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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FIBROSE CÍSTICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0013937-79.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FIBROSE CÍSTICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de fibrose cística com manifestações pulmonares, pancreáticas e gastrointestinais (CID10 E84), doença que a incapacita definitivamente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0013937-79.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013937-79.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
PATRICIA SARTOR BATISTA
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
:
Leandra Xavier dos Santos
:
Gustavo Spillere Minotto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FIBROSE CÍSTICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de fibrose cística com manifestações pulmonares, pancreáticas e gastrointestinais (CID10 E84), doença que a incapacita definitivamente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176725v6 e, se solicitado, do código CRC 44E17904.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013937-79.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
PATRICIA SARTOR BATISTA
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
:
Leandra Xavier dos Santos
:
Gustavo Spillere Minotto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora (fls. 141- 145) e pelo INSS (fls. 147-156), em face da sentença (fls. 135-138), publicada em 10/03/2015 (fl. 139), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez a contar de 01/01/2014 (dia seguinte à cessação do último vínculo empregatício - CNIS de fl. 88).

Alega a autora, em síntese, que o decisum merece reforma em parte, especificamente, no que se refere ao marco inicial do benefício deferido, devendo ser pago desde a data do requerimento administrativo e não a partir de 01/01/2014, como consta da sentença.

A seu turno, a autarquia previdenciária sustenta que o perito judicial fixou o termo inicial da incapacidade em 2011, época em que a autora não detinha mais a qualidade de segurada. Ademais, refere que a autora desempenhou normalmente suas atividades após a DII, o que indica, inequivocamente, a inexistência de incapacidade laborativa.

Logo, requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente a demanda. Subsidiariamente, no que tange à incidência de correção monetária e juros de mora, pede aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário correspondente a aproximadamente um salário mínimo (fl. 166), e a apenas 14 (quatorze) prestações mensais, devidas entre 01/01/2014 e a data da publicação da sentença (10/03/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e da qualidade de segurada.
Diante disso, a partir da perícia médica integrada, realizada em 26/11/2014, na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Turvo, pelo Dr. Norberto Rauen, CRM-SC 4575, perito de confiança do juízo (Termo de Audiência juntado à fl. 117 e CD, à fl. 118), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): fibrose cística com manifestações pulmonares, pancreáticas e gastrointestinais (E84);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total, multiprofissional;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da doença: aos 13 anos;
f- idade na data do laudo: 25 anos;
g- profissão: comerciária, auxiliar administrativa.
h- escolaridade: ensino médio.
De acordo com o expert, apesar de ser a autora pessoa jovem, a doença evolui com agravamentos e complicações sistêmicas (em todo o organismo) de forma indelével a partir de outubro de 2014. Quanto à data de início da incapacidade laborativa, afirmou ser possível dizer que estava presente em 2011, inclusive com tentativa malograda de retorno à atividade laborativa (de 13/10 a 09/12/2011).
No que tange às alegações do INSS de que o perito judicial fixou o termo inicial da incapacidade em 2011, época em que a autora não detinha mais a qualidade de segurada, e também que a autora desempenhou normalmente suas atividades após a DII, o que indica, inequivocamente, a inexistência de incapacidade laborativa, sem razão a Autarquia Previdenciária. De fato, a qualidade de segurada da autora está comprovada pelo documento à fl. 88, CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Constam nesse rol os vínculos empregatícios e as contribuições feitas ao INSS desde junho de 2006 a dezembro de 2011; de fevereiro a maio de 2012 e, por último, de março a dezembro de 2013.
Quanto ao ponto, trago à colação trecho da sentença que bem abordou a questão, in verbis:
A autora, é incontroverso, padece de enfermidade gravíssima (fibrose cística), o que acarreta-lhe absoluta incapacidade laboral para todo e qualquer trabalho, segundo concluiu a perícia médica-judicial (fls. 117-118). Inclusive, o fato de a autora, mesmo de 2011 para cá, ter exercido atividade laboral com vínculo empregatício (CNIS de fl. 88), não tem o condão de desvirtuar a incapacidade laborativa, que já era existente.
De fato, o acervo probatório amealhado mostra-se bastante claro no sentido de que a autora já estava acometida de fibrose cística antes mesmo de ingressar no RGPS, o que configura doença pré-existente. Por outro lado, também ficou claro nos autos que a enfermidade vem tendo gradativo e contínuo agravamento ao longo dos anos, como é próprio dessa doença, de sorte que o exercício de atividades laborais desde 2006 teve sim forte influência no agravamento do quadro clínico da autora. É dizer, houve forte agravamento da doença a partir do momento em que a autora tornou-se segurada do RGPS, pelo que tem direito a benefício previdenciário.
Portanto, o que se verifica é que durante algum tempo a autora, mesmo com a saúde debilitada e todos os problemas resultantes da doença, conseguiu exercer suas atividades laborais, sendo absolutamente irrelevante a continuidade da atividade laboral para a sua subsistência e de sua família durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTINUIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] O fato de o autor ter continuado trabalhando após o pedido de auxílio-doença, indeferido na via administrativa, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família ante a falta de amparo previdenciário à época. (AC nº 0004835-04.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, por unanimidade, D.E. 08-10-2013).
Contudo, em decorrência do agravamento da moléstia que a acomete, efetivamente, já não pode mais realizar seu trabalho.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (DER 28/10/2010 - fl. 87). Logo, a reforma da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe.
Dos consectários
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido postulado na inicial, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER 28/10/2010 - fl. 88).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013937-79.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000544920148240076
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
PATRICIA SARTOR BATISTA
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
:
Leandra Xavier dos Santos
:
Gustavo Spillere Minotto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217233v1 e, se solicitado, do código CRC 7956D8EF.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:26




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