Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8. 186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUN...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:08:53

EMENTA: EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. 3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5005955-12.2014.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005955-12.2014.4.04.7105/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
GILBERTO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599653v4 e, se solicitado, do código CRC 3321F3B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 28/10/2016 14:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005955-12.2014.4.04.7105/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
GILBERTO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual a parte autora pretendia a condenação dos réus ao pagamento de diferenças relativas à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário e de gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

A sentença julgou improcedente a ação.
A parte autora apela, sustentando que restou comprovado que não vem percebendo a correta complementação da aposentadoria em igualdade aos proventos dos ferroviários da antiga RFFSA ainda ativos na VALEC (Engenharia, Construções e Ferrovias), de mesmo cargo e função que este exercia antes de sua aposentadoria, conforme determina a Lei n° 8.186/91. Assevera que os proventos de aposentadoria dos ex-servidores da RFFSA têm que ser pagos no mesmo valor dos salários dos servidores da VALEC, ficando o INSS e a União obrigados a manter tal paridade, em obediência aos termos do Decreto Lei 956/69 e das Leis 8.186/91 e 10.478/02, o que não vem ocorrendo. Também afirma que possui direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de segurança (GDPGTAS), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:

Pretende a parte autora a complementação da sua aposentadoria de servidor celetista, ex-ferroviário (artífice de manutenção), correspondente à diferença entre os vencimentos que receberia se estivesse na ativa e os proventos de sua aposentadoria.

Defende que não está recebendo a complementação integral prevista na Lei n° 8186/91, sendo que, em face do gradual reajustamento dos benefícios do INSS, a União Federal vem reduzindo sua participação, caracterizando violação ao direito adquirido e à proibição da redução de benefícios, previstos na Constituição Federal.

Para embasar o pleito, refere como paradigma Eliezer Casemiro Carvalho, empregado(a) na ativa da Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, sucessora da extinta RFFSA, que recebe valor bem superior.
O autor foi admitido na RFFSA em 21/08/1961 e aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 07/04/1990, com proventos correspondentes ao nível efetivo 224 (ev. 11 - INF2, pág. 9). A RFFSA, por sua vez, foi declarada definitivamente extinta quando encerrado o processo de liquidação extrajudicial através da MP 353, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007.

Ainda, nos termos do art. 2º, I e II, da MP 353, a União sucedeu a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais, com a ressalva das ações trabalhistas transferidas à Valec (inciso II do art. 17).
A Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, determina, no art. 1ª, ser cabível a percepção de aposentadoria em valor idêntico à remuneração do servidor ativo ocupante de cargo equivalente aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.

O art. 1º da Lei nº 10.478/02, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:

Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - rffsa, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei nº 11.483/2007 assim dispôs:

Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta rffsa integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.

A referida lei alterou, ainda, o art. 118 da Lei 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta rffsa para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta rffsa, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007).

Destarte, ficou evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à Valec, que compõem quadro de pessoal especial da Valec, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta empresa.

3.1. Da equiparação salarial
Quanto ao paradigma, tendo sido comprovado ser este empregado ativo pertencente ao quadro especial da extinta RFFSA (ev. 1 - OUT11), restou superada a alegação da ré acerca da incomunicabilidade entre os planos de cargos e salários dos empregados originários da Valec e dos empregados ativos transferidos da RFFSA.

No entanto, não basta pertencer ao quadro especial para que a remuneração auferida pelo paradigma deva ser automaticamente estendida aos demais empregados do mesmo nível funcional. Isto porque a complementação de aposentadoria deve ser feita com base no valor base pago à categoria, desconsiderando as indenizações, gratificações e demais benefícios que são conferidos de forma individual, correspondendo a vantagens específicas e pessoais, em razão de avaliação de desempenho, produtividade e tempo de serviço.

Ademais, existe situação em que o trabalhador da ativa percebe gratificação ou vantagem decorrentes do exercício de função temporária (cargo de confiança, insalubridade, periculosidade, etc.), que não compõem o cálculo da complementação, já que esta se constitui apenas da remuneração do cargo, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço.

No caso sub examine, verifica-se que o autor desempenhava a função de artífice de manutenção, no nível efetivo 224, auferindo em outubro de 2013 o valor bruto de R$ 2.399,36 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), a título de aposentadoria. Como vantagens salariais, recebe 25% de anuênios e uma parcela, concedida por decisão judicial, de 30% do nível efetivo relativa à periculosidade, estas já incluídas no valor mencionado (ev. 1 - INFBEN9 e ev. 11 - INF2, pág. 2).

Por outro lado, questiona o proponente que o paradigma Eliezer Casemiro Carvalho, empregado na ativa do quadro especial da Valec, recebe como remuneração o importe de R$ 4.156,47 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), valor superior àquele pago ao autor.
Aanalisando o comprovante de rendimentos do paradigma, referente ao mês de agosto de 2014, constatou-se o valor total (bruto) de R$ 3.933,87 (três mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos). Todavia, estão incluídos neste montante não somente o salário base, mas também as seguintes rubricas (ev. 33 - OFIC1, pág. 4):

ADIC. PERICULOSIDADE-CLT - R$ 401,96
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO-CLT - R$ 202,65
ANUENIOS/QUINQ/TRIENIOS/CLT - R$ 388,55
PASSIVO TRABALHISTA CLT - R$ 145,34
HORAS EXTRAS INCORPORADAS CLT - R$ 1.215,90
PASSIVO TRAB SOB. VANT. PCS - R$ 239,62

Ora, é impossível considerar que o autor e o paradigma desempenham as mesmas funções, com idênticas vantagens pecuniárias. Ademais, observa-se que o requerente está enquadrado no nível efetivo 224, ao passo que Eliezer Casemiro Carvalho se encontra no nível 227, o que implica naturalmente em diferenciação salarial.

Superado o argumento da equiparação salarial, resta verificar se o valor dos proventos do autor encontram-se em disparidade com os valores pagos, em abstrato, aos empregados da extinta RFFSA, pertencentes ao atual quadro especial da Valec, no mesmo nível efetivo do autor.

Considerando a competência de 2013, época da propositura da ação, auferia o autor o valor de R$ 2.399,36 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 1.970,51 (um mil novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos) relativos ao valor da remuneração e anuênios (ev. 1 - INFBE98 e ev. 11 - INF2, pág. 2). Localizando o valor correspondente ao nível 224 (nível efetivo do autor) no PCS da extinta RFFSA aplicável aos empregados transferidos para a Valec S.A., entretanto, identificou-se o valor total de R$ 1.271,30 (um mil, duzentos e setenta e um reais e trinta centavos), deveras inferior ao do autor (ev. 11 - INF2, pág. 24).

Portanto, com razão a União ao afirmar que o autor carece de interesse processual, já que há evidente paridade de rendimentos, ou melhor, recebe inclusive benefício previdenciário em valor superior ao que faria jus se estivesse em atividade na extinta RFFSA.

3.2. Do direito à complementação

O fato de o autor não estar recebendo quaisquer valores a título de complementação não decorre de alguma irregularidade, mas da própria especificidade do cálculo de seu benefício previdenciário, que gerou uma renda mensal inicial - e, consequentemente, rendas mensais - relativamente altas, que superaram o valor de atividade que lhe seria devido, conforme a lei.

A legislação é clara no sentido de que a complementação visa dar tratamento igualitário aos ativos e inativos, consistindo no pagamento da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, acrescido apenas da gratificação adicional por tempo de serviço, ou seja, será aplicável somente quando se verificar que o valor dos proventos estão aquém dos valores pagos aos empregados em atividade, o que não se verifica no caso presente.
Havendo descompasso entre os reajustes concedidos pelo INSS, até mesmo pelas elevações extraordinárias do teto de benefícios, e os reajustes concedidos aos servidores em atividade, o valor da complementação pode ser reduzido para que o inativo não passe a perceber mais do que o empregado em atividade, por força de complementação. Isso não constitui qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade do benefício previdenciário.

Rejeito, pois, tal alegação.

3.3. Dos reajustes decorrentes dos Acordos/Dissídios Coletivos de Trabalho

Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pedido de incorporação dos reajustes salariais conferidos aos servidores da ativa em decorrência de Acordos e Dissídios Coletivos de Trabalho.

Conforme bem apontado na Nota Técnica nº 1.350/DEPEX/SE/MP/2013, "todos os índices fixados em dissídios coletivos foram implementados na tabela salarial" (ev. 11 - INF2, pág. 5).

De fato os índices de reajustes salariais pactuados em dissídios coletivos são implementados na tabela salarial, beneficiando-se o autor dos mesmos de forma indireta, já que tal valor reflete diretamente nas complementações de sua aposentadoria pela União. Isso se comprova pela ficha cadastral do beneficiário, que descreve os dados funcionais, dados do benefício, dados pessoais, vantagens salariais, extras e histórico funcional do autor, colacionada no ev. 11 - INF2, págs. 8-21.

Ademais, não foi comprovado pela parte autora que o paradigma recebe tais reajustes além do valor salarial de tabela e das vantagens pessoais. Pelo que se verifica do contra-cheque colacionado no ev. 33, não há qualquer menção de que o referido empregado receba os reajustes pleiteados pelo autor na inicial, não sendo possível estendê-los aos inativos.

3.4. Das gratificações - GDATA e GDPGTAS

Pretende a parte autora seja reconhecido o seu direito à percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade.

O artigo 7º da MP nº 304, de 29/06/2006, convertida na Lei nº 11.357, de 19/10/2006, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), em substituição à GDATA. Após, houve nova alteração com a Medida Provisória nº 431, de 2008, convertida na Lei nº 11.784, de 2008. Atualmente o art. 7° da lei 11.357, já com todas as alterações mencionadas, assim estabelece:

Art. 7º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - gdpgtas, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei. (...)

Com relação ao pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS aos servidores ativos e inativos, a Súmula Vinculante n° 20 do STF estabelece:
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - gdata, instituída pela lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da medida provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Este entendimento é aplicado às gratificações subsequentes GDPGTAS (Lei n.º 11.357/06), e GDPGPE (instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008), pois enquanto não efetivada a avaliação dos servidores em atividade, essas gratificações apresentam caráter geral, devendo ser pagas sem distinção de valores para os ativos e inativos, já que não há justificativa para a discriminação.

Desta feita, a GDATA é devida, salvo comprovação da ocorrência de efetiva avaliação de desempenho, até a data de publicação da Medida Provisória n.º 304, de 29/06/06, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. Esta, por sua vez, é devida, salvo comprovação de efetiva avaliação dos servidores, até em 31/12/08, data a partir da qual foi instituída a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008.

Entretanto, essas gratificações foram criadas para contemplar os servidores constantes no Anexo V da Lei nº 9.367/96 e pela Lei n. 6.550/78, desde que não estivessem organizados em carreira própria (artigo 1º da Lei n. 10.404/02).
Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.

Ademais, não havendo qualquer demonstração de que os empregados em atividade integrantes do cargo especial da RFFSA percebam o pagamento das gratificações retro mencionadas, também não é possível que sejam estendidas aos inativos, por conta do princípio da isonomia.
Pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, a improcedência do feito é medida que se impõe.

Portanto, ante a ausência de comprovação de que a remuneração do cargo do funcionário ativo paradigma, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, alcance patamar superior ao que percebe o autor a título de proventos de aposentadoria, integrados pela complementação, é de ser afastada a pretensão do autor.

Por fim, em que pese ser verdadeira a alegação de que os servidores aposentados devam receber a gratificação GDATA/GDPGTAS nos mesmos moldes dos servidores em atividade, ressalto que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tal gratificação. Ademais, além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, os ferroviários da extinta RFFSA estão organizados em carreira própria.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599652v4 e, se solicitado, do código CRC CCFE2AD5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 28/10/2016 14:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005955-12.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50059551220144047105
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
GILBERTO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8678084v1 e, se solicitado, do código CRC 2389E5AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 26/10/2016 15:54




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora