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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TRF4. 0001486-85.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Os honorários periciais ficam a cargo da parte vencida. (TRF4, AC 0001486-85.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001486-85.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELMAR GENEROSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Edmar Viana e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Os honorários periciais ficam a cargo da parte vencida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600405v6 e, se solicitado, do código CRC E4399C84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001486-85.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELMAR GENEROSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Edmar Viana e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.
O INSS, em suas razões, aponta não ter sido desobrigada a autarquia ao pagamento dos honorários periciais.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Honorários periciais
Os honorários periciais ficam a cargo da parte vencida na lide.

A exigibilidade dos honorários periciais, porém, permanece suspensa até a modificação favorável da situação econômica da parte autora, porquanto beneficiada pela justiça gratuita, não dispondo de recursos para arcar com o valor fixado em juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Compete ao Estado custear as despesas processuais quando sucumbente a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Consoante tal entendimento, oportuno citar:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PERÍCIAS.
1. A jurisprudência orienta-se no sentido de que as despesas com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida.
2. Sendo a parte vencida, beneficiária da AJG, os honorários periciais serão suportados pelo aparelho judiciário, forte no que dispõe o art. 3º, V, da Lei nº 1060-50.
3. As despesas de condução ao oficial de justiça, nos termos do que dispõe a legislação estadual, ficam a cargo da União, visto que não podem ser logicamente suportadas por quem já foi declarado hipossuficiente. (TRF4, AG 0006583-32.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11/10/2012)

Conclusão
A apelação do INSS foi provida, para determinar que as despesas com os honorários periciais fiquem a cargo da parte autora, vencida, estando sua exigibilidade, em vista de suas condições econômicas, suspensa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando que a parte vencida arque com os honorários periciais.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001486-85.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006396420158240166
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELMAR GENEROSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Edmar Viana e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 650, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO QUE A PARTE VENCIDA ARQUE COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675495v1 e, se solicitado, do código CRC B28A25CD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:02




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