
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002157-93.2012.4.04.7014/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NILDO TONIAL (Sucessão)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: IEDA TONIAL DOS SANTOS (Sucessor)
APELANTE: LEOCIR TAQUES TONIAL (Sucessor)
APELANTE: IONE TONIAL PINHEIRO (Sucessor)
APELANTE: IVONE TAQUES TONIAL (Sucessor)
APELANTE: GALIANI TAQUES TONIAL (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação revisional da RMI de benefício de aposentadoria por idade, concedido pelo INSS por determinação judicial desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 28/2/2005.
A sentença (ev. 02, SENT33):
1) extinguiu o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, inciso Vl, do CPC, com relação ao pedido de utilização de todas as contribuições vertidas ao RGPS para o cálculo de sua RMI, nos termos do § 2.° do artigo 3." da Lei n.° 9.876/99, e
2) julgou parcialmente procedente o pedido, com julgamento de mérito, condenado o INSS à revisão da RMI, mediante novo cálculo do salário de beneficio, considerando os valores de salários de contribuição comprovados nos autos, nos termos da fundamentação: a) julho de 2002: R$ 1.000,00 até 25/7/2002 e, após, R$ 2.000,00; b) agosto de 2002 a maio de 2003: R$ 2.000,00 ou R$ 2.063,64, conforme o número de dias do mês (30 ou 31 dias); e c) junho de 2003: R$ 2.002,39.
Inconformado, o autor apelou (ev. 02, APELAÇÃO37), insurgindo-se quanto à forma de cálculo do benefício, requerendo a revisão sem a aplicação do fator previdenciário.
Em suas razões, afirma que equivocada a decisão recorrida quando sustenta que o INSS teria aplicado corretamente o art. 3°, § 2°, da Lei 9.876/99, o artigo 29, da Lei 8.213/91, e o art. 50 da Lei 8213/91, ainda quando entendeu que a aplicação do fator previdenciário seria mais benéfico ao autor, pois pelos cálculos da contadoria e aplicados tais dispositivos legais de forma correta chegou-se a RMI é de R$ 1.425,88. Reguer, assim, a reforma da decisão recorrida para que seja o INSS condenado a revisar a renda mensal da aposentadoria por idade do recorrente na forma do item II da inicial, nos termos acima, pois mais vantajosa ao autor, ou seja, na forma de cálculo apurada pela contadoria do juízo (com o acréscimo apenas dos salários de contribuições maiores devidamente reconhecidos na sentença).
Apresentadas contrarrazões.
Nesta Corte, determinou-se o sobrestamento do feito até julgamento final do Tema IRDR4/TRF4 (ev. 09).
Posteriormente, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para verificar se o INSS, na concessão (ev. 2, ANEXOSPET5, p. 8 e CONTEST9, pp. 19/26), procedeu ao cálculo nos termos do art. 3°, § 2°, da Lei 9.876/99 e art. 50 da Lei 8.213/91, bem como proceda aos cálculos sem a incidência do fator previdenciário, para verificação do benefício mais benéfico, na forma do art. 7º da Lei 9.876/99 (ev. 29).
Em virtude do óbito do segurado, deferiu-se o pedido de habilitação formulado s(ev. 35 e 42).
Com as informações prestadas pela Contadoria (ev. 27), vieram os autos conclusos a este Gabinete.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, em síntese, quanto à forma de cálculo do benefício, requerendo a revisão sem a aplicação do fator previdenciário.
A fim de esclarecer o imbróglio, os autos foram remetidos à Contadoria desta Corte (ev.27):
Exma. Desembargadora-Relatora:
Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos a Vossa Excelência o que segue:
Vieram os autos a esta Divisão de Cálculos Judiciais para verificar se o INSS, na concessão (evento 2, ANEXOSPET5, fls. 8-9 e CONTEST9, fls. 19-26), procedeu ao cálculo nos termos do art. 3°, § 2°, da Lei 9.876/99 e art. 50 da Lei 8.213/91. Ainda, elaborar os cálculos sem a incidência do fator previdenciário, para verificação do benefício mais benéfico, na forma do art. 7º da Lei 9.876/99.
Artigo 3°, § 2°, da Lei 9.876/99:
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Artigo 50 da Lei 8.213/91:
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Conforme carta de concessão/memória de cálculo no evento ANEXOSPET5, verificamos que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/145.034.188-5, com DIB em 28/05/2005 e renda mensal inicial de R$ 260,00. A soma dos salários de contribuição corrigidos resultou em R$ 20.063,42 que, divididos pelo divisor 76 (setenta e seis), resultou na média de R$ 263,99. O divisor 76 foi aplicado pela Autarquia em obediência ao art. 3°, § 2°, da Lei 9.876/99 (divisor mínimo). O divisor equivale a 60% do número de meses entre 07/1994 e 02/2005 (127 meses x 60% = 76,2 meses).
Sobre a média, não incidiu o fator previdenciário de 0,3633. Assim, calculou o salário de benefício de R$ 263,99 (R$ 263,99 x 1). Por último, aplicou o coeficiente de cálculo de 82% (art. 50 da Lei 8.213/91) sobre o salário de benefício (R$ 263,99), resultando na RMI de R$ 260,00 (valor mínimo).
Por oportuno, informamos que no cálculo da RMI elaborado pela Contadoria do Juízo no evento 2 - PET19, fls. 7-8, citado pelo autor na apelação, não foi aplicado o divisor mínimo (art. 3°, § 2°, da Lei 9.876/99).
Diante do exposto, verificamos que o INSS procedeu ao cálculo da concessão da aposentadoria por idade nos termos do art. 3°, § 2°, da Lei 9.876/99 e art. 50 da Lei 8.213/91. Também, que não houve a incidência do fator previdenciário. Dessa forma, deixamos de elaborar cálculos.
À consideração superior.
O tema comporta algumas considerações.
De início, vale dizer que, havendo a impugnação dos cálculos, como na espécie, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado.
A propósito:
AGRAVODE INSTRUMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. Cabe ao magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando nulidade a remessa dos autos de ofício à contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos. Não tendo havido homologação anterior dos cálculos apresentados, não há que se falar em preclusão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042485-77.2020.4.04.0000/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná , Des. Márcio Antônio Rocha, j. em 09/12/2020)
Frise-se que os cálculos da contadoria atendem as premissas da decisão transitada em julgado, obedecendo aos critérios definidos na legislação de regência, aplicando o INSS corretamente o art. 3°, § 2°, da Lei 9.876/99, o artigo 29, da Lei 8.213/91, e o art. 50 da Lei 8213/91, deixando, inclusive, de aplicar o fator previdenciário, como bem informou o órgão auxiliar do Juízo. Portanto, também não há afronta ao disposto no artigo 7." da Lei 9.876/99.
Dessa maneira, parece-nos acertado acolher os cálculos apresentados pelo órgão técnico desta Corte, garantindo a perfeita aplicação do regramento à espécie.
Nesse contexto, estando corretamente formulado o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, resta mantida a decisão proferida na origem.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004274123v6 e do código CRC 224f9851.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002157-93.2012.4.04.7014/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NILDO TONIAL (Sucessão)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: IEDA TONIAL DOS SANTOS (Sucessor)
APELANTE: LEOCIR TAQUES TONIAL (Sucessor)
APELANTE: IONE TONIAL PINHEIRO (Sucessor)
APELANTE: IVONE TAQUES TONIAL (Sucessor)
APELANTE: GALIANI TAQUES TONIAL (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. impugnação aos cálculos. contadoria. manutenção do julgado.
1. Havendo a impugnação dos cálculos, como na espécie, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado.
2. Os cálculos da contadoria atendem as premissas da decisão transitada em julgado, obedecendo aos critérios definidos na legislação de regência, aplicando o INSS corretamente o art. 3°, § 2°, da Lei 9.876/99, o artigo 29, da Lei 8.213/91, e o art. 50 da Lei 8213/91, deixando, inclusive, de aplicar o fator previdenciário, como bem informou o órgão auxiliar do Juízo. Portanto, também não há afronta ao disposto no artigo 7." da Lei 9.876/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004274124v4 e do código CRC c89d147e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002157-93.2012.4.04.7014/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: NILDO TONIAL (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO HLADCZUK (OAB PR037818)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: IEDA TONIAL DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO HLADCZUK (OAB PR037818)
APELANTE: LEOCIR TAQUES TONIAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO HLADCZUK (OAB PR037818)
APELANTE: IONE TONIAL PINHEIRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO HLADCZUK (OAB PR037818)
APELANTE: IVONE TAQUES TONIAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO HLADCZUK (OAB PR037818)
APELANTE: GALIANI TAQUES TONIAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO HLADCZUK (OAB PR037818)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 471, disponibilizada no DE de 18/12/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:06.