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IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TRF4. 5014014-67.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:08

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa". IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713, DE 1988. DIREITO DE RESTITUIÇÃO. É de reconhecer-se ao participante de plano de previdência privada em caso de recebimento de complementação de benefício, direito à restituição do valor relativo ao imposto de renda pessoa física (IRPF) incidente sobre parcelas correspondentes às contribuições tributadas, por ele mesmo recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.713, de 1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso. (TRF4, APELREEX 5014014-67.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014014-67.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ALCEU VEIGA DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARÍLIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa".
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713, DE 1988. DIREITO DE RESTITUIÇÃO.
É de reconhecer-se ao participante de plano de previdência privada em caso de recebimento de complementação de benefício, direito à restituição do valor relativo ao imposto de renda pessoa física (IRPF) incidente sobre parcelas correspondentes às contribuições tributadas, por ele mesmo recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.713, de 1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780756v3 e, se solicitado, do código CRC 5AFF2A9F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 15/09/2015 19:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014014-67.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ALCEU VEIGA DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARÍLIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
A parte autora ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores percebidos na ação trabalhista nº 01125-2005-021-04-00-9 e sobre a quantia auferida a título de complementação de aposentadoria, correspondentes às contribuições efetuadas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, bem como a condenação da União na restituição do tributo recolhido indevidamente. Alternativamente, requer a apuração do IR devido sobre os valores recebidos no feito trabalhista com observância do regime de competência em que estes deveriam ter sido recebidos e tabela de alíquotas vigentes à época. Postulou, em antecipação de tutela, autorização para depositar judicialmente o imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar. Juntou documentos (fls. 21-616).
Emendas da inicial às fls. 622-623, 627-630, 634 e 638.
Indeferido o pedido antecipatório, concedido o benefício de AJG e retificado o valor da causa para R$ 175.594,08 (fls. 645-646).
Citada, a União apresentou contestação (fls. 654-665). Suscitou, preliminarmente, a carência de ação, pois a parte autora não precisou a data de aposentadoria e não limitou o pedido de restituição do IRRF sobre as contribuições vertidas ao fundo previdenciário no período de 1989 a 1995. Caso superada a questão, reconheceu a procedência do pedido neste limite, pugnando pela dispensa do pagamento de honorários advocatícios. Defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal. Requereu a improcedência do pedido referente à apuração do IR devido sobre os valores recebidos no feito trabalhista com observância do regime de competência em que estes deveriam ter sido recebidos e tabela de alíquotas vigentes à época.
Houve réplica (fls. 668-676). A parte autora reiterou que sua aposentadoria foi concedida em 31/12/1979, mas continuou laborando até maio de 1989 e contribuindo para o fundo previdenciário. Juntou documentos às fls. 682-849 e 852-857.
A União reiterou o pedido de extinção por ausência de interesse de agir, pois a aposentadoria da parte autora ocorreu antes da vigência da Lei nº 7.713/88, não tendo sido recolhidas contribuições no período da lei ou, ao menos, não serviram para financiar o benefício de complementação de aposentadoria (fl. 851).
A parte autora requereu a tramitação prioritária do feito (fls. 859-860).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Ao final (evento 2, SENT43), o juiz da causa (a) rejeitou o pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos em reclamatória trabalhista, mas acolheu o pedido alternativo de aplicação do regime de competência; e (b) acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, julgando procedente em parte a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto,
a) rejeito a preliminar de carência de ação;
b) acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 01.10.2004;
c) julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
c.1) para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o valor da complementação de aposentadoria correspondente aos recolhimentos, feitos pela parte autora para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995;
c.2) declarar que as parcelas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial, devem ser tributadas na fonte, quanto à alíquota e montantes, conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos; nos exatos termos em que incidiria o tributo se as parcelas tivessem sido percebidas à época própria;
c.3) condenar a União na restituição do imposto de renda (i) retido na fonte que tenha incidido sobre o valor da complementação de aposentadoria correspondente aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, e (ii) recolhido indevidamente sobre os valores oriundos da reclamatória trabalhista, calculado e atualizado na forma da fundamentação. Após a requisição de pagamento (RPV ou precatório), a correção dos respectivos valores observará a legislação própria, tal como praticada pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, na proporção de 80% para a União e 20% para a parte autora, determinada desde já a compensação (Súmula 306 do STJ e artigo 21 do CPC). Observe-se, em relação às custas pela União, o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 (isenção).
Defiro o benefício da prioridade de tramitação, na forma do art. 1211-A do CPC. Anote-se.
A União, em suas razões recursais (evento 2, APELAÇÃO45), alega que o autor aposentou-se antes do advento da Lei 7.713, de 1988, de modo que não houve recolhimento de contribuições no período da vigência do referido diploma legal, não havendo valor a ser repetido. Assevera ser legítima a incidência do imposto de renda pelo regime de caixa sobre os valores percebidos acumuladamente em reclamatória trabalhista. Afirma que o momento do efetivo acréscimo patrimonial define a alíquota aplicável, uma vez que é em tal instante que ocorre o fato gerador do imposto de renda. Aduz que, em se entendendo pela aplicação do regime de competência, deve ser aplicada a taxa Selic na atualização do imposto. Acaso mantida a sentença, requer a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.
A remessa oficial, por sua vez, também é de ser admitida, nos termos do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil.
Mérito
I - IRPF sobre valores recebidos acumuladamente
Embora o artigo 12 da Lei nº 7.713, de 1988, estabeleça que No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto (de renda) incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, a jurisprudência federal tem garantido ao contribuinte o direito de que, nesse caso, o imposto de renda seja recalculado conforme as alíquotas e tabelas vigentes nos períodos em que as parcelas, não pagas na época própria, eram realmente devidas (ou seja, pelo "regime de competência"), e não conforme a alíquota e tabela vigentes à época do pagamento acumulado (ou seja, pelo "regime de caixa").
Essa interpretação corretiva é fundada no princípio constitucional da capacidade contributiva, visto que a só acumulação de parcelas não é reveladora de maior capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º); e também no princípio constitucional da isonomia (CF, art. 150, II), haja vista que não há diferença relevante entre um contribuinte que recebe seus rendimentos na época própria e o que recebe parte deles com atraso, de forma acumulada.
É, com efeito, da jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NAS 1ª E 2ª TURMAS. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1023016/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA E CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DE MULTA. RENDIMENTOS ACUMULADOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual.
2. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas as alíquotas vigentes à época em que eram devidos os referidos rendimentos.
3. É indevida a imposição de multa ao contribuinte quando não há, por parte dele, intenção deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda ou de não recolhê-los. A contrario sensu, a multa é devida quando é feita a declaração, mas não é feito o respectivo recolhimento.
4. Hipótese em que, por ocasião do Ajuste Anual, haveria de recolher o débito declarado, sob pena da multa correspondente prevista no art. 44, I da Lei nº. 9.430/96 e juros aplicáveis.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 704.845/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGINC 2002.72.05.000434-0, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30-10-2009)
Desse modo, tem a parte demandante o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas previdenciárias, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa".
Metodologia de cálculo do IRPF incidente sobre verbas acumuladas, observado o regime de competência
Com vistas a apurar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, seja reclamatória trabalhista, seja demanda previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da lei nº 7.713, de 1988), conforme determinado na decisão que transitou em julgado, a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (no caso dos autos, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
Assim, a base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada), e não pela SELIC. De fato, tal taxa é inaplicável, uma vez que, aqui, a correção monetária visa apenas preservar as mesmas condições da época em que deveriam ter sido recebidas as verbas trabalhistas, para o fim de refazimento das declarações de ajuste anual, e não atualizar valores que eventualmente se apure devidos pelo contribuinte.
Formas de restituição
Tem o contribuinte o direito de obter a restituição de seu crédito, tal como vem de ser reconhecido, pela via judicial do precatório ou RPV, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE QUE NÃO HOUVE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA EM AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 674145/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 166)
Em caso assim, o contribuinte pode executar de imediato a decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, sem necessidade de previamente refazer as declarações de ajuste já apresentadas à Secretaria da Receita Federal. A memória de cálculo que instruir a petição inicial de execução deverá, todavia, observar a sistemática de ajustes anuais do IRPF, cabendo à Fazenda Nacional o ônus da impugnação, em verificando excesso.
Tem ainda a parte demandante o direito de optar pela restituição administrativa do crédito ora reconhecido mediante retificação das declarações de ajuste anual correspondentes às competências em que eram devidos os valores não pagos na época própria. Nesse caso, os valores a serem considerados nas retificações devem ser integralmente corrigidos (observados os índices indicados adiante), desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição do indébito.
Juros e correção monetária
A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo (Súmula nº 162 do STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para o respectivo cálculo, devem ser utilizados apenas os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidem juros equivalentes à SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º), os quais incluem tanto a recomposição do valor da moeda quanto os juros remuneratórios/moratórios.
II - Contribuições do participante de Plano de Previdência Privada na vigência da Lei 7.713, de 1988
Inicialmente, cumpre ressaltar que o autor comprovou ter recolhido contribuições para o Plano de Previdência Privada entre janeiro e maio de 1989 (evento 2, OUT36, fls. 70 e 74), durante a vigência, portanto, da Lei 7.713, de 1988.
A controvérsia jurídica trazida ao conhecimento da turma foi já dirimida por este tribunal (Primeira Seção) no sentido de que os contribuintes que recolheram contribuições para entidades de previdência privada na vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) têm direito, conforme o caso, de deduzi-las da base de cálculo do imposto de renda pessoa física (IRPF) incidente sobre a complementação de benefício recebida da entidade de previdência privada, ou de obter a sua restituição em caso de resgate integral do crédito, quando ocorridos na vigência da Lei nº 9.250, de 1995 (EIAC nº 2000.70.00.010546-8/PR, 1ª Seção, com voto de desempate do Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ de 02-05-2002).
Entendeu este tribunal haver, no caso, possibilidade de ocorrer dupla incidência de tributação (bis in idem), decorrente da alteração introduzida pela Lei nº 9.250, 1995 na sistemática de incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) nos planos de previdência privada. De fato, no regime da Lei nº 7.713, de 1988, que vigorou de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, as contribuições do segurado já eram recolhidas ao fundo tributadas, pois o segurado não podia deduzir as contribuições da base de cálculo de seu IRPF; em contrapartida, não incidia imposto de renda no recebimento do benefício ou no resgate integral do seu crédito. Com a Lei nº 9.250, de 1995, vigente a partir de 1º de janeiro de 1996, a situação se inverteu: as contribuições do segurado passaram a ser recolhidas sem serem tributadas (podiam ser deduzidas da base de cálculo do IRPF), incidindo o imposto no recebimento do benefício complementar ou no resgate integral do crédito.
Daí se segue que, na vigência da lei nova, o recebimento de complementação de benefício ou o resgate integral do crédito, sobre os quais incide IRPF, pode ser resultado, ao menos em parte, de contribuições já tributadas (aquelas porventura recolhidas na vigência da Lei nº 7.713, de 1988, de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), ocorrendo bis in idem.
Não é o caso, entretanto, de declarar-se a não-incidência de IRPF sobre a complementação de benefício ou sobre o resgate integral do crédito, o que afrontaria a regra do art. 33 da Lei nº 9.250, de 1995. O pagamento de complementação de benefício ou o resgate integral do crédito, já sob a vigência da Lei nº 9.250, de 1995, não resulta necessariamente tão só das contribuições recolhidas pelo participante sob a vigência da Lei nº 7.713, de 1988. Com efeito, no saldo da conta pode haver contribuições recolhidas anteriormente à vigência dessa lei, época em que a legislação previa a possibilidade de dedução das contribuições a cargo do participante no caso de entidades de previdência abertas (Decreto nº 85.450, de 1980 - Regulamento do Imposto de Renda, art. 82, inciso II), assim como contribuições recolhidas posteriormente à vigência da Lei nº 7.713, de 1988, que não foram tributadas. No pertinente a essas contribuições, a tributação no pagamento do benefício complementar ou no resgate integral do crédito não implicará dupla incidência (bis in idem).
Acresce que as contribuições recolhidas pelo patrocinador ou empregador em prol do participante ou empregado (o que ocorre no caso de entidades fechadas ou de planos de previdência complementar de entidades abertas oferecidas pelo empregador a seus empregados), e que compõem o saldo da conta do segurado, podiam ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ como despesa operacional no regime anterior ao da Lei nº 7.713, de 1988 (Decreto nº 85.450, de 1980 - Regulamento do Imposto de Renda, art. 239, §3º). Mesmo na vigência da Lei nº 7.713, de 1988, essas contribuições não eram tributadas (art. 6º, inciso VIII). Portanto, não há cogitar de bis in idem no que tange ao crédito que se origina dessas contribuições.
Tem o participante do plano de previdência privada, pois, direito, em caso de recebimento de complementação de benefício, à dedução, na base de cálculo do IRPF, do valor atualizado das contribuições por ele mesmo recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.713, de 1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995) ou, em caso de resgate integral do crédito, à restituição das contribuições por ele próprio recolhidas durante a vigência da mesma lei.
Apuração dos valores a serem restituídos
Considerando que, entre a vigência das leis n. 7.713, de 1988 e n. 9.250, de 1995, o participante contribuiu para seu plano de previdência privada com valores líquidos advindos do seu salário já tributado pelo IRPF para formar fundo que viria a retornar na forma de benefício de previdência complementar ou que excepcionalmente poderia ser resgatado de uma só vez, deve ser apurado como indevido o IRPF que, no recebimento de parcelas de benefício complementar ou no resgate integral do seu crédito perante o fundo, tenha sido pago em relação aos valores correspondentes ao somatório das contribuições vertidas por ele naquele período. Em outras palavras, deve-se considerar como indevida a incidência de IRPF sobre as contribuições do participante que retornaram incluídas em complementação de benefício ou no resgate integral do crédito, conforme o caso.
Assim, no caso de recebimento de complementação de benefício, devem-se coligir os dados acerca do pagamento do imposto de renda desde a aposentadoria (declarações de rendimentos) para efeito de excluir da base de cálculo, ano a ano, o valor recebido a título de restituição das contribuições, até que restem compensados os efeitos da incidência sobre o montante total das contribuições do período já referido, sendo considerado como indevido o valor a maior que a título de IRPF tenha sido pago. No caso de resgate integral do crédito, deve o contribuinte apurar aquilo que corresponde às contribuições que verteu ao plano de previdência, corrigidas monetariamente, pois apenas sobre essa parte não pode incidir outra vez o IRPF.
Em qualquer caso, o montante a ser apurado será exato, deve ser objeto de cálculo do próprio credor para instruir execução de título judicial, e não gera efeitos no futuro, sujeitos que estão atualmente os benefícios de previdência privada à incidência do IRPF.
Como se trata de execução de título judicial, não se submete o contribuinte à restituição administrativa, mediante retificação das declarações anuais. As declarações servirão única e exclusivamente para o cálculo do valor a ser restituído.
Após a apuração, na hipótese de haver depósitos nos autos, por força de liminar ou antecipação de tutela, deverão ser liberados por alvará até o montante do indébito, convertendo-se o saldo em renda da União. Não havendo depósitos, deverá ser requisitado o pagamento por RPV ou precatório, conforme o montante.
Cabe esclarecer que essa metodologia de apuração foi construída por este tribunal, por meio de sua Primeira Seção (AC nº 2006.72.00.008608-0/SC, julgamento em 03-04-2008), com a finalidade de assentar orientação uniforme para as turmas tributárias em relação aos procedimentos para a correta identificação do indébito, extraindo-se do voto do relator a seguinte passagem elucidativa:
A fim de evitar dúvidas quanto ao procedimento adequado para apuração do valor a ser restituído, impõem-se alguns esclarecimentos.
O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido, que chamaremos, para facilitar a exposição, de "crédito de contribuições". Assim, este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
Cabe, no entanto, notar que devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base. Explico. Se o crédito de contribuições a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo.
Por exemplo: suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 100.000,00.
No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por consequência, o IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 50.000,00.
A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de, após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago será objeto de repetição.
Examinemos, agora, como eqüacionar a situação quando, no curso da lide, houve depósito do IR incidente sob benefício. Voltemos ao exemplo já dado. O "crédito de contribuições" original era de R$ 150.000,00. A aposentadoria ocorreu em 1999 e a ação foi proposta em 2004. Em janeiro/2004 começaram a ser feitos os depósitos. Nessa data, após deduzidas as restituições relativas aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, ainda restavam R$50.000,00 de "créditos de contribuições". No exercício de 2004 e seguinte os pagamentos do benefício complementar corresponderiam a reembolso desse crédito, até seu esgotamento; assim, os depósitos deverão ser liberados ao beneficiário, até esse limite. Esgotado ele, e remanescendo depósitos, deverão ser convertidos em renda da União.
Cabe, ainda neste tópico, explicitar que, no nosso exemplo, utilizamos valores históricos (sem atualização monetária) aleatórios para facilitar a compreensão. Contudo, na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e, obviamente, até a efetiva restituição.
Deve-se, por fim, registrar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se precluso, deve ser abatido do "crédito de contribuições" o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
Desse modo, os valores objeto de restituição deverão ser apurados com base nessa construção jurisprudencial.
Atualização monetária
Cada uma das contribuições do participante ao plano de previdência privada, no período compreendido entre 1989 e 1995, deve ser corrigida desde o momento em que vertida ao fundo, até a data em que realizada a dedução do crédito das contribuições da base de cálculo do imposto de renda (no caso de recebimento de benefício complementar), ou até a data do resgate integral do crédito. Não se tratando de indébito tributário, devem ser aplicados os seguintes índices: OTN/BTN/INPC, com inclusão dos expurgos inflacionários previstos nas súmulas 32 e 37 do TRF/4ª Região.
Em se tratando de recebimento de complementação de benefício, uma vez realizadas as deduções e apurado, nos termos antes indicados, o imposto de renda a ser restituído, sobre ele incidirá correção monetária pelos indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. O termo inicial da atualização deve ser a data da retenção indevida do IRPF sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, e não a data de entrega das declarações de ajuste, como poderia entender a Fazenda Nacional. Já o termo final da incidência deve corresponder ao efetivo pagamento dos valores à parte credora. Quanto ao indexador a ser utilizado, considerando que se configurará o indébito somente após a vigência da Lei nº 9.250, de 1995, ou seja, a partir de janeiro de 1996, ou após a concessão da aposentadoria complementar do participante (se em data posterior), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995. Cuidando-se, porém, de resgate integral do crédito perante o fundo de previdência privada, será o montante do indébito atualizado pela taxa SELIC a partir da data em que houve o recolhimento do IRPF na fonte.
Encargos da sucumbência
Em sendo vencida a Fazenda Pública (em maior parte), é descabida a fixação de honorários advocatícios de forma indireta, adotada como base de cálculo o valor da causa, visto que devem ser fixados diretamente em valor certo, por força do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observados os indicativos das alíneas "a" a "c" do §3º do mesmo artigo.
Assim, considerando as particularidades da demanda, em especial o tempo de tramitação do processo (ação ajuizada em 01-10-2009) e o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes, fixo os honorários advocatícios em R$ 16.000,00. Deve a União, sucumbida em maior parte, arcar com o pagamento de 80% de tal valor e o autor com os 20% restantes, admitida a compensação, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, por ter sido deferido ao demandante o benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao ponto, é de ser dado provimento à apelação e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780755v5 e, se solicitado, do código CRC 5BA2B606.
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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 15/09/2015 19:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014014-67.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50140146720154047100
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ALCEU VEIGA DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARÍLIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DES.FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA E JUÍZA FEDERAL CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 11/09/2015 10:04:01 (Gab. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
Honorários. Fundamentação.
(Magistrado(a): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA).
Ressalva em 14/09/2015 10:37:38 (Gab. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH)
Quanto à fundamentação dos honorários.
(Magistrado(a): Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES).


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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 16/09/2015 13:06




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