verificar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do melhor benefício, porém é ônus do segurado levar à apreciação do INSS todos os elementos de que disponha para demonstrar a situação fática alegada, de maneira que somente o indeferimento administrativo exarado com base nestes elementos está apto a configurar o interesse processual.

Em resumo, como o objeto da ação funda-se na necessidade de apreciação de matéria de fato não levada ao prévio conhecimento da autarquia, penso que assiste razão ao INSS quanto à falta de interesse processual.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º e 6º do CPC). No entanto, suspendo a execução destas verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Anote-s

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo apelação, cumpra a secretaria o disposto pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1010 do CPC.

Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença, arquive-se com baixa na distribuição.

Pois bem.

Consoante se verifica, a decisão impugnada reconheceu a falta de interesse de agir da parte autora por não ter sido provada sua pretensão resistida.

Como é sabido, o STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, dando ensejo ao Tema nº 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Entretando, compulsando atentamente os autos, verifica-se que, em sua contestação (ev. 12) o INSS, além de aventar a ocorrência da falta de intresse de agir, insurgiu-se quanto a questões meritórias como o cômputo e averbação de desempenho de atividade especial e os requisitos para concessão do benefício. Ou seja, na linha do quanto decidido pelo Pretório Excelso, de que com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensão resistida.

Desse modo, é cabível a anulação da sentença que extinguiu o processo, dando-se prosseguimento na origem.

Em outras palavras, confirmado o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para fins de devido processamento, instrução e julgamento do processo.

Conclusão

Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, para fins de processamento, instrução e julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno do processo para instrução e julgamento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002744733v2 e do código CRC be26ada8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 13:34:29


5001021-35.2019.4.04.7008
40002744733.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001021-35.2019.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NELSON LUIZ CAPETTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. contestação. mérito. pretensão resistida. anulação do julgado.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensão resistida.

3. Confirmado o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para fins de devido processamento, instrução e julgamento do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno do processo para instrução e julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002744734v3 e do código CRC a39cf16b.Informações adicionais da assinatura:
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5001021-35.2019.4.04.7008
40002744734 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5001021-35.2019.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: NELSON LUIZ CAPETTI (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 696, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DO PROCESSO PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:07.

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