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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRF4. 5009073-33.2018.4.04.7112...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, arbitrada na proporção de 75% para a parte autora e 25% para o INSS, no que tange às custas processuais e honorários periciais e advocatícios, este últimos fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. 2. INSS isento de custas judiciais. Exigibilidade suspensa em relação à autora em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5009073-33.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009073-33.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERA NATALIA KROTH DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por VERA NATALIA KROTH DE SOUZA em face do INSS, requerendo a) concessão de benefício de auxílio-doença desde a DER em 04/06/2014, em razão de patologias ortopédicas; b) cômputo do tempo de atividade rural desenvolvido em regime de economia familiar entre 25/12/1965 e 30/06/1972; c) concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 01/09/2016 ou sua reafirmação; d) danos morais por não ter sido informada pelo INSS, à época do primeiro requerimento administrativo (04/06/2014), que já preenchia requisitos para concessão de aposentadoria por idade. Narra na inicial que está incapacitada desde a DER de 04/06/2014, sem condições para o labor agrícola, e pede a implantação do benefício que lhe for mais vantajoso (evento 1, INIC1; eventos 6 e 11, EMENDAINIC1).

Com 64 anos de idade à época do ajuizamento (11/07/2018), requereu tramitação preferencial por se tratar de pessoa idosa, pedido que lhe foi deferido.

O magistrado de origem, da 3a VF de Canoas/RS, proferiu sentença em 25/08/2020, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer, para fins de averbação, o período de 25/12/1965 a 30/06/1972 como tempo rural. Face à sucumbência mínima, dispensada a autora de custas e honorários. Dispensado das custas, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor conforme o § 3° do art. 85 do CPC, com a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85). O R. Juízo entendeu que não era caso de reexame necessário (evento 131, SENT1).

A autarquia apelou (evento 135, APELAÇÃO 1) inconformada com a condenação em 10% sobre o valor da causa, sustentando que "não há como se admitir pagamento de honorários sobre a integralidade do valor da causa quando a parte autora, ora recorrida, restou vencida em relação aos valores que compõem tal cálculo", tendo em vista que restou vencida na maior parte de seus pedidos, quais sejam a concessão de benefício por incapacidade, a concessão de aposentadoria por idade híbrida e a indenização por danos morais. Pede a reforma parcial da sentença para reduzir o percentual fixado a título de honorários, a ser arbitrado em sede de recurso.

Com contrarrazões (evento 142, CONTRAZAP1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à fixação da verba honorária.

Honorários de sucumbência

Pelo que se vê da inicial (evento 1, INIC1) e sua complementação (eventos 6 e 11, EMENDAINIC1), os pedidos da parte são quatro:

- concessão de benefício por incapacidade;

- reconhecimento de tempo rural;

- concessão de aposentadoria por idade híbrida ;

- indenização por danos morais.

A sentença concedeu apenas um dos pedidos, o reconhecimento do tempo rural, no total de 6 anos, 6 meses e 6 dias.

Tenho que assiste razão ao INSS em seu apelo, pois a maior parte dos pedidos da autora não foi contemplada. Havendo sucumbência recíproca, distribuo na proporção de 75% a serem suportados pela demandante e 25% pelo INSS, no que tange às custas processuais e honorários advocatícios, este últimos fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. O INSS é isento de custas processuais. Exigibilidade suspensa em relação à requerente, em virtude de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.

Provido o apelo do INSS para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Provido o apelo do INSS, para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a serem suportados 75% pela parte autora e 25% pelo INSS.

Os honorários são fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.

Parte autora tem exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

INSS isento das custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002241893v94 e do código CRC bf01c92d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/1/2021, às 20:40:20


5009073-33.2018.4.04.7112
40002241893.V94


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009073-33.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERA NATALIA KROTH DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. honorários advocatícios. alteração. sucumbência recíproca.

1. Reconhecida a sucumbência recíproca, arbitrada na proporção de 75% para a parte autora e 25% para o INSS, no que tange às custas processuais e honorários periciais e advocatícios, este últimos fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.

2. INSS isento de custas judiciais. Exigibilidade suspensa em relação à autora em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002241894v8 e do código CRC fd7bb3f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:21:51


5009073-33.2018.4.04.7112
40002241894 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5009073-33.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERA NATALIA KROTH DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ZANYARA BRANDOLFF JARDIM (OAB RS111739)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RS096577)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:24.

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