Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5003231-53.2010.4.04.7112...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:08:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais nos termos estabelecidos na sentença, sendo, contudo, os honorários advocatícios a que foi condenado o apelante majorados pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5003231-53.2010.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003231-53.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILSON BENTO MACHADO
ADVOGADO
:
JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais nos termos estabelecidos na sentença, sendo, contudo, os honorários advocatícios a que foi condenado o apelante majorados pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8748268v8 e, se solicitado, do código CRC 6810B355.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 03/03/2017 16:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003231-53.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILSON BENTO MACHADO
ADVOGADO
:
JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 24/08/2016, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial para (evento 141):
Reconhecer o tempo de serviço de atividade especial entre 02/01/1971 a 24/12/1971, 05/12/1983 a 19/06/1984, 04/10/1984 a 01/11/1984 e 28/04/1995 a 05/03/1997, os quais deverão ser averbados pelos INSS.
Não há direito à aposentadoria especial.
No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do NCPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado a partir desta data. No que tange ao INSS, vencido em menor extensão, condeno-o também a pagar honorários advocatícios, que são fixados em R$ 2.000,00, a ser atualizado a partir desta data. Os valores dos honorários serão corrigidos segundo o índice do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Esclareço que não fixo os honorários da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa porque isso somente seria possível em caso de procedência total do pedido inicial, o que não é o caso dos autos. O mesmo raciocínio se aplica aos honorários devidos ao ente público.
Condeno o INSS a ARCAR com os honorários periciais, devendo reembolsar o valor à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (art. 82, §2º, do NCPC).
O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).
Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em que pese a sentença seja ilíquida, não há necessidade de remessa necessária dos autos ao Tribunal (art. 496 do CPC). Isso porque o dia a dia forense demonstra que a imensa maioria das causas não ostenta proveito econômico superior a R$ 880.000,00 (valor correspondente a 1.000 salários mínimos), o que também ocorre no processo em epígrafe. Ademais, a sentença está fundada em precedentes obrigatórios das Cortes Superiores (art. 485, §4º, I a IV), pelo que não há falar em remessa necessária.
Em suas razões, o órgão previdenciário insurge-se contra o decisum no tópico referente ao pagamento da verba honorária, sob o argumento de que deve ser reconhecida a sua sucumbência mínima e, assim, afastada a condenação em honorários ou, então, reduzido o valor. Prequestiona afronta à matéria (evento 147).
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Passo ao exame do apelo interposto pelo INSS, o qual apenas versa sobre os consectários.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, considerando a sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora em R$2.000 e condenou a parte autora ao patrono da requerida em R$ 3000,00, tendo em vista que dos 19 períodos postulados, apenas 04 foram reconhecidos como especiais.

Pretende o INSS o reconhecimento de sucumbência mínima, com respectivo afastamento, ou, subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios.

O apelo não merece prosperar no ponto, visto que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi equitativa e considerou a parcela exata em que cada parte decaiu.

Mantida essa proporção e considerando que o apelo do INSS foi desprovido, é de se aplicar o disposto no §11, art. 85 do CPC, fixando os honorários advocatícios a que foi condenado o INSS em R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais).

Mantida a sentença nos demais pontos.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8748267v7 e, se solicitado, do código CRC 545E938.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 03/03/2017 16:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003231-53.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50032315320104047112
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILSON BENTO MACHADO
ADVOGADO
:
JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846111v1 e, se solicitado, do código CRC 4407992A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:32




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora