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EMENTA: EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ANUÊNIOS NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. PERCENTUAL DEVIDO. TRF4. 5002211-53.2016.4.04...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:38

EMENTA: EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ANUÊNIOS NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. PERCENTUAL DEVIDO. O cômputo do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço a ser acrescido à remuneração do cargo é o reconhecido pelo empregador por ocasião do desligamento da empresa. No caso em questão, o autor, após a sua aposentação, prosseguiu trabalhando na empresa, mantendo a relação de emprego, o que lhe assegurou o direito ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) a título de adicional por tempo de serviço. Essa é a percentagem do adicional devido também para fins de aposentadoria. (TRF4, AC 5002211-53.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002211-53.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOÃO THEODORO TSCHOEPKE (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA CASSOL SPAGNOLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para para o fim de determinar o cômputo do percentual de mais 3% de anuênio no cálculo da remuneração da Parte Autora, a retificação de seus dados cadastrais, e a consideração desse acréscimo dos anuênios para análise do direito à complementação de aposentadoria previsto no art. 2º da Lei nº 8.186/91. Foram arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, a serem suportados na proporção de 50% para cada réu.

Inconformada, a União apelou. Aduz que o valor da complementação de aposentadoria resulta da diferença entre o valor pago pelo INSS e o da remuneração base do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, acrescido, apenas, da gratificação por tempo de serviço. Assim, entende que os anuênios considerados para o cálculo da complementação seriam aqueles incorporados na data da concessão do benefício previdenciário, conforme art. 2° da Lei n° 8186/91.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

"Postula a parte Autora seja revisada a complementação de sua aposentadoria, com a declaração e o pagamento de mais 3 anuênios (3%), relativos ao período de labor na empresa Trensurb após a aposentadoria pelo adicional por tempo de serviço, para o fim de corrigir o equívoco do enquadramento, bem como preservar a manutenção do padrão salarial, mantendo a igualdade de remuneração do Autor, como se na atividade estivesse.

Dispõe a Lei n.º 8.186/91:

''Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. ''

A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21/05/1991 a complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. A base de cálculo do valor da complementação de aposentadoria é composta apenas do valor da remuneração do cargo do pessoal em atividade e do adicional por tempo de serviço, não a integrando outras parcelas.

A parcela da complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pelo INSS e o valor da remuneração percebida pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.

No caso dos autos, a parte Autora foi admitida na Trensurb em 16/01/1984 e aposentou-se em 01/02/2003, quando foram considerados 19% de anuênios. Porém, continuou laborando, sendo que seu efetivo afastamento ocorreu somente em 18/09/2006, conforme cópia de CTPS e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (evento 3, ANEXOS PET INI4).

Sobreleva notar que, até a data de seu desligamento, em 09/2006, já contava com 22% de anuênios, que requer sejam contabilizados para o cálculo de sua complementação de aposentadoria, que é ônus da União Federal.

É fato incontroverso que a Autora, após a sua aposentação, prosseguiu trabalhando na empresa, mantendo a relação de emprego, sem interrupção. Considerando-se, pois, a totalidade do período em que laborou, há direito ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) a título de adicional por tempo de serviço.

O cômputo do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço a ser acrescido à remuneração do cargo para fins de identificar a presença de créditos à Autora a tal título é o reconhecido pelo empregador por ocasião do desligamento da empresa.

Nesse sentido é a jurisprudência:

EMENTA: EX-FERROVIÁRIO. CÔMPUTO DO PERCENTUAL DE 24% A TÍTULO DE ANUÊNIOS NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. O ferroviário apenas adquire, em tese, o direito à complementação de aposentadoria por conta da União, quando ocorre o desligamento efetivo deste empregador. O término da prestação de labor para a entidade é que autoriza a solicitação de benefício. O requerimento de fl. 202 remonta a esta época e não à data da aposentadoria. Portanto, o cômputo do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço a ser acrescido à 'remuneração do cargo' para fins de identificar a presença de créditos ao autor a tal título é o reconhecido pelo empregador por ocasião do desligamento da empresa. Não há qualquer limitação no texto legal a permitir conclusão no sentido defendido na contestação. No caso do autor, o percentual, é de 24% (vinte e quatro por cento). (TRF4 5004364-64.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/11/2013)

Desta forma, procede a pretensão da Autora no que toca ao cômputo do percentual de 22% (vinte e dois por cento) a título de adicional por tempo de serviço no cálculo da remuneração correspondente ao do pessoal em atividade, para análise do direito à complementação de aposentadoria previsto no art. 2º da Lei nº 8.186/91.

Corroborando este entendimento, cito o seguinte precedente:

A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.3) Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. (TRF4, AC 5004931-94.2015.404.7207, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 24/08/2016).

Diante, pois, do quadro fático e probatório dos autos, a procedência da ação é impositiva, no sentido de declarar o direito da Autora ao cômputo do percentual de 22% a título de anuênios no cálculo da remuneração, e a retificação de seus dados cadastrais, o que deve ser feito pela Ré Trensurb, responsável por informar os dados à RFFSSA/União. No que tange à União Federal, lhe cabe considerar o acréscimo dos anuênios para análise do direito à complementação de aposentadoria previsto no art. 2º da Lei nº 8.186/91".

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o proveito econômico dificilmente superará a faixa estabelecida no inciso I do §3º do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000246636v4 e do código CRC bbdb9e99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
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5002211-53.2016.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 21:56:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002211-53.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOÃO THEODORO TSCHOEPKE (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA CASSOL SPAGNOLO

EMENTA

EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ANUÊNIOS NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. PERCENTUAL DEVIDO.

O cômputo do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço a ser acrescido à remuneração do cargo é o reconhecido pelo empregador por ocasião do desligamento da empresa. No caso em questão, o autor, após a sua aposentação, prosseguiu trabalhando na empresa, mantendo a relação de emprego, o que lhe assegurou o direito ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) a título de adicional por tempo de serviço. Essa é a percentagem do adicional devido também para fins de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000246637v4 e do código CRC 8b57c6f0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/10/2017 16:12:17


5002211-53.2016.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017

Apelação Cível Nº 5002211-53.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOÃO THEODORO TSCHOEPKE (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA CASSOL SPAGNOLO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 09/10/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 21:56:38.

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