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IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TRF4. 5000317-68.2014.4.04.7211...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:02:54

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas previdenciárias, observado o "regime de competência". IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária calculada sobre valores tributáveis está sujeita à incidência do Imposto de Renda. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O valor pago pelo autor a título de honorários advocatícios deve ser abatido do total dos rendimentos recebidos acumuladamente em demanda previdenciária, para fins de incidência do imposto de renda. (TRF4, APELREEX 5000317-68.2014.4.04.7211, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000317-68.2014.4.04.7211/SC
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
DEOCLIDES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
CARLOS HENRIQUE KÖEHLER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas previdenciárias, observado o "regime de competência".
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária calculada sobre valores tributáveis está sujeita à incidência do Imposto de Renda.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O valor pago pelo autor a título de honorários advocatícios deve ser abatido do total dos rendimentos recebidos acumuladamente em demanda previdenciária, para fins de incidência do imposto de renda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7769539v4 e, se solicitado, do código CRC 59AAE68B.
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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 15/09/2015 19:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000317-68.2014.4.04.7211/SC
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
DEOCLIDES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
CARLOS HENRIQUE KÖEHLER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de ação ordinária anulatória de débito fiscal c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por DEOCLIDES PEREIRA DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, em que pretende, liminarmente, seja determinada à autoridade que se abstenha de qualquer ato administrativo tendente à cobrança do débito objeto da Notificação de Lançamento - Imposto de Renda Pessoa Física 2009/839021552535951, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (CADIN, SERASA, SPC), e especialmente que a ré se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa e de levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa - CDA. Pugnou liminarmente ainda pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento n. 2009/839021552535951, no total de R$ 111.512,00 (cento e onze mil quinhentos e doze reais), incluídos o imposto, multa de ofício e juros de mora.
No mérito, defendeu a ilegitimidade da tributação pelo regime de caixa que incidiu sobre rendimentos recebidos acumuladamente pelo autor, a título de atrasados de benefício previdenciário, no bojo da ação ordinária n. 012.98.001704-3. Asseverou que a tributação deve ocorrer pelo regime de competência, com aplicação da Tabela Progressiva do IRPF vigente nas competências a que se referem cada uma das parcelas do benefício, ou seja, mês a mês. Requereu, ainda, a declaração do direito de calcular ano a ano o IRPF sobre o valor do abono anual pago acumuladamente no precatório; a declaração de isenção dos juros moratórios e a correção monetária que incidiram sobre os rendimentos recebidos acumuladamente; a declaração do direito de considerar a dedução de honorários advocatícios e de não tributar os juros moratórios e a correção monetária recebidos acumuladamente. Por fim, pugnou pela declaração de nulidade da Notificação de Lançamento n. 2009/839021552535951, no total de R$ 111.512,00 (cento e onze mil quinhentos e doze reais) e a condenação da ré a restituir o IR que foi retido na fonte. Juntou documentos (evento 01; OUT2, OUT3 e OUT4).
Foi deferida a liminar em Evento 03.
Citada, a União Federal apresentou contestação (evento 08), alegando, preliminarmente, a falta de juntada de documentos essenciais e indispensáveis a demanda e, no mérito, defendendo a incidência do imposto de renda, sobre rendimentos recebidos acumuladamente, pelo regime de caixa. Pugnou pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.

Ao final, a demanda foi julgada nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (artigo 269, inciso I, do CPC), para:
a) decretar a nulidade da Notificação de Lançamento n. 2009/839021552535951, no total de R$ 111.512,00 (cento e onze mil quinhentos e doze reais);
b) condenar a ré a proceder ao acertamento do imposto de renda da parte autora em virtude dos valores recebidos na Ação Previdenciária nº 2006.72.11.000570-0, número originário 012.98.001704-3, pelos seguintes parâmetros:
i) adoção do regime de competência para os rendimentos pagos acumuladamente, levando em consideração as tabelas, alíquotas e o ajuste anual próprio de cada uma das competências a que alude tal pagamento;
ii) cálculo ano a ano do IRPF sobre o valor do abono anual (décimo terceiro salário), que lhe foram pagos acumuladamente, via precatório, em face do êxito na Ação nº 2006.72.11.000570-0, em separado dos demais rendimentos acumulados, de acordo com o que prescrevem o artigo 638 do Regulamento do imposto de renda e o Parecer Normativo COSIT nº 5/1995
iii) dedução, da base de cálculo do imposto de renda, do valor relativo aos honorários advocatícios, conforme autorização dada pelo artigo 56, parágrafo único, do Regulamento do imposto de renda - RIR (aprovado pelo Decreto nº 3.000/99).
iv) incide imposto de renda nos juros moratórios referentes às parcelas que também devam sofrer tributação;
Em face da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC).

A União, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado deve se dar pelo regime de caixa.

O autor, por sua vez, postula seja afastada a sucumbência recíproca determinada na sentença, sob o argumento de que saiu vitorioso em todas as suas pretensões, razão pela qual a União deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados entre 10 e 20%.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade

As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.

Observo, também, como bem decidiu o juiz da causa, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, uma vez que, considerado o valor da causa (R$ 111.512,00, em 05-02-2014), o direito controvertido supera 60 salários-mínimos, caso em que não incide a regra do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

Prescrição
No caso, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05-02-2014, não há falar em prescrição, vez que teve o contribuinte a ciência da imputação em débito frente à Fazenda Nacional somente em 2013 (Evento 01, OUT3), quando da efetiva notificação do lançamento de imposto de renda suplementar.

IRPF sobre valores recebidos acumuladamente

Embora o artigo 12 da Lei nº 7.713, de 1988, estabeleça que No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto (de renda) incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, a jurisprudência federal tem garantido ao contribuinte o direito de que, nesse caso, o imposto de renda seja recalculado conforme as alíquotas e tabelas vigentes nos períodos em que as parcelas, não pagas na época própria, eram realmente devidas (ou seja, pelo "regime de competência"), e não conforme a alíquota e tabela vigentes à época do pagamento acumulado (seja pelo "regime de caixa", seja pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da Lei 7.713, de 1988).

Essa interpretação corretiva é fundada no princípio constitucional da capacidade contributiva, visto que a só acumulação de parcelas não é reveladora de maior capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º); e também no princípio constitucional da isonomia (CF, art. 150, II), haja vista que não há diferença relevante entre um contribuinte que recebe seus rendimentos na época própria e o que recebe parte deles com atraso, de forma acumulada.
É, com efeito, da jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NAS 1ª E 2ª TURMAS. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1023016/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA E CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DE MULTA. RENDIMENTOS ACUMULADOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual.
2. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas as alíquotas vigentes à época em que eram devidos os referidos rendimentos.
3. É indevida a imposição de multa ao contribuinte quando não há, por parte dele, intenção deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda ou de não recolhê-los. A contrario sensu, a multa é devida quando é feita a declaração, mas não é feito o respectivo recolhimento.
4. Hipótese em que, por ocasião do Ajuste Anual, haveria de recolher o débito declarado, sob pena da multa correspondente prevista no art. 44, I da Lei nº. 9.430/96 e juros aplicáveis.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 704.845/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGINC 2002.72.05.000434-0, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30-10-2009)

Desse modo, tem a parte demandante o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas previdenciárias, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da lei nº 7.713, de 1988.

Metodologia de cálculo do IRPF incidente sobre verbas acumuladas, observado o regime de competência

Com vistas a apurar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, seja reclamatória trabalhista, seja demanda previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da lei nº 7.713, de 1988), conforme determinado na decisão que transitou em julgado, a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.

Assim, a base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da lei nº 7.713, de 1988. Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).

IRPF e décimo-terceiro salário

O décimo-terceiro salário deverá ser tributado em separado dos demais rendimentos acumulados recebidos pelo contribuinte (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 638), com base na tabela progressiva do IRPF da época em que a parcela era realmente devida.

Desse modo, merece ser mantida a sentença no ponto.

IRPF e correção monetária

A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real da moeda, protegendo-o dos efeitos da inflação, de modo que se o montante principal recebido é tributável, também o será o valor decorrente da sua atualização monetária. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se colhe o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VERBAS SALARIAIS - ART. 43 DO CTN.
1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente.
2. Incide imposto de renda sobre verbas salariais ou de proventos pagos a destempo e, por isso mesmo, com a atualização.
3. Correção monetária é expressão atualizada da moeda e, como tal, havendo a incidência de Imposto de Renda sobre o salário, é natural que se faça o cálculo sobre a base atualizada.
4. Recurso especial improvido.
(REsp nº 460535/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11-10-2004)

Deve ser observado, porém, que na apuração do Imposto de Renda de acordo com o regime de competência, a soma a considerar é a que deveria ter sido recebida à época, não corrigida.

Assim, é de se dar provimento à remessa oficial nesse ponto.

Dedução dos honorários advocatícios

O valor pago pelo autor a título de honorários advocatícios deve ser abatido do total dos rendimentos recebidos acumuladamente em demanda previdenciária, para fins de incidência do imposto de renda, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713/88.

Assim, não merece reparos a sentença.

Formas de restituição

Tem o contribuinte o direito de obter a restituição de seu crédito, tal como vem de ser reconhecido, pela via judicial do precatório ou RPV, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE QUE NÃO HOUVE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA EM AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 674145/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 166)

Em caso assim, o contribuinte pode executar de imediato a decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, sem necessidade de previamente refazer as declarações de ajuste já apresentadas à Secretaria da Receita Federal. A memória de cálculo que instruir a petição inicial de execução deverá, todavia, observar a sistemática de ajustes anuais do IRPF, cabendo à Fazenda Nacional o ônus da impugnação, em verificando excesso.

Tem ainda a parte demandante o direito de optar pela restituição administrativa do crédito ora reconhecido mediante retificação das declarações de ajuste anual correspondentes às competências em que eram devidos os valores não pagos na época própria. Nesse caso, os valores a serem considerados nas retificações devem ser integralmente corrigidos (observados os índices indicados adiante), desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição do indébito.

Juros e correção monetária

A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo (Súmula nº 162 do STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para o respectivo cálculo, devem ser utilizados apenas os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidem juros equivalentes à SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º), os quais incluem tanto a recomposição do valor da moeda quanto os juros remuneratórios/moratórios.

Anulação do lançamento administrativo

Considerando o reconhecimento de que o tributo deve ser apurado pelo regime de competência, impõe-se anular a Notificação de Lançamento nº 2009/839021552535951 efetuada pelo fisco, como bem decidido na sentença, ressalvada, porém, a possibilidade de efetivar novo lançamento.

Encargos da sucumbência

Considerando os pedidos formulados pela parte demandante, quais sejam (1) isenção do imposto de renda sobre os juros de mora, (2) isenção do imposto de renda sobre a correção monetária, (3) dedução da base de cálculo do imposto de renda dos honorários advocatícios, (4) aplicação do regime de competência, (5) tributação do décimo-terceiro salário em separado dos demais rendimentos, e (6) anulação da notificação de lançamento, e como foi reconhecido o seu direito à aplicação do regime de competência, à dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do tributo, à tributação do décimo-terceiro salário em separado e à anulação do lançamento administrativo, mantém-se a sucumbência recíproca equivalente e a compensação dos honorários advocatícios determinada na sentença.

Cabe, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação do autor.

Relativamente às custas processuais, observo que a União Federal é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7769538v4 e, se solicitado, do código CRC 8DF6202B.
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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 15/09/2015 19:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000317-68.2014.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50003176820144047211
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
DEOCLIDES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
CARLOS HENRIQUE KÖEHLER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837143v1 e, se solicitado, do código CRC 685E24CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 16/09/2015 13:09




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