Apelação Cível Nº 5006499-04.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente pedido de auxílio-doença, nos seguintes termos:
(...) Na sequência, acerca do quadro clínico da parte Requerente, observo que a prova técnica produzida em Juízo (e. 35) apontou que o segurado apresenta quadro de lombociatalgia esquerda (CID M54.4 e M51.1), apresentado incapacidade laborativa de natureza parcial e temporária sem qualquer vínculo com o labor. Assim, confirmado o período de carência e a qualidade de segurada, presente a incapacidade parcial, e sendo essa meramente temporária efetivamente faz jus a requerente ao benefício de auxílio-doença previdenciário.
Quanto ao termo inicial, embora reconhecida a incapacidade, não conseguiu o Perito identificar se a parte Requerente se encontrava incapacidade em momento anterior ao exame por ele apresentado.
Assim, ausentes provas nos autos suficientes para se concluir se a incapacidade eventualmente remonte a período anterior, caminho natural é fixá-la na data do perícia judicial, porquanto não restou afastada a natural presunção de regularidade do indeferimento administrativo pretérito. Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF4:
(...) O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado n a data da perícia judicial quando o conjunto probatório não permite concluir que a incapacidade já era definitiva em momento anterior. (TRF4, AC 5011904-26.2018.4.04.9999, 6ª, Rel. JULIO G. B. SCHATTSCHNEIDER, Julgado. 19/03/2020)”
(…) A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. (TRF4, AC 5027295-21.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)
Nesses termos, reputo que o auxílio doença deve ser deferido apenas a contar da data do laudo pericial, isto é, a partir de 24.09.2020 (e. 27)
Por outro lado, não merecem acolhidos os pedidos de esclarecimentos formulados no e. 40, porquanto o Sr. Perito foi suficiente claro ao indicar que, embora a doença (degenerativa) remonta à data pretérita, apenas seria possível identificar incapacidade (parcial e temporária) a contar data da perícia, realizada em 24/09/2020 (e. 35).
Quanto ao termo final do benefício, consigno que a benesse deve ser mantida em favor do segurado pelo prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados a partir da realização da perícia judicial, isto é, 24.09.2020, nos moldes indicados no art. 60, § 8º da Lei n. 8.213/91.
(...) Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para:
a ) DEFERIR a tutela de urgência por meio desta sentença e CONDENAR o réu a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo como termo inicial (DIB) a data de 24.09.2020, quando da realização da perícia médica.
O benefício deverá ser mantido ao segurado pelo prazo de 4 (quatro) meses, contados a partir da realização da perícia judicial. Prazo para implantação: 45 dias (art. 41-A da Lei 8.213) contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Alerto, que eventuais valores percebidos pelo segurado na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido sob pena de enriquecimento ilícito.
b) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso pelo INPC, observada a prescrição quinquenal e a inacumulação de benefícios ou segurado-desemprego (art. 124 da Lei 8.213).
c) Sem custas, nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97; d) Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
e) Requisite-se honorários periciais devidos ao expert, caso já não se tenha realizado.
f) Dispensado o reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, sem prejuízo da implantação do benefício em sede de tutela de urgência, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias (a) apresentar memória atualizada e discriminada de cálculo, se for o caso;
(b) prestadas as informações, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala autarquia;
(c) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório,
(d) tudo cumprido, arquivemse os autos
Refere que os documentos anexados comprovam a incapacidade em data anterior a fixada em sentença.
Nesse sentido, realizada a perícia na data agendada, o D. Perito reconheceu a incapacidade para o trabalho habitual, e que existe de forma PARCIAL E TEMPORÁRIA no período de 04 meses.
Porém, equivocadamente considerou o inicio da incapacidade a partir da data da pericia (24.09.2020), mesmo relatando que ele possui alterações nos exames mais antigos, que é época próxima quando postulou o beneficio de auxílio-doença DER 13/06/2019, NB 628.377.505-9, indeferido.
É injusto a parte RECORRENTE ter problemas desde o ano de 2019 e ser considerado incapaz somente a partir do laudo. Dessa forma, é inviável e injusto considerar que a parte autora está incapaz somente a partir da data da pericia, diante da farta prova documental (evento 01).
Outrossim, deve ser levado em consideração, o diagnóstico inicial da DII em exame – 05/2019 – EXMMED14 – evento 1, pois é o que constam alterações nos exames mais antigos. Inclusive no mencionado exame de 05/2019 consta a informação de que o autor possui a patologia LOMBOCIATALGIA,
Aduz:
Diante de todos os laudos periciais e atestados trazidos à baila uma coisa é incontestável: AS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS INCAPACITANTES ESTÃO PRESENTES DESDE NO MÍNIMO EM 2019, E NÃO QUANDO O RECORRENTE REALIZOU A PERICIA JUDICIAL!!!
Diante disto, é imperioso que seja fixada a DII pelo menos a partir da DER 13/06/2019, NB 628.377.505-9, época em que requereu o beneficio incapacitante conforme as doenças incapacitantes que lhe afetam conforme documentos anexos, patologias que na visão do Perito incapacitava o Recorrente, sendo IMPOSSÍVEL ADMITIR QUE O RECORRENTE TENHA SE TORNADO INCAPAZ PARA O TRABALHO NO MOMENTO EM QUE ENTROU NA SALA DE PERÍCIAS.
Por fim, requer:
(...) a reforma parcial da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, a fim de retroagir na Data de inicio da incapacidade para a DER 13/06/2019, NB 628.377.505-9, eis que possui farta prova documentação médica nestes períodos;
Requer a conversão do auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez, eis que suas condições pessoais são desfavoráveis;
Requer ainda a condenação do INSS em honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
VOTO
O autor apresentou pedido de benefício de auxílio-doença em 13/06/2019, NB 628.377.505-9, que restou indeferido por inexistência de incapacidade laboral.
Ingressou com a presente ação em 8/11/2019.
Foi realizada perícia judicial em 24/9/2020, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, que concluiu que o autor, agricultor, apresenta quadro de lombociatalgia esquerda (CID M54.4 e M51.1), apresentado incapacidade laborativa de natureza parcial e temporária sem qualquer vínculo com o labor.
Inexiste controvérsisa quanto à comprovação da incapacidade, tampouco quanto ao fato de tratar-se de incapacidade temporária.
A controvérsia cinge-se à definição do marco inicial do benefício.
A sentença consignou que o perito não conseguiu identificar se o requerente se encontrava incapacitado em momento anterior ao exame por ele realizado em juízo.
Diante disso, fixou o marco inicial na data da perícia.
O autor refere que, preteritamente, a inaptidão laboral já estava comprovada.
De fato, o perito restringiu-se a apontar que o autor está acometido de lombociatalgia esquerda há cerca de 2 anos (evento 35 - OUT1).
Por sua vez, o apelante trouxe aos autos documentos que comprovam a patologia e tratamento a que se submeteu, datados de 7/6/2019 e 8/10/2019 (evento1, atestmed13). Destarte, conforme atestados firmados por médico assistente, foi relatada a existência de incapacidade laboral e necessidade de afastamento das atividades laborais, pelas mesmas patologias incapacitantes apontadas em perícia judicial.
Diante de tal quadro, é possível concluir que, quando do requerimento administrativo, apresentado em 13-6-2019, o autor já se encontrava incapacitado temporariamente para o trabalho.
De outro norte, esse mesmo conjunto probatório não autoriza concluir-se que a inaptidão para o labor é definitiva.
Com efeito, nem o laudo perícial, nem os atestados firmados pelos médicos que acompanham o autor apontaram a necessidade de afastamento permanente de suas ocupações.
Logo, não há falar em reforma da sentença para a concessão do auxílio por incapacidade permanente.
Assim, merece acolhida a insurgência apenas no que tange ao marco inicial do benefício, a fim de retroagi-lo para 13-6-2019.
Por oportun, consigne-se que o INSS comprovou a implantação do benefício (evento 57).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006499-04.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. incapacidade laboral. reconhecimento. marco inicial. retroação. possibilidade. conversão do AUXÍLIO-DOENÇA em aposentadoria por invalidez. incabimento.
1. Comprovando os elementos probatórios que, quando da DER, o autor já se encontrava incapaz para o labor, reforma-se a sentença a fim de retroagir o marco inicial do benefício para a data do referido protocolo administrativo.
2. Não apontando esses mesmos elementos para a incapacidade total e permanente do autor, não há falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003151768v5 e do código CRC 9356fe21.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5006499-04.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1101, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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