APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006215-05.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MOZAR FRANCISCO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | TATIANA CASSOL SPAGNOLO |
APELADO | : | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007.
1) A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
2) A disparidade entre o benefício de aposentadoria da parte autora e os vencimentos do funcionário paradigma são advindos do recebimento, pelo funcionário paradigma de vantagens de caráter pessoal, tais como passivos trabalhistas e horas extras incorporadas.
3) A redação do art. 2º, da Lei n. 8.186/91, é clara ao dispor que a complementação deve considerar apenas a remuneração do cargo mais a gratificação adicional por tempo de serviço, o que não inclui verbas de natureza pessoal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605434v4 e, se solicitado, do código CRC 1D7A7167. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006215-05.2013.4.04.7112/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
3. Dispositivo:
ISSO POSTO, rejeito as preliminares aduzidas, acolho em parte a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a Parte Autora, na forma do art. 20 do CPC, ao pagamento das verbas sucumbenciais, custas processuais e honorários advocatícios, os quais vão fixados em 10% do valor da causa, corrigido pelo IPCA-E desde a publicação desta sentença. A execução das verbas fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) apenas no efeito devolutivo, ante a natureza negativa desta sentença. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora sustentou (a) seu direito à revisão da complementação de aposentadoria, de modo a integrar o adicional de periculosidade e as horas extras; (b) que se observe a tabela salarial da Trensurb em relação ao salário-base e anuênios; (c) a condenação das rés ao pagamento das diferenças apuradas, respeitando-se o prazo prescricional de 5(cinco) anos.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo magistrado singular, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
2. Fundamentação
2.1 Preliminares
2.1.1 Competência
A competência da Justiça Federal já restou consolidada no julgamento da Reclamação nº 13270 (evento 8, ACOR88).
2.1.2 Interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido
A eventual inexistência de créditos ao Autor remete à improcedência da ação e não a sua extinção por ausência de interesse processual ou por impossibilidade jurídica do pedido, já que as questões ventiladas confundem-se com o mérito da ação e como tais deverão ser apreciadas.
Rejeito as preliminares arguidas.
2.1.3 Ilegitimidade Passiva da União e da TRENSURB
A União é parte legítima para figurar na lide, pois está obrigada ao complemento de aposentadoria do Autor, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91.
Detém também legitimidade, na qualidade de sucessora das obrigações da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.483/07 (conversão da MP nº 353/2007).
A responsabilidade da Corré TRENSURB, quanto ao pagamento de diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria, ou qualquer outra obrigação advinda do julgamento do presente feito, refere-se ao mérito da ação e com ele será analisada. Logo, rejeito a preliminar.
2.2 Prejudicial de mérito - Prescrição
Em relação à prescrição, dispõe o Decreto nº 20.910/32:
ART.1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
ART.2 - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Em 06-07-2006, o Autor apresentou pedido administrativo de complementação de aposentadoria (evento 8, OUT3), sendo que, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, a prescrição do fundo de direito teria início a partir da data em que negado o direito postulado, informação que não consta dos autos.
Entretanto, considerando que a ação trabalhista foi proposta em 27-01-2010, antes, portanto, de consumado o prazo quinquenal (ainda que a ação tenha sido ajuizada perante juízo incompetente, verifica-se a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CC de 2002). Assim, não se verifica a consumação da prescrição de fundo de direito, restando prescritas apenas as diferenças correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 27-01-2005.
Cabe referir que não se aplica à hipótese dos autos a prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, combinado com o art. 11 da CLT, pois a presente ação versa sobre direito de natureza administrativa, e não trabalhista, conforme o julgamento proferido na Reclamação nº 13.270.
Em razão disso, acolho a prejudicial de mérito apenas para declarar prescritas as parcelas anteriores ao cinco anos do ajuizamento da ação (27-01-2005).
2.3 Mérito:
No que se refere ao mérito, improcede o pedido.
Pretende o autor a incorporação de adicional de periculosidade e de horas extras à complementação dos seus proventos de aposentadoria.
Dispõe a Lei n.º 8.186/91:
''Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. ''
A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21/05/1991 complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. A parcela da complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pelo INSS e o valor da remuneração percebido pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.
Inicialmente, rejeita-se a tese do Autor de que a complementação deve ser calculada com base nas tabelas salariais da TRENSURB e não da RFFSA. Isso porque o autor firmou expressamente requerimento e termo de opção (evento 8, OUT3), no qual declara estar de acordo em 'receber a complementação de aposentadoria a que faço jus, por força das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, através dos comandos da RFFSA, a partir de 26-08-2003 tendo como referência a tabela salarial desta empresa. Declaro, ainda, estar de acordo com a equivalência do cargo por mim exercido quando em atividade, com o cargo atual abaixo especificado.'
Da mesma forma, de acordo com a Lei n.º 8.186/91, as gratificações provisórias não integram os proventos de aposentadoria, uma vez que há referência expressa à manutenção, apenas, do acréscimo da gratificação de adicional por tempo de serviço, nada mencionando sobre adicionais de caráter transitório, como os adicionais pleiteados, os quais possuem natureza de vantagem pecuniária pro labore faciendo, cuja percepção estão condicionadas ao efetivo exercício do trabalho em tais condições.
Por fim, dado que somente é devido quando presente a situação geradora da periculosidade e das horas extraordinárias de prestação de trabalho, descabe incluir o valor no cálculo da complementação de aposentadoria. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO DOS VALORES DEVIDOS AOS FERROVIÁRIOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. LEI N° 8.186/91. LEI N° 10.478/02. RESOLUÇÃO N° 047/1993. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. A Resolução n.º 047/1993 da RFFSA não se aplica ao adicional de periculosidade, ainda que judicialmente concedido, por se tratar de vantagem de caráter transitório, cujos efeitos perduram somente enquanto existirem as condições ou os riscos. 2. Justamente por seu caráter transitório, o adicional de periculosidade não deve integrar os proventos de aposentadoria ou sua complementação. Precedentes do STJ. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2006.71.00.022486-3, Terceira Turma, Relator José Jacomo Gimenes, D.E. 16/12/2010)
Por esses motivos, correto o valor da complementação já pago ao autor, razão por que deve a ação ser julgada improcedente.
Afinal, eventuais diferenças apuradas na reclamatória trabalhista, antes ajuizada pelo Autor, que reconheceu o caráter salarial dos adicionais de periculosidade e horas extras em determinado período laborado, apenas poderiam influenciar no valor do salário de contribuição e, consequentemente, no montante de aposentadoria a cargo do INSS, não possuindo qualquer relação com a complementação de aposentadoria pleiteada nestes autos.
Mantida a sentença que corretamente verificou que as diferenças apontadas são decorrentes de vantagens individuais. A complementação deve considerar apenas a remuneração do cargo mais a gratificação adicional por tempo de serviço, o que não inclui verbas de natureza pessoal, como no caso dos autos.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006215-05.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50062150520134047112
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MOZAR FRANCISCO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | TATIANA CASSOL SPAGNOLO |
APELADO | : | EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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