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EMENTA: SFH. FGHAB. QUITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5005029-45.2016.4.04.7110...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:00

EMENTA: SFH. FGHAB. QUITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO. PRESCRIÇÃO. 1. Conforme o Estatuto do FGHAB a parte mutuaria, na hipótese de não ter sido aposentada por invalidez, deve submeter-se à realização de pericia medica para comprovação do sinistro. 2. O perito do juízo reconheceu a incapacidade do autor desde fevereiro de 2013, data em que realizada a cirurgia de amputação do pé, baseando-se em análice objetiva e técnica. 3. Se o perito reconheceu que a incapacidade definitiva do autor ocorreu em fevereiro/2013 e o autor requereu a cobertura securitária administrativamente para CEF em março/2013, não está caracterizada a prescrição prevista no Estatudo da FGHAB. (TRF4, AC 5005029-45.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005029-45.2016.4.04.7110/RS

RELATORA: DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: PAULO MORAES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL MOURGUES COGOY (DPU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Caixa Ecoômica Federal, visando a quitação do contrato de financiamento habitacional por meio da cobertura total do FGHAB – Fundo Garantidor da Habitação desde a data do início da incapacidade.

Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante o exposto: julgo procedente o pedido para reconhecer odireito do autor à cobertura securitária pelo FGHab desde fevereiro de 2013no que tange ao contrato objeto dessa ação, nada mais sendo devido pelo autor.

Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA, levando-se em consideração o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Apela a CEF, alegando que a cobertura do FGHAB por evento invalidez quando não é ela reconhecia por órgão oficial de previdência, como é o caso dos autos, deve ser comprovada mediante exame medico que constate a invalidez permanente do mutuário. A data da ocorrência do sinistro, conforme previsão contratual e estatutária, coincide com a data do exame medico que reconheceu o sinistro. Caso persista a conclusão do laudo, de que a invalidez caracterizou-se em 2013, a pretensão de haver a indenização do FGHAB pelo evento invalidez estaria prescrita, pois, nos termos do Estatuto do FGHAB, prescreve em 1 ano contado da data da caracterização da invalidez por laudo de pericia medica. requer a reforma da sentença para que: a) seja caracterizada a invalidez permanente do autor na data do laudo produzido por força de seu pedido de indenização b) seja julgado prescrito o direito do autor de haver a referida indenização, caso seja mantida a data restabelecida no laudo pericial em 21/02/2013, mediante a previa oitiva da parte autora.

Com contrarrazões, veio o processo para esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A controvérsia dos autos cinge-se em definir se a data a ser considerada para fins de cobertura securitária por invalidez permanente é a data da imputação do pé do autor ou a data do laudo da perícia médica, nos termos da Cláusula Vigésima Primeira do Contrato de Financiamento Habitacional.

A parte autora afirma que a data do início da incapacidade se deu em fevereiro de 2013, momento em que realizou a cirurgia de amputação do pé.

Conforme o Estatuto do FGHAB a parte mutuaria, na hipótese de não ter sido aposentada por invalidez, deve submeter-se à realização de pericia medica para comprovação do sinistro. Eis o que diz o Estatuto do FGHAB:

Art. 18. O FGHab assumirá a cobertura do saldo devedor da operação de financiamento com o agente financeiro, nas seguintes condições:

I - morte, qualquer que seja a causa; e
II - invalidez permanente do mutuário, que ocorrer posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença.
§ 1º O recebimento de auxílio doença e/ou o estado de possível invalidez caracterizado à data de assinatura do contrato de financiamento, que resulte em confirmação de invalidez permanente por órgão de previdência oficial ou pela Administradora por meio de perícia médica, importará na perda de cobertura de invalidez permanente e considerar-se-á coberto apenas o evento de morte.
§ 2o As situações de invalidez permanentes não comprovadas por órgão de previdência oficial serão garantidas após avaliação da Administradora por meio de perícia médica.
(...)
§ 4o Considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia do FGHab:
I - no caso de morte: a data do óbito; e
II - no caso de invalidez permanente

a) a data da concessão da aposentadoria por invalidez permanente ou do recebimento do primeiro beneficio, informada na notificação emitida pelo órgão previdenciário, quando tratar-se de mutuário vinculado ao Regime Especial ou Geral de Previdência Social;

Art. 25. No caso de pedido de cobertura para morte e invalidez permanente deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:
I – Certidão de óbito, no caso de morte;
II – Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público, no caso de invalidez permanente;
III - Declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o mutuário, no caso de invalidez permanente;

IV - Contrato de Financiamento, com apresentação do percentual de renda pactuado

O Estatuto do FGHAB estabelece que "as situações de invalidez permanentes não comprovadas por órgão de previdência oficial serão garantidas após avaliação da Administradora por meio de perícia médica", ou seja, a perícia médica serve para comprovar a invalidez. O Estatuto não diz que a data do sinistro deve ser a mesma da perícia médica.

A Cláusula Vigésima Primeira do contrato habitacional, ao estabelecer que "para fins da cobertura citada na presente cláusula, considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia a data do óbito, no caso de morte, e a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente", vai na contramão do que diz o Estatuto e é por demais abusiva.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. No entanto, no caso dos autos, a restrição imposta pela Cláusula Vigésima Primeira configura prática abusiva pelo agente financeiro, demonstrando desvantagem exagerada e ofensa aos princípio da boa-fé.

O perito do juízo reconheceu a incapacidade do autor desde fevereiro de 2013, data em que realizada a cirurgia de amputação do pé, baseando-se em análice objetiva e técnica.

Sendo assim, deve ser confirmada a procedência da ação para declarar devida a cobertura securitária desde a data da constatação da incapacidade laborativa por laudo médico pericial, em fevereiro de 2013.

Sendo considerada a data da incapacidade laborativa como a data do sinistro, a CEF alega que o direito à cobertura securitária estaria prescrito, pois nos termos do Estatuto do FGHAB, prescreve em 1 ano contado da data da caracterização da invalidez por laudo de pericia medica a responsabilidade da garantia oferecida pela FGHAB.

No entanto, na Contestação (Evento 13), a CEF afirma que "a parte autora apresentou, em 12/03/2013, pedido de cobertura do saldo devedor pelo FGHAB".

Se o perito reconheceu que a incapacidade definitiva do autor ocorreu em fevereiro/2013 e o autor requereu a coberturaa securitária administrativamente para CEF em março/2013, não está caracterizada a prescrição prevista no Estatudo da FGHAB.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000222444v13 e do código CRC 63088aee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 20/10/2017 18:38:40


5005029-45.2016.4.04.7110
40000222444.V13ASQ©ASQ


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 21:56:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005029-45.2016.4.04.7110/RS

RELATORA: DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: PAULO MORAES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL MOURGUES COGOY (DPU)

EMENTA

SFH. FGHAB. QUITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO. PRESCRIÇÃO.

1. Conforme o Estatuto do FGHAB a parte mutuaria, na hipótese de não ter sido aposentada por invalidez, deve submeter-se à realização de pericia medica para comprovação do sinistro.

2. O perito do juízo reconheceu a incapacidade do autor desde fevereiro de 2013, data em que realizada a cirurgia de amputação do pé, baseando-se em análice objetiva e técnica.

3. Se o perito reconheceu que a incapacidade definitiva do autor ocorreu em fevereiro/2013 e o autor requereu a cobertura securitária administrativamente para CEF em março/2013, não está caracterizada a prescrição prevista no Estatudo da FGHAB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000222445v3 e do código CRC 1c406dc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 20/10/2017 18:38:40


5005029-45.2016.4.04.7110
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Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 21:56:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017

Apelação Cível Nº 5005029-45.2016.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: PAULO MORAES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL MOURGUES COGOY (DPU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 573, disponibilizada no DE de 09/10/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 21:56:59.

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