APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018027-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LEONOR GAMBINI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GUILHERME PONTARA PALAZZIO |
: | LUIZ GUSTAVO AMARAL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria rural por idade. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema 642 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460741v5 e, se solicitado, do código CRC EB9120B8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018027-11.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por LEONOR GAMBINI DE SOUZA contra o INSS em 2jul.2015, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 30):
Data: 16nov.2015
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em um mil e quinhentos reais
A parte autora litiga sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Apelou a autora, afirmando que estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 27dez.2014 (nascimento em 27dez.1959, Evento 1 - OUT4). O requerimento administrativo deu entrada em 5jan.2015 (Evento 21 - CONT5). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
A sentença assim registrou a prova do processo:
[...]
Para comprovação da qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos cópias dos seguintes documentos :
- Título eleitoral do pai da autora, com data de emissão em 01/07/74, qualificando - o como "lavrador" (mov. 1.7);
- Nota fiscal em nome do esposo da autora, com data de 22/02/1979, referente a venda de algodão em caroço (mov. 1.8);
- Certidão de casamento da autora, com assento em 31/05/1980, qualificando seu esposo como "lavrador" e a autora como "do lar" (mov. 1.9);
- Certidão de nascimento do filho da autora, com assento em 07/04/1981, qualificando a requerente como "do lar" e seu esposo como "lavrador" (mov. 1.10);
- Notas fiscais de produtos agrícolas , em nome do esposo da autora, com datas de 25/05/1983, 12/03/1985, 02/05/1986 (movs. 1.11 a 1.14);
- Certidão de nascimento do filho da autora, com assento em 16/08/1993, qualificando a requerente como "do lar" e seu esposo como "lavrador" (mov. 1.15);
- Notas fiscais de produtos agrícolas, em nome do esposo da autora, com datas de 02/09/1997, 26/03/1999, 27/03/2001, 29/05/2003, 08/10/2004, 03/06/06 (movs. 1.16 a 1.21);
- Contrato particular de parceria agrícola, qualificando a autora como parceira outorgada, firmado em 01/03/2008, com vigência até 01/03/2011 (mov. 1.22);
- Notas fiscais de produtos agrícolas, em nome da autora, com data de 27/05/2013, 04/04/2014, 20/03/2014 e 30/03/2015 (movs. 1. 24 a 1.27)
Com relação aos documentos de seu esposo, juntados pela autora, tem - se o entendimento de que o cônjuge varão, via de regra, assume os encargos familiares, de modo que a jurisprudência acolhe como valida a extensão da profissão de lavrador à esposa. Assim, a qualificação profissional de lavrador do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui indício aceitável de prova material do exercício de atividade rural.[...]
Assim, aceitando - se os documentos apresentados como início de prova documental, debruça - se sobre a prova oral produzida em audiência (Compact Disc - arquivado na serventia ). Transcreve - se o depoimento da autora , LEONOR GAMBINI DE SOUZA :
" - A sra. ingressou com um pedido aqui de aposentadoria, eu preciso que a sra. me esclareça qual que era sua atividade, onde era exercida. R: Então, eu nasci no sítio, meu pai toda vida teve sítio, a gente nasceu no sítio, se criou lá, ai eu trabalhava na roça, durante todo esse tempo. Depois, me casei com 20 anos e continuei na roça, meu marido tinha sítio né, ai a gente continuou trabalhando até 2011 trabalhei na roça. - E depois de 2011? R: Ai em 2011 meus filhos cresceu tudo na roça, ai depois o caçula ficou moço e arrumou um serviço na cidade, ai pra facilitar pra ele a gente veio e alugou uma casinha na cidade né. Ai foi onde a gente arrendou o sitio. - A sra. arrendou em 2011? R: Isso. - Que tamanho que é a propriedade lá? R: Do meu pai era 30 alqueires. Do meu marido era 22. - E o que que vocês plantavam lá? R: Plantava trigo, milho, algodão. - Qual serviço que a sra. fazia? Por que essas lavouras são todas mecanizadas e é uma área grande. R: Mas a gente ajudava assim a carpi né, direta. - Qual que era o tamanho do sítio? R: 22 alqueires. Só que eles eram assim, dois irmãos né, ai 10 alqueires era dos irmãos e o resto era do meu sogro, só que tocava tudo junto. - Qual que era a parte de vocês? R: Então, era tudo junto que tocava. Ai depois meu sogro repartia entre eles. - Agora nesses últimos 15 anos quem tanto tava trabalhando nessa propriedade de 22 alqueires? R: Ah, era eu, meu marido, tinha meu sogro. - O sogro que idade? R: Meu sogro trabalhou até dar derrame. - Até que idade ele trabalhou? R: Ah, até uns 54, 55 anos eles trabalhou. - Então faz tempo que ele parou. R: Ai depois deu AVC. Ai a gente continuou trabalhando, eu, meu marido, meus filhos e tinha meu tio, tio do meu marido, a mulher dele. - Quantas pessoas ao todo? R: Que ia pra roça ao todo? Acho que era umas 6, 7 pessoas. - 6, 7 pessoas para cultivar 22 alqueires. Como é que era feito o plantio dessas lavouras? R: Tinha um trator, meu marido tinha um trator, ele que plantava e pra colher não tinha colheitadeira . - Como que colhia? R: Ai tinha que pagar. - Em 2011 vocês arrendaram toda a área? R: É, ai a gente arrendou porque meu caçulo veio pra cidade ai pra facilitar pra ele. - Ai vocês passaram a viver da renda do sítio só? R: É, só. - Tem mais alguma atividade? Outro sítio? R: Não, só do arrendo dali só. - Então desde 2011 a sra. não trabalha mais na roça? R: É, ai a gente veio pra cidade e arrendou lá. " ( LEONOR GAMBINI DE SOUZA - Autora )[...]
Observe-se que as provas apresentadas não permitem comprovar de maneira satisfatória o exercício de atividade rural no período de carência. Ainda que a autora tenha apresentado documentação referente ao exercício de atividade rural, ela mesma informa, eu seu depoimento, que no ano de 2011 arrendou toda a terra, passando, desde então, a viver da renda proveniente desse arrendamento. Como ela só completou o requisito etário em 2014 e requereu o benefício em 2015, não há comprovação do exercício da aatividade rural nos anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, conforme entendimento vinculante estabelecido no julgamento do REsp 1.354.908/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça exarou orientação acerca da necessidade de comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, para o segurado que pretende a concessão de aposentadoria por idade rural (Tema 642).
Não comprovada a condição de segurado especial no período equivalente à carência, deve ser mantida a sentença para indeferir o benefício de aposentadoria rural por idade.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação,
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018027-11.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018718220158160175
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | LEONOR GAMBINI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GUILHERME PONTARA PALAZZIO |
: | LUIZ GUSTAVO AMARAL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1029, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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