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PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS. ANATOCISMO. IM...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:37:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A cessação administrativa do auxílio-doença por alta programada caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente. 2. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença. 3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). 4. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). (TRF4, APELREEX 5000083-35.2013.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000083-35.2013.404.7110/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GERVASIO SILVA BALLESTE
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A cessação administrativa do auxílio-doença por alta programada caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente.
2. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
4. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor no sentido de majorar os honorários para 10% sobre as parcelas vencidas e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora e afastar a capitalização quanto a estes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081038v8 e, se solicitado, do código CRC E54B542E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:37




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000083-35.2013.404.7110/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GERVASIO SILVA BALLESTE
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, em 13/01/2006, com a conversão em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade permanente.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 14/01/2006, observada a prescrição das parcelas anteriores a 09/01/2008, com correção monetária pelos índices da Lei 8.213/91 e juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de julho/09 a abril/12, serão calculados de acordo com os índices da Lei nº 11.960/2009, e, a partir de maio/12, capitalizados. Ainda, isentou a autarquia do pagamento de custas e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 05% sobre as parcelas vencidas (EVENTO 31).

Em sede de apelação, o INSS, ao argumento de que o autor carece de interesse processual, requereu a cassação da sentença e a declaração de improcedência dos pedidos (EVENTO 41)

O autor, por meio de recurso adesivo, requereu a majoração dos honorários de sucumbência para, no mínimo, 10% sobre o valor devido até a sentença (EVENTO 45).

Apresentadas as contrarrazões no evento 44, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] Prejudicial de mérito. Prescrição.
Atualmente, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser pronunciada de ofício pelo juiz, a teor do disposto no § 5º do art. 219 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, dispositivo aplicável aos processos em curso, porquanto comporta norma processual.
Destarte, independentemente do enfoque dado pela ré no tocante à prescrição, incumbe ao Juiz pronunciá-la, ainda que por fundamentação diversa daquela ventilada pelas partes.
No caso dos autos, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente há cinco anos contados do ajuizamento da ação, esvaindo-se a pretensão da autora, nessas condições, no que se refere aos valores devidos anteriores a 09/01/2008.
Mérito.
Para uma melhor apreciação da matéria, teço breves comentários acerca do
benefício em epígrafe.
Para a concessão do benefício previdenciário, quer de auxílio-doença, quer de aposentadoria por invalidez, cumpre analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições e existência ou não de incapacidade para o trabalho. Vale acentuar que na hipótese de percepção da aposentadoria por invalidez impõe-se a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; ao passo que no caso de auxílio-doença basta tão-somente a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
Destaco que o requerente gozou auxílio-doença no interregno de 01/07/2004 a
13/01/2006 (Evento 1, INFBEN6).
Tendo em vista que o autor postula o restabelecimento de benefício, a controvérsia debatida nos autos gira apenas em torno da incapacidade do autor.
No que tange às condições de saúde do demandante, a perita do Juízo, especialista em nefrologia, constatou que ele é portador de rins policísticos, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência renal crônica e cardiopatia hipertensiva, estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente (Evento 21).
A especialista ainda prestou os seguintes esclarecimentos:
Paciente trabalhava em empresa, carregando botijões de gás, o que demanda a realização de muito esforço físico de maneira continuada, com risco de descompensação da hipertensão e cardiopatia, além do risco de traumas, o que poderia causar contusão renal e rompimento de algum(ns) cisto(s).
Paciente tem rins aumentados, devido aos cistos. Estes são de grandes dimensões e podem romper-se em caso de trauma. Ver ultrassom de 03.04.2012 que mostra: rins policísticos. Rim direito 24,6 x 9,4 cm. Rim esquerdo 23,6 x 10,2 cm.
A respeito do marco inicial da incapacidade, assim se manifestou a perita:
Paciente com incapacidade laborativa desde 2004, quando apareceram os primeiros sintomas de sua patologia (hematúria macroscópica). Naquela época, além dos cistos renais, também apresentava cálculos renais grandes. Comprova-se esta situação por ultrassonografias realizadas em 2004 e 2005. Vale a pena observar o importante aumento de dimensões ocorrido nos rins, de um ano para o outro.
Como já visto, o autor gozou auxílio-doença no período de 01/07/2004 a 13/01/2006 (NB 572.255.743-9), e não apresenta nenhum registro de vínculo empregatício após a cessação do referido benefício, conforme se verifica dos dados do CNIS (Evento 10, PROCADM2, página 02), circunstâncias que corroboram o presente entendimento.
Destarte, considero que estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 14/01/2006, nos termos dos artigos 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91.
Nesse contexto, o aludido benefício de auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez desde o seu cancelamento, em 13/01/2006, nos termos do pedido.
Da Antecipação de Tutela.
Por fim, em face do juízo de procedência, do estado de saúde do autor e do caráter alimentar do benefício, entendo perfeitamente caracterizada verossimilhança e o periculum in mora, a justificar o provimento de urgência, no que tange à imediata implantação do benefício, de acordo com o art. 4º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, combinado com o art. 273 do Código de Processo Civil.
[...]"

Interesse de Agir
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
In casu, a pretensão do autor encaixa-se no segundo grupo, ao passo que procura tutelar a manutenção de seu benefício, cessado por alta programada.

Desse modo, não procedem os argumentos da autarquia quanto à falta de interesse processual.

Incapacidade Laboral

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 21, que a parte autora apresenta rins policísticos (Q61.2), hipertensão arterial sistêmica (I10), insuficiência renal crônica (N18.9) e cardiopatia hipertensiva (I11.0), o que, segundo o expert - em resposta aos quesito de nº 1 e 5 do Juízo - a incapacita total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

"1. Apresenta o autor doença ou moléstia? Em caso positivo, qual das doenças é efetivamente incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual?
Resposta: Paciente portador de: Rins policísticos, Hipertensão Arterial Sistêmica, Insuficiência Renal Crônica, Cardiopatia Hipertensiva.
Todas as patlologias, em conjunto determinam incapacidade.
Paciente demanda a realização de muito esforço físico de maneira continuada, com risco de descompensacao da hipertensão e cardiopatia, além do risco de traumas, o que poderia causar contusão renal e rompimento de algum(uns) cisto(s)."

"5. A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária, justificando sua conclusão?
Resposta: A incapacidade laborativa é permanente, pois as patologias são crônicas e têm evolução progressiva."

Não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada total e permanentemente para o exercício de sua atividade laboral, notadamente quando se observam as conclusões do perito judicial. Faz jus, então, ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial, tenho que correta a sentença, visto que o perito foi claro em afirmar, em resposta ao quesito de nº 4 do Juízo, que a incapacidade remonta a 2004, sendo que, de um ano para o outro, houve importante aumento de dimensões ocorrido nos rins, que podem romper-se em caso de trauma. Desse modo, considerando as atividades exercidas pelo demandante, as quais demandavam vigor e esforços físicos constantes, resta clara a insuscetibilidade de retorno ao labor já àquela época.

Assim, é de se concluir que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 13/01/2006, respeitada a prescrição quinquenal no pagamento dos atrasados.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Quanto à capitalização de juros, esta deve ser afastada, visto que o anatocismo calculado mês a mês é repudiado em nosso ordenamento jurídico, a teor da súmula 121 do STF. Cito precedente desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016789-81.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/05/2013)

Logo, reforma-se parcialmente a sentença no ponto.
Honorários

Assiste razão à apelação do autor, porquanto os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Logo, fixo os honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor no sentido de majorar os honorários para 10% sobre as parcelas vencidas, e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora e afastar a capitalização quanto a estes.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081037v9 e, se solicitado, do código CRC 1184CEBB.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000083-35.2013.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50000833520134047110
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GERVASIO SILVA BALLESTE
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS PARA 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO QUANTO A ESTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500242v1 e, se solicitado, do código CRC 2E1D4BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:34




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