APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030870-43.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ROSA MARIA LUCAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PARADIGMA APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. No caso concreto, foram apresentados documentos que comprovam que a parte autora já está recebendo como os funcionário da ativa. Impossibilidade da utilização do funcionário pargadigma.
4. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7593263v3 e, se solicitado, do código CRC CCDC8F8A. | |
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Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 18/06/2015 19:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030870-43.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ROSA MARIA LUCAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual foi anulada a sentença por esta 4ª Turma. Após a realização da instrução do processo e de novo julgamento no juízo de origem, retornam os autos para para a análise de apelação interposta em face da nova sentença.
O relatório da sentença descreve os fatos definidores da lide da seguinte maneira:
Trata-se de ação ordinária entre as partes supra, em que a parte autora requer, em antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado à União que complemente os valores por si percebidos a título de aposentadoria na condição de servidora pública da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, com as respectivas gratificações adicionais por desempenho de atividade (GDATA/GDPGTAS).
Refere perceber aposentadoria na condição de ex-servidora da extinta RFFSA, junto à qual trabalhou no cargo de escriturária e, depois, de assistente administrativo, composta por uma parcela relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social, e outra referente à complementação custeada pela União, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, de forma a assegurar a igualdade da remuneração entre os ferroviários ativos e inativos no mesmo cargo e função.
Afirma não estar recebendo o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos ferroviários em atividade, consoante demonstra a Tabela de Cargos e Vencimentos da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., indicando vencimento de empregado paradigma, que na ativa exerce função de idêntica produtividade, qualidade e perfeição técnica, de assistente administrativo.
Refere, ainda, que a sua complementação é reduzida à medida que o benefício pago pelo INSS é reajustado, violando o princípio da irredutibilidade constitucionalmente previsto, o que a longo prazo resultará em extinção da obrigação da União de complementar as aposentadorias concedidas.
Esclarece que a União passou a se utilizar do expediente de concessão de abonos e gratificações vinculados diretamente ao exercício da atividade profissional, sendo os servidores ativos contemplados com diversos acréscimos não repassados aos aposentados.
Argumenta com o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 956/69, nos arts. 1º a 6º da Lei nº 8.186/91 e no art. 1º da Lei nº 10.478/02, bem como com o art. 194, parágrafo único, IV, e 201, §2º, da CF/88, sendo que o pagamento de valores diferenciados a servidores ativos e inativos constitui afronta aos princípios da isonomia e igualdade constitucionalmente assegurados no art. 40, §8º, da CF/88, na redação anterior à EC nº 41/03.
Sustenta, ainda, ter direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade.
Ao final, requer a condenação da União "ao pagamento das diferenças impagas da aludida complementação e das diferenças devidas pelas respectivas gratificações adicionais por desempenho de atividade (GDATA/GPDGTAS), no patamar recebido pelos servidores ativos, obedecida a prescrição quinquenal, em parcela única, acrescida de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, até a data da efetiva implementação em folha de pagamento", e à implementação em folha de pagamento da complementação e gratificações devidas.
Apresentado documento pela autora no 6, foram deferidos à autora os benefícios de prioridade na tramitação, assim como de AJG (evento 8).
Foi proferida sentença de improcedência nos termos do art. 285-A do CPC (evento 10), anulada em sede de apelação, entendendo-se que ao caso concreto não cabe a aplicação do art. 285-A do CPC (evento 31).
Na decisão do evento 33 foi postergada a análise da antecipação de tutela para momento posterior à contestação e determinada a citação dos réus.
O INSS apresentou contestação no evento evento 38, sustando preliminar de ilegitimidade passiva à demanda, vez que a complementação dos benefícios dos empregados da RFFSA é de responsabilidade exclusiva da União. Da mesma forma, o Regime Geral de Previdência Social tampouco dispõe das gratificações pretendidas. Suscita a decadência do direito de revisar o benefício da autora e a ausência de equiparação salarial dos integrantes de quadros da RFFSA com a VALEC, nos termos do art. 17, §2º, da Lei nº 11.483/07.
A União, por sua vez, apresentou contestação no evento 42. Em preliminar, alegou: (a) a inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento da GDATA/GDPGTAS, visto que não apresentada qualquer razão de fato ou direito que justifique o pleito, tratando-se de gratificações de atividade pagas a servidores estatutários; (b) impossibilidade jurídica do pedido, visto que é vedado ao Judiciário conceder aumentos a servidores públicos/empregados.
Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do fundo do direito; sucessivamente, a prescrição quinquenal das parcelas. Quanto ao mérito propriamente dito, requereu a improcedência da ação aos fundamentos de que: (a) a autora nunca foi titular de cargo público, sendo inaplicável a legislação que regula a relação jurídica mantida com servidores estatutários; (b) a complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecida pela Lei nº 8.186/91, consistindo no pagamento da diferença entre o valor da aposentadoria pago pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade da RFFSA, acrescido apenas da gratificação por tempo de serviço, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91; (c) a parte autora teria direito, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.483/2007, a receber os proventos segundo o Plano de Cargos e Salários dos empregados da extinta RFFSA transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC, e não direito ao Plano dos empregados que sempre foram da VALEC; (d) se observada a tabela salarial aplicável aos empregados em atividade da extinta RFFSA, percebe-se a ausência de interesse de agir, na medida que a autora já percebe seus proventos em paridade com os referidos servidores ativos; (e) a acolhida do pagamento da complementação de aposentadoria ao autor tendo por base a remuneração fixada em Plano de Cargos e Salários da VALEC levaria à majoração de um benefício sem a respectiva fonte de custeio, em ofensa à norma constitucional do art. 195, § 5º, CF/88; (f) as vantagens individuais concedidas ao empregado paradigma não tem repercussão no cálculo do valor da complementação de aposentadoria, que deve levar em conta somente o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade e o adicional de tempo de serviço ; (g) não há direito à irredutibilidade do valor da complementação de aposentadoria a cargo da União; e (e) não há direito ao pagamento de GDATA e GDPGTAS a ex-empregados da RFFSA, visto que seriam gratificações de desempenho pagas a servidores regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90; (h) ainda que assim não fosse, a GDATA foi extinta em junho de 2006, estando portanto prescrito o pedido nesta parte.
Em caso de condenação, requereu: (a) fossem autorizados os descontos previdenciários e fiscais; (b) fosse aplicada a Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e juros incidentes; (c) fossem fixados os honorários advocatícios nos termos do §4º do art. 20 do CPC; (d) fosse limitado o pagamento das gratificações a janeiro de 2009, em virtude da criação da GDPGPE, com limitação à efetiva avaliação dos servidores ativos; (e) somente poderia ser considerado como paradigma empregado ativo da extinta RFFSA transferido para a VALEC, integrante do plano Especial de Cargos referido no art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 e ocupante do mesmo nível do autor.
Determinada no evento 44 a apresentação de cópia de contracheque do paradigma referido na inicial, a União apresentou documentos no evento 50.
A antecipação de tutela foi indeferida no evento 52.
Ausente especificação de provas outras pelas partes (eventos 57, 59 e 60), vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença, após afastar as preliminares levantadas pela União e INSS, à exceção da prescrição quinquenal admitida pela Súmula 85/STJ, julgou improcedente a ação, resolvendo o processo com base no artigo 269-I do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões de apelação, afirma a parte autora que o aposentado da extinta RFFSA deve receber seus proventos com idêntico valor aos dos salários pagos aos funcionários ativos, oriundos da RFFSA, da empresa que substituiu a RFFSA: VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Alega que a redução do valor a título de complementação de aposentadoria da apelante configura enriqueciemento ilícito da União. Quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade (GDPGTAS), afirma que o regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria da parte autora poderia ser o de funcionário autárquico que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, estava compreendido, juntamente com os servidores públicos, entre os estatutários. Dessa forma, conclui que, como estatutário à época de sua aposentadoria, tem direito à percepção do GPDGTAS. Assim, requer que seja reformada a sentença para julgar a presente ação totalmente procedente. Finalmente, requer a inversão dos ônus de sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos até este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O cerne da controvérsia cinge-se em dois pontos: (1) ao direito ou não de a parte autora ter o seu benefício de aposentadoria equiparado, por meio da complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186/1991, ao salário do funcionário paradigma apresentado, integrante do quadro de funcionários da ativa da VALEC oriundos da RFFSA, empresa que absorveu, por sucessão trabalhista, os antigos funcionários da RFFSA e (2) o direito ou não à incorporação ao seu benefício de aposentadoria às gratificações de desempenho GDATA e GDPGTAS.
A sentença, prolatada pela Juíza Federal Ingrid Schroeder Sliwka, desproveu os pedidos da parte autora, como pode ser visto na sua fundamentação de mérito:
Mérito
Postula a parte autora a complementação da sua aposentadoria de servidora celetista, ex-ferroviária, correspondente à diferença entre os vencimentos que receberia se estivesse na ativa e os proventos de sua aposentadoria.
Defende que não está recebendo a complementação integral prevista na Lei n° 8186/91, sendo que, em face do gradual reajustamento dos benefícios do INSS, a União Federal vem reduzindo sua participação, caracterizando violação ao direito adquirido e à proibição da redução de benefícios, previstos na Constituição Federal.
Para embasar o pleito, refere como paradigma Jean de Almeida Neves, empregado(a) na ativa da Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, sucessora da extinta RFFSA, que recebe valor bem superior.
A autora foi admitida pela RFFSA em 25/06/73 (doc. CTPS5 do evento 1) e tem aposentadoria com início em 27/12/96 (doc. HISCRE2 do evento 48). A RFFSA, por sua vez, foi declarada definitivamente extinta quando encerrado o processo de liquidação extrajudicial através da MP 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.483/2007. Ainda, nos termos do art. 2º, I e II da MP 353, a União sucedeu a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais, com a ressalva das ações trabalhistas transferidas à Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (inciso II do art. 17).
A Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, determina, no artigo 1º, ser cabível a percepção de aposentadoria em valor idêntico à remuneração do servidor ativo ocupante de cargo equivalente aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
O art. 1º da Lei 10.478/02, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei 11.483/2007 assim dispôs:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da valec.
A referida lei alterou, ainda, o art. 118 da Lei 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Destarte, ficou evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC, que compõem quadro de pessoal especial da VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta empresa.
As conclusões lançadas no voto que anulou a sentença anteriormente proferida nos autos, por entender não caber na espécie a aplicação do art. 285-A do CPC, assim resumiram a questão, no que interessa ao deslinde da causa:
(...)
4) os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007);
5) não há provas nos autos de que o paradigma apontado pela parte autora seja de ex-funcionário da RFFSA transferido para a VALEC, porém também não há nenhuma indicação concreta de que não seja;
6) uma vez que não houve instrução no processo e, portanto, não foram anexados os documentos solicitados pela parte autora em sua petição inicial, não foi possível produzir as provas citadas no item anterior;
7) não há, por fim, como afirmar com certeza se a parte autora recebe ou não de acordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
A documentação necessária para elucidar a questão, qual seja, o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicável aos empregados transferidos para a VALEC S.A, foi apresentada pela União com a contestação (INF2 e 3 do evento 42), evidenciando que o cargo da autora (assistente administrativo - PA 1212) enquadrava-se nas faixas de níveis 221 a 235, com salários mínimos e máximos possíveis de R$ 1.027,40 e R$ 2.153,73, respectivamente, em 12/2013.
Assim, evidentemente a parte autora não faz jus à complementação pretendida, visto que, na referida data (12/2013), percebia valor bruto de aposentadoria de R$ 2.347,37 (doc. OFIC1 juntado ao evento 50), superior ao valor máximo de salário previsto na referida tabela.
De se sinalar, por fim, que ainda se admitisse a utilização do paradigma mencionado na inicial, a conclusão seria idêntica, conforme apontado na decisão que indeferiu a antecipação de tutela (evento 52):
A autora percebe o valor bruto de aposentadoria do INSS no montante atual de R$ 2.494,77 (OFIC1 juntado ao evento 50) .
Analisando a remuneração bruta do Quadro Geral de Empregados da VALEC na competência novembro/2012 há vencimentos para o cargo de assistente administrativo que variam entre R$ 3.727,35 (matrícula 1719407) e o teto apontado na inicial a título de paradigma, com remunerações bastante variadas entre tais limites.
Apresentado o contracheque atual do paradigma apontado pela autora (evento 50, OFIC1), verifica-se: (a) que os rendimentos brutos atuais são de R$ 5.879,79; (b) o valor que não contempla verbas de natureza pessoal, a saber, o salário base de CLT é de R$ 2.288,98.
Desta forma, sendo a remuneração básica do referido servidor (não consideradas as rubricas de repouso semanal remunerado - CLT, anuênios, passivo trabalhista e horas extras incorporadas) inferior aos rendimentos da autora, não está presente a verossimilhança da alegação de ausência de tratamento equivalente entre os servidores aposentados da RFFSA e os da VALEC.
Da gratificação GDPGTAS
Reconhecida a prescrição em relação à GDATA, pretende a parte autora seja reconhecido o seu direito à percepção da gratificação GDPGTAS nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade.
A GDPGTAS foi instituída pela Lei n. 11.357/06 (artigo 7º), em favor dos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Essa gratificação foi extinta a partir de janeiro/2009 pela MP n. 431/08 (artigo 3º).
Desse modo, os ferroviários aposentados da extinta RFFSA não podem ser contemplados com tal gratificação já que: (a) não pertencem a nenhuma das categorias arroladas acima; (b) são ex-celetistas (organizados em carreira própria e distinta), enquanto tais gratificações contemplam apenas servidores públicos estatutários.
De se ressaltar, por fim, que sequer o paradigma apontado na inicial percebe a pretendida gratificação (doc. OFIC 1 do evento 50), razão pela qual tampouco é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
No sentido do exposto, os precedentes que seguem:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. fERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. (TRF4, APELREEX 5003632-20.2013.404.7121, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/02/2015)
FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. PEDIDO PARA PAGAMENTO NO MESMO PATAMAR DO RECEBIDO PELOS FERROVIÁRIOS DA ATIVA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA GDATA/GDPGTAS.1. Em relação aos inativos que se habilitam a receber a complementação de aposentadorias e pensões, a tabela utilizada para todos os ferroviários para fins de complementação terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, sucessora da extinta RFFSA, conforme se depreende do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, com redação dada pelo art. 26 da Lei n.º 11.483/2007.A despeito de o autor haver alegado que não percebe seus proventos de acordo com o Plano de Cargos e Salários da VALEC dos empregados originários desta, o autor não demonstrou que não percebe proventos de acordo com o quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC - LEI n.º 11.483/2007.No que concerne à percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS, nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade, a sentença não merece reparos. Com efeito, as gratificações GDATA e GDPGTAS são pagas a servidores públicos ativos e inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/90 e pelos seguintes Planos de Cargos e Salários. A Lei n.º 10.404/2002 assim dispôs acerca da concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa.Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.2. Mantida a decisão agravada. (TRF4 5066541-64.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 25/09/2014)
Nesse sentido: TRF4, AC 5041926-10.2013.404.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014; TRF4, AC 5030851-37.2014.404.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03/07/2014
Em ações recentes esta 4ª Turma têm anulado sentenças em que não há condições para este órgão julgador, com base apenas nos dados contidos nos autos, definir se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser usado como base para eventual revisão da sua complementação de aposentadoria. Isso devido a falta de informações - principalmente por parte das rés - (1) sobre as rubricas do pagamento do funcionário paradigma, (2) sobre as rubricas do benefício da parte autora, além da ausência de dados (3) sobre o enquadramento da parte autora e das tabelas valores e níveis de complementação de aposentadoria dos funcionários da VALEC oriundos da RFFSA. Este foi o caso da primeira sentença, que foi anulado por esta Turma. Nesse novo julgamento, no entanto, tais lacunas foram supridas, motivo pelo qual pode ser analisado o mérito da questão.
A nova sentença analisa a documentação fornecida pelos réus e conclui pela não procedência da pretensão da parte autora, tendo em vista a demonstração, por parte da União, de que os proventos recebidos pela apelante são equivantes ao que receberia caso estivesse na ativa.
Entendo que não há reparos na cognição do juízo de origem. A análise dos dados fornecidos demonstra que há verossimilhança nas informações prestadas pela União, uma vez que amparadas por farta documentação. Além disso, nenhum desses dados foi refutado pela parte autora nas suas razões recursais (Evento 71 - APELAÇÃO1).
Além do mais, cabe ressaltar que a sentença não negou, em abstrato, o direito da parte autora a receber a compensação de aposentadoria nos termos da Lei 8.186/1991 e ter equiparado o seu benefício com o dos ferroviários na ativa. A documentação acostada aos autos demonstrou que a parte autora recebe inclusive valor superior ao da tabela de vencimentos dos servidores da Valec oriundos da RFFSA no seu nível.
O paradigma escolhido pela parte autora para requerer a equiparação também foi afastado pela sentença, mostrando que o paradigma não serve como comparação para a equiparação salarial. Em nenhum momento a parte autora demonstrou cabalmente que a situação do paradigma é idêntica à sua.
Conclui-se, portanto, que deve ser desprovido este ponto da apelação.
No que diz respeito ao pedido da incorporação das gratificações GDATA e GDPGTAS nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade, entendo que a sentença também deve ser mantida. A fundamentação do juízo de origem deixou claro que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
Esse entendimento está firmado na jurisprudência deste Tribunal, como pose ser visto nos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. manutenção da SENTENÇA de improcedência. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5041926-10.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 3. A parte autora não demonstrou que não recebe de acordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007). Não há provas nos autos de que o paradigma apontado pela parte autora seja de ex-funcionário da RFFSA transferido para a VALEC. Consequentemente, não há comprovação de que a complementação de aposentadoria atualmente percebida pela parte autora não está de acordo com o previsto na Lei 8.186/1991. 4. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5030851-37.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03/07/2014)
Tendo em vista tais constatações, entendo que deve ser mantida a sentença nos seus próprios termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7593261v17 e, se solicitado, do código CRC 93ABAEBD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030870-43.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50308704320144047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ROSA MARIA LUCAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624248v1 e, se solicitado, do código CRC C2608B1. | |
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