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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. TRABALHO RURAL. TRF4. 0001091-93.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:13:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. TRABALHO RURAL. O fato de ser a doença de origem genética não se confunde com incapacidade pré-existente, condição que precisa ser comprovada pela perícia. (TRF4, AC 0001091-93.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 30/10/2017)


D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001091-93.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GEDIELSON DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. TRABALHO RURAL.
O fato de ser a doença de origem genética não se confunde com incapacidade pré-existente, condição que precisa ser comprovada pela perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174755v9 e, se solicitado, do código CRC 78D9D0B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001091-93.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GEDIELSON DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GEDIELSON CARDOSO, nascido em 17/07/1990, em face do INSS visando à concessão de auxílio-doença, bem como sua aposentadoria por invalidez

Alega o autor estar acometido de moléstias traumatológicas incapacitantes - osteocondromatose, com deformidades de membros inferiores e superiores (CID 10 M93.8 Q77 e Q78) que o impedem de exercer toda e qualquer atividade laboral. Relata que o quadro de dores e de limitação funcional se agravou a partir de dezembro de 2011. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo - 27/03/2012, indeferido por parecer contrário da perícia médica (fl. 11) com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez. Junta notas de produtor rural.

Antecipados os efeitos da tutela em 08/11/2003 (fls. 62/62v).

A sentença, datada de 05/02/2015 (fls. 84/84v.), condenou o INSS a pagar ao autor, na condição de segurado especial, o benefício de auxílio-doença desde a DER.
O INSS recorreu e alegou incapacidade pré-existente à filiação. Argumentou também que a prova não demonstra o trabalho rural como segurado especial. Afirmo que a DII indicada pelo perito equivale à data de 24/08/2012 (8 meses antes da perícia), de maneira que não é devido o benefício em período anterior.
Houve contrarrazões. O autor alegou o trabalho rural com a família, desde muito cedo. Pontua que, no ano de 2012, o próprio segurado foi reconhecido como segurado especial pelo INSS, na medida em que já houve anterior deferimento do benefício (fl. 13). Defende que se está diante de uma situação de "piora" do quadro de saúde do segurado, decorrente de agravamento da moléstia que o acomete desde o nascimento.

Em petição data de 06/09/2017 (fls. 104/106), o autor disse que o INSS cessou, indevidamente, seu benefício (NB 604.345.900-4, com DIB em 27/03/2012 e DIP 01/11/2013) no dia 14/07/2014 (fl. 107). Reiterou os termos da inicial no que tange à gravidade e à raridade de suas doenças, o que lhe provocou, inclusive, tumor no ombro. Junta atestados médicos. Requereu a concessão de tutela de urgência (artigo 300 do CPC/2015).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Segundo o laudo do perito judicial, datado de 24/04/2013, o autor apresenta incapacidade para o trabalho em face de quadro compatível com osteocondromatose múltipla, uma desordem familiar rara, caracterizada pelo desenvolvimento de múltiplas exostoses e frequentemente de alterações na cartilagem espifisária. Disse o perito que a patologia é de difícil manejo, mas classificou como temporária a incapacidade.
Recente atestado acostado pela autora na fl. 110 certifica a existência de tumor ósseo no ombro, decorrente da doença, o que, aliás, já havia sido observado pelo profissional da medicina:
"A osteocondomatose múltipla é uma desordem familiar rara, de transmissão autossômica dominante, caracterizada pelo desenvolvimento de múltiplas exostoses e, frequentemente, alterações na cartilagem epifisária, às vezes resultando em dano do crescimento do osso longo [...] Por representar metaplasia, é necessário o acompanhamento clínico e radiológico devido ao risco de evolução para a neoplasia (condrossarcoma), embora isso seja incomum. [...]" (fl. 36).
Da perícia realizada pelo INSS, extraem-se, ainda, outras considerações, tais como:
- Com base no exame físico e complementar, verifica-se uma piora nos últimos oito meses que antecederam a realização da perícia;
- O autor possui sinais clínicos e através de exame de ressonância que demonstram a incapacidade laboral;
- A moléstia é hereditária e constitucional, cujas sequelas podem ser aferidas a partir do exame das fotografias;
- A incapacidade é parcial e temporária, e
-Sugere-se encaminhamento judicial para atendimento, preferencial, em Hospital Universitário em Porto Alegre /RS (HCPA, Santa Casa ou Hospital São Lucas da PUCRS).

Não se pode dizer que a incapacidade seja pré-existente à filiação, porque, embora tenha origem genética a patologia, o quadro se instala no decorrer da vida. Ademais, o próprio INSS, anteriormente, considerou que o autor estava capaz para o trabalho, isto no ano de 2012 (fls. 11 e 13), o que contradiz a agora alegada pré-existência.

A qualidade de segurado na data de início da incapacidade foi comprovada na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, por início de prova material confirmado pela prova testemunhal. Verifica-se, nas fls. 14/16, foram juntadas Notas Fiscais de Produtor, datadas de 01/12/2010 e 01/03/2011, Contrato de Parceria Agrícola, datado de 28/08/2003. A prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 11/11/2014, direcionou-se no mesmo sentido (gravação em CD - fls. 83/86):
O Sr. Pedro Barbosa Mengue, agricultor, afirma conhecer o autor há bastante tempo, pois moram próximos, na mesma comunidade. Declina saber que o autor sempre trabalhou na roça com seu pai plantando milho, aipim e banana. Refere ter acompanhado a piora do estado de saúde do autor há, mais ou menos, 03 ou 04 anos alguns anos.
O Sr. Telmo Teixeira, também agricultor, afirma que o autor trabalha, desde a tenra idade, com seus pais na atividade agrícola. Afirma já ter conhecido o autor doente, mas que percebe um agravamento no decorrer do tempo.
Por fim, o Sr. Pedro Schardosim referiu conhecer o autor desde o nascimento do mesmo e atesta que o mesmo sempre trabalhou na lavoura, trabalhando com o cultivo de banana, aipim e batata. Declinou saber que o autor trabalhou até 2012 e que, desde então, mal consegue, erguer um cacho de banana.
Assim, diante da incapacidade temporária de segurado especial, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao auxílio-doença desde a DER. Conquanto o perito judicial tenha afirmado a piora do quadro cerca de 8 meses antes da perícia, isto não significa que na DER estivesse o autor capaz para o desempenho de suas atividades na lavoura, mormente em se considerando que se cuida de quadro de lenta evolução, evidenciando-se que as alterações percebidas por imagens, no laudo pericial, já estavam diagnosticadas pó exames de março de 2012. Assim, o benefício é devido desde 27/03/2012 (DER - fl. 11), conforme a sentença, mantida no tocante a juros, correção monetária e verba sucumbencial.

Deve o INSS, no prazo de 15 dias, oferecer manifestação quanto aos fatos narrados nas fls. 104-106, na qual o autor alega a cessação indevida do benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174754v18 e, se solicitado, do código CRC 8114DF89.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001091-93.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00074621020128210072
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DRA. DEBORAH ZAIONS (*)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GEDIELSON DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 16:27




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