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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25 TRF4. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROV...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25 TRF4. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DEVIDA. 1. O requerente instruiu o pedido de reconhecimento do direito à gratuidade da justiça com declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam que não se encontra percebendo mais do que o teto do Regime Geral da Previdência Social. 2. No julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, a Corte Especial deste TRF fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. 3. Nesse contexto, reconhece-se o direito, do autor, à gratuidade da justiça. 4. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 5. Faz jus o autor ao benefício pleiteado mediante a reafirmação da DER. (TRF4, AC 5010583-77.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010583-77.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300838-10.2016.8.24.0083/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO AMILTON RAMOS

ADVOGADO(A): GIOVANNI VERZA (OAB SC009828)

ADVOGADO(A): VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença (evento 80, SENT1) assim relatou o feito:

Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO AMILTON RAMOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do período rural exercido em regime de economia familiar (evento 1).

Determinada a emenda à inicial e indeferido o benefício da justiça gratuita ao autor (evento 3).

Após manifestação do requerente (evento 6), o Juízo recebeu a emenda da inicial (evento 8).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação, relatando, em síntese, que o autor não juntou aos autos documentos necessários para o reconhecimento do labor rural, requerendo o julgamento improcedente da demanda (evento 14).

Houve réplica, oportunidade em que a parte autora rebateu as alegações apresentadas pela Autarquia Federal (evento 22).

O Juízo determinou o sobrestamento do feito até a definição do Tema 1007 do STJ (evento 24).

A parte autora se manifestou pela reconsideração da decisão, com o regular processamento do feito (evento 30), oportunidade em que o Juízo determinou o prosseguimento da ação, com a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 37).

Após manifestação das partes (eventos 41 e 43), foi designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (evento 56).

As partes apresentaram alegações finais remissivas (eventos 72 e 75).

Vieram os autos conclusos.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO AMILTON RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como consequência, EXTINGO a presente ação, resolvendo-a no mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor da causa.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se com baixa.

Irresignado, o autor apela (evento 90, CONTRAZ1). Em suas razões alega que, de acordo com a Constituição Federal, é direito fundamental do trabalhador a percepção de salário mínimo capaz de atender suas necesssidades vitais básicas. Sabe-se, entretanto, que isso não ocorre, tendo em vista o baixo valor historicamente fixado para o salário mínimo no país.

Afirma que, com base no salário minimo necessário, indicador criado pela DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o valor justo e próximo da realidade para o atendimento das necessidades básicas é de R$ 6.394,76.

Assim, argumenta que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, por se tratar de pessoa de parcos recursos e não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fato que o torna pobre na acepção legal do termo.

Em relação ao início de prova material presente nos autos, aduz que é suficiente para demonstrar o direito invocado, posto que a realidade na zona rural ainda caminha, quanto ao processo de burocratização e instrumentalidade documental, à passos lentos.

Sustenta que juntou documentos que comprovam a atividade rural no período de 03/06/1976 a 18/01/1981, o que é consubstanciado pela prova testemunhal.

Com contrarrazões do INSS (evento 95, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Gratuidade da justiça

Na petição inicial o autor requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a hipossuficiência do segurado, que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Em anexo juntou declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3).

Ao analisar o pedido, o juízo a quo afirmou que, em razão da renda auferida pelo requerente (fl. 39), não verifico a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, indefiro o benefício da justiça gratuita (evento 3, DESP1, p. 1).

Em sede recursal, o autor renova o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Pois bem.

Este Tribunal, acerca da Assistência Judiciária Gratuita, fixou, no IRDR 25, a seguinte tese:

"A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual."

Atualmente, o teto do INSS é de R$ 7.507,49. Verifica-se, no CNIS, que a remuneração do autor, à época da interposição da apelação, era de R$ 5.783,65, sendo inferior, portanto, àquele limite.

Nesses termos, reconhece-se o direito do autor à gratuidade da justiça.

2. Período de 03/06/1976 a 18/01/1981

Extrai-se o seguinte trecho da sentença:

Da análise dos autos, não há qualquer início de prova material, tal como exigido pela legislação vigente para fins de reconhecimento da atividade rurícola, uma vez que não consta nenhum documento relacionando o autor efetivamente ao serviço rural.

Importante destacar que a certidão da 16ª Circunscrição de Serviço Militar indicando que o autor exercia atividade rural não serve para início de prova material, tendo em vista que se trata de documento produzido unilateralmente, sem comprovação da veracidade e com fins apenas estatísticos para o Exército Brasileiro.

Além disso, o fato do genitor do requerente possuir imóvel rural não serve isoladamente para indicar que o demandante exercia a atividade rural em regime de economia familiar.

No caso concreto, não foi anexado aos autos nenhuma nota de produtor rural ou nota fiscal comprovando a efetiva exploração da terra, nem mesmo outros documentos capazes de indicar que o autor laborou em regime de economia familiar até completar 18 (dezoito) anos de idade.

É cediço que na audiência realizada em 30 de novembro de 2022 a testemunha e os informantes ouvidos informaram que o autor efetivamente trabalhou na lavoura, contudo, ausente início razoável de prova material, não há como reconhecer a qualidade de trabalhador rural no período referido na inicial.

[...]

Deste modo, diante da ausência de documentos para comprovar o início de prova material relativo ao exercício de atividade rurícola, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

Assim, tendo em vista que não há nenhum período a ser acrescido em relação à decisão administrativa da Autarquia Federal (evento 1, INF8, fls. 31/33), inviável o reconhecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

A título de início de prova material, dentre os documentos juntados pelo autor destacam-se as certidões do INCRA, em nome do genitor, que comprova a posse de imóveis rurais localizados nos municípios de Correia Pinto e Lages, ambos em Santa Catarina, nos períodos de 1972 a 1991 (evento 1: INF7, ps. 73, 75, 77 e 79; e INF8, p. 1).

Com relação ao início de prova material, vale mencionar o enunciado da súmula nº 73, deste Tribunal:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Duas importantes leis definem o termo imóvel rural. O Estatuto da Terra traz o seguinte:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; (grifado)

Já a lei que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária define da seguinte forma:

Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; (grifado)

A posse de um imóvel rural, por si só, não prova a produção agrícola. Todavia, é necessário levar em conta que, no caso concreto, a posse foi comprovada por certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). A certidão, portanto, serve, sem sombra de dúvidas, como início de prova material.

Dos depoimentos colhidos em audiência (evento 71, VIDEO1), a sentença relatou o seguinte:

Com efeito, a testemunha Adenir Nunes da Cruz declarou que conhece o autor desde pequeno e que morava próximo dele. Informou que na localidade do "Canta Galo" o autor trabalhava na roça com o pai dele desde pequeno e que saiu para a cidade quando completou a maioridade. Afirmou que o requerente trabalhou até os 18 (dezoito), 19 (dezenove) anos de idade na agricultura, esclarecendo que naquele local só trabalhava a família de João. Disse que no local era criado porco, gado, galinha, que era um sítio. Informou que moravam no sítio cerca de 10 (dez) pessoas e que a área correspondia a cerca de 20 (vinte) alqueires. Alegou que a família do autor fazia "pouca coisa" com máquinas, cerca de 4 (quatro) hectares. Relatou que a maior produção era de milho e feijão.

Sebastião Furtado Neto, ouvido como informante, relatou que conhece o autor desde pequeno e que seu terreno ficava cerca de 2km da residência de João. Alegou que o autor trabalhava na roça e que naquela época desde os 7 (sete) anos as crianças já começavam a trabalhar. Informou que o requerente trabalhou no sítio até cerca de 20 (vinte) anos e que no local só laborava a família dele, sem empregados. Declarou que o plantio era para subsistência da família. Disse que o excedente era vendido no armazém.

Por sua vez, o informante Crair de Jesus Alves da Silva disse que conhece o autor desde pequeno e que morava cerca de 6km de distância dele. Alegou que o requerente trabalhou na roça desde pequeno até os 18 (dezoito) anos de idade. Informou que o autor trabalhava com a família e que não haviam empregados no local.

Do conjunto probatório acima exposto, restou evidente que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar.

Assim, reconhece-se que no período de 03/06/1976 a 18/01/1981 o autor detinha a qualidade de segurado especial.

3. Contagem do tempo e concessão do benefício

Administrativamente, foi reconhecido, na DER (17/02/2016), o tempo de serviço/contribuição de 30 anos e 10 dias além de 329 carências (evento 1, INF8, p. 21).

Esta Turma reconhece o período rural de 4 anos, 7 meses e 16 dias.

Somando-se tais períodos, tem-se o total de 34 anos, 7 meses e 26 dias, o que é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.

Verifica-se que após a DER o autor teve vínculos trabalhistas.

Assim, em 21/06/2016 o autor conta com 35 anos de tempo de contribuição.

Nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.05 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Observa-se que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, ocorrido em 08/06/2016 (data em que expedida a comunicação de decisão indeferitória do benefício - evento 1, INF8, p. 35), porém, em momento anterior ao ajuizamento da ação, que foi aforada em 26/10/2016.

Quanto ao marco inicial do benefício, tecem-se as considerações que se seguem.

Na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".

A ementa do julgado esclarece que o termo inicial do benefício é o momento do preenchimento dos requisitos. Confira-se (com destaque):

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

Deste modo, a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante.

Contudo, é preciso salientar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.

No caso dos autos, tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu em momento após o encerramento do processo administrativo, a parte requerente tem direito ao benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da propositura da presente demanda.

No ponto, colaciona-se os seguintes julgados desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, a DER deve ser reafirmada para a data da propositura da presente demanda. Isto porque o indeferimento administrativo mostrou-se inicialmente correto, e somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação da autora no sentido de requerer a concessão do benefício. 2. Reafirmada a DER para a data da propositura da ação, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 3. Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se insurgiu contra a concessão de benefício assistencial à autora, deve, de acordo com o princípio da causalidade, arcar com o pagamento de honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5000345-41.2020.4.04.7206, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora. 3. Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, a Data de Entrada do Requerimento deve ser reafirmada para a data da propositura da presente demanda. 4. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4 5020292-44.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. Se o reconhecimento do direito do segurado à implantação do benefício se dá em sede judicial, após o encerramento do processo administrativo e com o cômputo do tempo de contribuição prestado antes do ajuizamento da ação, a situação fática não se amolda àquela concretizada no julgamento realizado pela Terceira Seção desta Corte, nos autos nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC (Incidente de Assunção de Competência), razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER teve ter como marcial inicial a data da propositura da demanda, quando se constituiu o direito do requerente à concessão do benefício, e não a data do preenchimento de todas as condições para o seu deferimento. 3. No caso concreto, todavia, o autor formulou novo requerimento administrativo de concessão de benefício antes do ajuizamento da demanda, quando já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício, sendo-lhe devidos os valores atrasados a contar desta data. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5004924-60.2019.4.04.7208, NONA TURMA, Relator ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Logo, o marco inicial do benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento.

4. Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

5. Ônus sucumbenciais e custas

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se os seguintes parâmetros:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

6. Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

7. Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1759375087
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB26/10/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

8. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245864v32 e do código CRC 2b2ce0e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:34:43


5010583-77.2023.4.04.9999
40004245864.V32


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010583-77.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300838-10.2016.8.24.0083/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO AMILTON RAMOS

ADVOGADO(A): GIOVANNI VERZA (OAB SC009828)

ADVOGADO(A): VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25 TRF4. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. reafirmação da der. CONCESSÃO DEVIDA.

1. O requerente instruiu o pedido de reconhecimento do direito à gratuidade da justiça com declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam que não se encontra percebendo mais do que o teto do Regime Geral da Previdência Social.

2. No julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, a Corte Especial deste TRF fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.

3. Nesse contexto, reconhece-se o direito, do autor, à gratuidade da justiça.

4. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

5. Faz jus o autor ao benefício pleiteado mediante a reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245865v12 e do código CRC 5710612a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:34:43


5010583-77.2023.4.04.9999
40004245865 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5010583-77.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: JOAO AMILTON RAMOS

ADVOGADO(A): GIOVANNI VERZA (OAB SC009828)

ADVOGADO(A): VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1351, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:15.

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