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EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE EM PARCELA ÚNICA DE VALOR DEPOSITADO EM PLANO VGBL. TRF4. 5009126-43.2020.4.04.71...

Data da publicação: 22/09/2021, 07:00:58

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE EM PARCELA ÚNICA DE VALOR DEPOSITADO EM PLANO VGBL. (TRF4, AC 5009126-43.2020.4.04.7112, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009126-43.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MARIA SCHWEC (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA EDUARDA PEDROSO TORRES VICENTE E SILVA (OAB RS116522)

ADVOGADO: Fabiana Jacques Vasconcelos (OAB RS055043)

ADVOGADO: RODRIGO FREITAS LUBISCO (OAB RS056251)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

MARIA SCHWEC, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do direito à isenção de imposto de renda também sobre os resgates oriundos de sua aposentadoria complementar privada (VGBL), sob o argumento de ser portadora de moléstia grave já reconhecida pelo INSS, com a condenação da Ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, assim como daqueles que vierem a ser recolhidos a partir do ajuizamento até o trânsito em julgado, corrigidos pela SELIC.

Narra, em síntese, que é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e teve reconhecido o direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos pelo INSS, por ser portadora de doença renal crônica em estágio V (CID N18.0), a qual está enquadrada no inciso XIV do art. 6° da Lei n° 7.713/88 como Nefropatia Grave. Informa que foi fixada como data de início do direito à isenção em agosto de 2012 pela perícia médica. Aduz que possui plano de aposentadoria complementar, na modalidade VGBL, em relação ao qual a Ré não reconhece a extensão do direito à isenção do imposto de renda sobre os resgates efetuados pela Autora. Argumenta que, consoante entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, não incide imposto de renda sobre os resgates dos planos de aposentadoria complementar (PGBL e VGBL) quando o beneficiário for portador de moléstia grave.

A Petição Inicial foi emendada e as custas iniciais recolhidas (ev. 05 e 06).

Recebida a emenda à Inicial e determinada a citação (ev. 08).

Citada, a Ré apresentou contestação (ev. 12), arguindo, preliminarmente, a ausência de juntada de documentos essenciais e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a tributação do resgate de contribuições de seguro de vida na modalidade VGBL, argumentando que "o plano VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres é por definição legal um seguro de pessoas e não um plano de previdência complementar, razão pela qual deve incidir o imposto de renda sobre quaisquer saques". Em caso de eventual procedência, requereu a limitação temporal da isenção até o prazo final de validade do laudo pericial exarado pelo INSS, ou seja, 17/07/2022.

A Parte Autora apresentou réplica no evento 15.

Intimadas os Litigantes para especificarem provas, a Parte Ré reiterou os termos da contestação (ev. 19) ao passo que a Autora juntou documentos (ev. 21).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Ao final (evento 23, SENT1), a demanda foi julgada nos seguintes termos:

ISSO POSTO, não conheço da preliminar de ausência de documentos essenciais, acolho em parte a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em 254.747,74 (duzentos e cinquenta e quatro mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) e JULGO PROCEDENTES os pedidos da Parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (I) declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os resgates (passados e futuros) do plano de previdência complementar VGBL da Parte Autora; (II) bem como condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos/recolhidos a esse título, nos termos esposados na fundamentação, os quais deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.

Por ser sucumbente, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, I a V, do CPC, percentuais que serão definidos quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC) e que deverão incidir sobre o valor da condenação atualizado pela SELIC. Além disso, sendo o valor do proveito econômico obtido superior a 200 salários mínimos, a incidência do percentual de honorários deve observar o percentual mínimo das já referidas faixas e, naquilo que a exceder, o percentual mínimo subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, §5º, do CPC).

Ré isenta de custas, consoante dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Deverá, todavia, ressarcir as custas adiantadas pela Parte Autora, conforme determina o parágrafo único do aludido dispositivo legal, atualizadas pelo IPCA-E a contar do recolhimento.

Sentença não sujeita à remessa necessária, fulcro no art. 496, §3º, I, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 28, APELAÇÃO1), a União alega, em síntese, que (a) no caso dos autos, o “plano” de previdência complementar efetuado pela autora é o VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres (Ev. 1 – OUT4; Ev. 5, OUT3; Ev. 21, OUT2, OUT3 e OUT4), que se enquadra no ramo de seguro de pessoas e não de previdência complementar, possuindo denominação errônea e confusa; (b) o plano VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres é por definição legal um seguro de pessoas e não um plano de previdência complementar, razão pela qual deve incidir o imposto de renda sobre quaisquer saques.; (c) no que concerne ao resgate de contribuições, não há previsão legal para aplicação da isenção de que trata o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, pois não se confunde “resgate de contribuições” com “proventos de aposentadoria”.

Com resposta, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Outrossim, não é o caso de submeter-se a sentença à remessa necessária, uma vez que, considerado o valor da causa (R$ 255.833,98, referente aos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda nos últimos cinco anos), o direito controvertido é inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil).

Mérito

Em vez de as partes, os procuradores e os juízes se limitarem a aplicar cegamente orientações jurisprudenciais aos casos concretos, deveriam antes examinar detidamente os casos concretos em todas as suas peculiaridades e nuanças.

Ora, bem examinada a petição inicial, o que pretende a parte autora aqui não é exatamente a isenção do imposto de renda sobre "proventos de aposentadoria" ou "pensão", ou seja, sobre a renda mensal contratada, decorrente dos planos de previdência privada VGBL e PGBL, mas sim que não incida o imposto de renda sobre o resgate antecipado do valor depositado nesses planos. Lê-se, com efeito, na petição inicial:

Busca a parte Autora, por meio da presente ação, ver declarado o seu direito à isenção do Imposto de Renda reconhecida pelo INSS por ser portadora de moléstia grave também sobre os resgates dos proventos de aposentadoria complementar oriundos da previdência privada VGBL, bem como a condenação da União à restituição dos valores indevidamente pagos ou retidos na fonte a este título, nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, assim como daqueles que vierem a ser recolhidos a partir do ajuizamento até o trânsito em julgado da decisão que puser fim a este processo.

(...)

Ocorre que, muito embora o INSS tenha reconhecido o direito da Autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, a Ré não reconhece a extensão deste direito aos resgates efetuados pela Autora em seu plano de previdência privada nominado VGBL, e essa realidade também se encontra espelhada nos comprovantes de resgate anexados, que apontam de forma clara a ocorrência de retenção do IRPF por parte da instituição financeira (Doc. 03).

(...)

Em face do exposto, REQUER:

(...)

e) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para que seja:

e.1) DECLARADO o direito da Autora, em razão de sua já reconhecida pelo INSS moléstia grave, à isenção do imposto de renda também sobre os resgates oriundos da sua aposentadoria complementar privada, nominada VGBL;

e.2) em razão do reconhecimento do pedido e.1, DECLARADO o direito da Autora de não sofrer retenção de imposto de renda na fonte pela instituição bancária quando da realização de resgates em plano de aposentadoria complementar privada

Já as normas de regência do caso são as seguintes:

Lei nº 9.250, de 1995:

Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

Parágrafo único. (VETADO)

Lei nº 7.713, de 1988:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)

Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda):

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI);

Ocorre que a isenção legal em benefício dos aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave limita-se aos proventos de aposentadoria e à pensão (valores recebidos mensalmente, após o prazo contratado), e não à eventualidade de resgate antecipado.

Não há confundir alhos com bugalhos. A aplicação nos planos VGBL e PGBL, como ninguém desconhece, tanto pode (a) servir para complementar a aposentadoria ou a pensão, no caso de o aplicador aguardar o prazo contratado para receber mensalmente o valor complementar, quanto pode para (b) servir como simples aplicação financeira, no caso de ele preferir resgatar antecipadamente o que depositou nesses planos. Apenas ao primeiro caso se aplica a isenção legal do art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713, de 1988. A distinção foi bem estabelecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FALSEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.
(...)
4- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira.
5- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG).
6- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida.
7- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento
, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. (...) (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020; o negrito e sublinhado foram acrescentados ao texto)

Não tem a autora, portanto, direito à isenção do imposto de renda sobre os resgates de valores vertidos a plano VGBL, impondo-se a reforma da sentença a fim de julgar a demanda improcedente.

Encargos da sucumbência

Em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, da Lei 13.105, de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

Custas pela parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002782361v7 e do código CRC 097b8486.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 14/9/2021, às 19:38:16


5009126-43.2020.4.04.7112
40002782361.V7


Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009126-43.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MARIA SCHWEC (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA EDUARDA PEDROSO TORRES VICENTE E SILVA (OAB RS116522)

ADVOGADO: Fabiana Jacques Vasconcelos (OAB RS055043)

ADVOGADO: RODRIGO FREITAS LUBISCO (OAB RS056251)

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE EM PARCELA ÚNICA de valor depositado em plano VGBL.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002782362v3 e do código CRC 7960bd04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 14/9/2021, às 19:38:16


5009126-43.2020.4.04.7112
40002782362 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5009126-43.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: MARIA SCHWEC (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA EDUARDA PEDROSO TORRES VICENTE E SILVA (OAB RS116522)

ADVOGADO: Fabiana Jacques Vasconcelos (OAB RS055043)

ADVOGADO: RODRIGO FREITAS LUBISCO (OAB RS056251)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:58.

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