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. TRF4. 0002642-45.2015.4.04.9999

Data da publicação: 01/07/2020, 01:51:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.cerceamento de defesa. ausência. 1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais quando do requerimento administrativo, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. 2. Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015). 3. Tendo a perícia sido realizada por médico especialista na área da doença apontada e acostado o laudo de forma completa e suficiente às conclusões necessárias do Juízo, não há se falar em cerceamento de defesa por ausência de laudo complementar. (TRF4, AC 0002642-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/09/2016)


D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002642-45.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALDECIR BORTOLON
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
:
Rimichel Tonini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.cerceamento de defesa. ausência.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais quando do requerimento administrativo, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
3. Tendo a perícia sido realizada por médico especialista na área da doença apontada e acostado o laudo de forma completa e suficiente às conclusões necessárias do Juízo, não há se falar em cerceamento de defesa por ausência de laudo complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424982v12 e, se solicitado, do código CRC B17C95CF.
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Data e Hora: 26/09/2016 18:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002642-45.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALDECIR BORTOLON
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
:
Rimichel Tonini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo, em 18/08/2010.
A sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador do INSS, arbitrados em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), restando suspensa a exigibilidade, enquanto for beneficiário da justiça gratuita.
Apelou o autor, alegando, em síntese, que o perito atestou que ser o requerente portador de (CID M51.1), enquanto que os atestados acostados aos autos demonstram que o autor é portador da moléstia com (CID M54.4.) Afirma ainda o apelante que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferido o pedido de quesito suplementar. Pugna pelo retorno da demanda ao primeiro grau para que seja refeita a perícia judicial (fl. 102-106).
Em suas contrarrazões, o INSS insurge-se inicialmente, pela prescrição qüinqüenal nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e afirma que o autor não preenche os requisitos obrigatórios para a concessão do benefício pleiteado. Discorre sobre a presunção de legitimidade da perícia realizada pelo INSS e pugna pelo desprovimento do recurso (fl. 108-110).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Prescrição Quinquenal
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 12/08/2010 (fl. 34), e a ação sido ajuizada em 01/09/2010, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Do cerceamento de defesa
No caso, entendo que o autor não teve cerceado seu direito de defesa, diante da falta de complementação do laudo judicial, pois a perícia fora realizada por médico especialista na área de sua doença, tendo o expert acostado o laudo de forma completa e suficiente às conclusões necessárias do Juízo, motivo pelo qual não há como acatar a tese do autor sobre o cerceamento de defesa.
Do mérito
Passo diretamente, ao exame acerca do estado incapacitante da parte autora, pois é onde se encontra o ponto controvertido da demanda.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No caso dos autos, foi realizada perícia médica por médico especialista em Ortopedia, acostada às fls. 89-91 e datada de 16/07/2013, afirmando que o autor é portador de Hérnia Discal com descompressão e artrodese da coluna (CID M51.1), moléstia que segundo o expert não gera incapacidade para suas atividades laborais, conforme parte do laudo que transcrevo abaixo:
"(...)
Quesitos do INSS:
7. Apresenta o autor alguma doença ativa ou seqüela da doença?
Sim, apresenta: hérnia discal tratada cirurgicamente com descompressão a artrodese da coluna. CID M51.1.
7.4 A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Não existe incapacidade ao trabalho(...)"
"(...)
Quesitos do autor
4) A doença impede o(a) autor(a) de desenvolver suas atividades laborativas?
Não existe incapacidade ao trabalho.
5) Qual o comprometimento sofrido pelo (a) periciado(a) em sua rotina e hábitos diários atinentes a sua vida laboral, qual seja trabalho desenvolvido?
Não existe incapacidade na vida civil ou trabalhista.
6) É possível determinar a data do inicio da incapacidade ou doença do(a) periciado(a)?
Não existe incapacidade ao trabalho(...)".
Do exame dos autos, verifico que não há documentos que sejam capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Cabe salientar ainda que o autor esteve em benefício por sete (7) meses e realizou procedimento cirúrgico para tratar de Hérnia discal, não estando mais incapaz, segundo o perito.
Assim, não merece reforma a sentença a quo.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por ausência de recurso da parte autora.
Custas processuais
As custas processuais devem ser suportadas pelo autor. Restando suspensa sua exigibilidade, enquanto for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002642-45.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALDECIR BORTOLON
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
:
Rimichel Tonini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora no sentido de manter a sentença de improcedência da ação, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Inclusive, verifico no CNIS em anexo, que o autor continua trabalhando no Município de Protásio Alves desde 1993, o que vai ao encontro de todo o conjunto probatório, em especial da perícia judicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533456v2 e, se solicitado, do código CRC 304AA3C4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002642-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00179815720108210058
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
VALDECIR BORTOLON
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
:
Rimichel Tonini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1204, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/08/2016 18:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002642-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00179815720108210058
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
VALDECIR BORTOLON
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
:
Rimichel Tonini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR NÃO TER RESTADO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604307v1 e, se solicitado, do código CRC 74E0EDE3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 11:52




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