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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5016993-88.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença cessado administrativamente. 3. Considerando que não restou demonstrado o caráter permanente da incapacidade, revela-se medida prematura a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5016993-88.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016993-88.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERLI NATALINA CARNEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a demandante pleiteia que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91), desde a data da respectiva cessação (13/09/2021), com conversão em aposentadoria por invalidez. Requer também a condenação do réu ao pagamento de danos morais.

Na sentença foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a ser pago a partir da cessação administrativa (13/09/2021), com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data de assinatura da sentença. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Foi confirmada a tutela antecipada concedida anteriormente.

Irresignado, apela o INSS. Sustenta, preliminarmente, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a incompetência territorial do juízo de Sengés para processar e julgar a demanda. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA COMPETÊNCIA

Alega o INSS a incompetência da Comarca Estadual de Sengés, pois a autora teria passado a fazer frequentes publicações na rede social Facebook, desde março de 2022, informando que reside em Campo Largo/PR.

Não obstante as alegações do apelante, a parte autora instrui a inicial com comprovante de residência que indica endereço em Sengés (ev. 1.7), em nome do genitor do seu filho (conforme certidão de nascimento de ev. 1.6), de modo que demonstrada sua vinculação ao titular do comprovante.

Ademais, os elementos mencionados pela Autarquia não são capazes de elidir a prova ali produzida, sendo exclusivamente circunstanciais, visto que a indicação de endereço em rede social não é forma hábil a desconstituir a prova apresentada.

Ainda, a alegação de que há comprovantes médicos de outra localidade não constitui prova apta para embasar o contrário, pois necessário mencionar que a carência de serviço médico da localidade pode ser causa aceitável da necessidade de deslocamento para sua realização em cidade próxima.

Diante do exposto, afasto a alegação de incompetência.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 53 anos de idade, que trabalhou como costureira.

Constatada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de Degeneração da coluna cervical (M503) e Dor lombar baixa (M545), conforme laudo pericial de evento 41, LAUDOPERIC1, foi concedido auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.

Inconformada, recorre a Autarquia Federal, sutentando que a demandante não faz jus ao benefício.

Para melhor análise do caso, cabe transcrever os seguintes trechos do laudo pericial:

6. SOBRE A SITUAÇÃO DO AUTOR: O periciando apresenta durante a perícia exames relacionados ao seu quadro clínico, bem como laudos. O exame pericial observou-se exame físico e complementar com quadro doloroso intenso, limitações relacionadas a dor. Exames de ressonância magnética revelam abaulamento discal em coluna cervical, nos segmentos c5-c6 e c6-c7. O exame lombar identifica uma espondilolistese entre L5 e S1 grau II(graduação entre I e IV), que seria um escorregamento das vértebras.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, pois o trabalho envolve movimentos repetitivos e longos períodos sentado, agravando o quadro de dor.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Permanente, parcial.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

Está apto para reabilitação e para atividades que não envolvam longas jornadas ou longos períodos na mesma posição.

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Quadro de degeneração cervical e lombar. As alterações nos exames de imagem são leves e o exame físico não indica nenhum sinal de agravamento do quadro. Desta forma, o principal fator que incapacita a paciente é o quadro de dor, que persiste desde o início da moléstia e não houve melhora completa.

Analisando a perícia, é possível observar que o perito embasou a incapacidade no quadro doloroso intenso apresentado pela periciada, enfatizando que as alterações nos exames de imagem são leves e que o exame físico não indica sinal de agravamento do quadro.

Considerando que não há elementos nos autos que comprovem o agravamento do quadro e tendo em vista que a perícia concluiu que a segurada está apta a exercer outras atividades, entendo ser o caso de conceder auxílio-doença, revelando-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez no momento.

Nesse sentido, cabe ressaltar que a informação do Apelante no sentido de que a autora concluiu curso em reflexologia e oferece a contratação do serviço para atendimento em sua rede social facebook apenas confirma a tese de que a segurada está apta a exercer outra atividade laboral.

Sob esse contexto, merece ser acolhida a apelação, para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a ser pago a partir da cessação administrativa (13/09/2021), a fim de que a periciada seja submetida à perícia de reavaliação.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB5500695327
ESPÉCIE
DIB14/09/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida para restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação, em 13/09/2021, a fim de que a periciada seja submetida à perícia de reavaliação.

Por fim, determinada a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, voa CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320619v60 e do código CRC 57ce3414.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/3/2024, às 0:41:21


5016993-88.2022.4.04.9999
40004320619.V60


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5016993-88.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERLI NATALINA CARNEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. tutela específica.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença cessado administrativamente.

3. Considerando que não restou demonstrado o caráter permanente da incapacidade, revela-se medida prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, voa CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320620v5 e do código CRC 2c2233e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/3/2024, às 0:41:21


5016993-88.2022.4.04.9999
40004320620 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5016993-88.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERLI NATALINA CARNEIRO

ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)

ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)

ADVOGADO(A): HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VOA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:06.

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