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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONET...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5029817-21.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029817-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDA BRESSAN PAVIANI

ADVOGADO: Maicon Zago dos Santos

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/73) com o seguinte dispositivo:

"ISSO POSTO, com fulcro no art. 273 do Código de Processo Civil, RATIFICO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, e, forte no art. 42 da Lei 8.213/91 c/c art. 43 do Decreto nº 3.048/99 e art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial por FERNANDA BRESSAN PAVIANI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de determinar ao Réu a concessão à parte autora do benefício previdenciário de auxílio-doença no período compreendido entre a DER (03/02/2012) até a data da realização da perícia médica judicial (26/09/2013). A conversão em benefício de aposentadoria por invalidez deve ocorrer na data 26 de setembro de 2013, data da realização da perícia, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária e juros conforme acima explicitado, deduzindo-se o que já foi pago.

Nos termos do artigo 6º da citada Resolução, condeno o INSS ao ressarcimento ao erário do valor fixado para pagamento do perito nomeado pelo Juízo (fl. 63). REQUISITE-SE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data prolação da presente sentença, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em relação às custas processuais, observe-se o Ofício-Circular 003/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS.

Dispensado o reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia não atinge o limite de sessenta salários mínimos (inteligência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil), considerando a data da entrada do requerimento administrativo."

Requer o INSS, inicialmente, seja a sentença submetida ao reexame necessário. Sustenta, ainda, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que: a) incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando que a autora é jovem e pode ser reabilitada para o exercício de outra profissão; b) o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia, considerando que o perito apontou tal data como o início da incapacidade; c) deve ser observada a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que diz com os juros de mora e a correção monetária; d) está isenta do pagamento das custas processuais. Por fim, requer o prequestionamento da matéria.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

Antes do julgamento pela Turma, foi determinada a baixa dos autos em diligência para a renovação da prova pericial.

Concluída a diligência, retornaram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

A perícia médica judicial (evento 4 - LAUDPERI8), realizada em 26/09/2013, apurou que a autora, trabalhadora rural, nascida em 28/12/1979, é portadora de doença degenerativa da coluna lombar e sequela da síndrome de Guillain Barré, e concluiu que ela está definitivamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, referindo que ela pode ser reabilitada para trabalho leve e que realize sentada. Questionado acerca do início da incapacidade, referiu o perito que "a incapacidade é determinada nesta perícia".

Realizado novo exame em 03/10/2017 (evento 4 - CARTA PREC/ORDEM19), o médico perito confirmou o diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré (CID 10 G610) e de Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10 M513), assim como confirmou estar a autora definitivamente incapacitada para o trabalho na agricultura.

Quanto ao termo inicial, o perito do Juízo determinou a data da perícia, realizada em 26/09/2013, como o termo inicial da incapacidade definitiva. Verifica-se, no entanto, que há nos autos (evento 4 - ANEXOS PET4) exames e atestados médicos que demonstram que a autora já apresentava incapacidade laboral na data do requerimento administrativo.

De outra parte, tendo o perito esclarecido que a autora, atualmente com 40 anos de idade, apresenta incapacidade permanente para o exercício da atividade laboral desenvolvida (agricultora), podendo ser readaptada para o exercício de atividade laboral diversa e leve, e desde que realize o trabalho sentada, tenho por reformar parcialmente a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento, em 03/02/2012, devendo a autora ser encaminhada a processo de reabilitação profissional.

Ressalte-se que deve o auxílio-doença ser mantido até a efetiva reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa, compatível com sua limitação, que garanta a subsistência da segurada, ou, se considerada não-recuperável, até que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213, de 1991. Afasto, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo adequada a tentativa de submetê-la ao serviço de reabilitação mantido pelo INSS, a fim de voltar a exercer atividade produtiva, solução sempre preferível à inativação.

Cabe registrar, ainda que incontroversa, a qualidade de segurada especial da autora resta devidamente demonstrada pelas notas de produtor rural em nome do marido da autora, assim como pelos registros no sistema CNIS, apontando vínculo previdenciário como segurado especial.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela.

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deve, pois, o INSS apenas reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Apelação do INSS parcialmente provida, para: a) afastar a aposentadoria por invalidez e determinar a concessão de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, com a inclusão da autora em processo de reabilitação profissional, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação ou, se considerada não-recuperável, até que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez; b) reconhecer a isenção ao pagamento das custas processuais, devendo apenas reembolsar os honorários periciais; c) submeter a sentença ao reexame necessário.

- Consectários adequados à orientação do STF em sede de repercussão geral;

- Determinado o cumprimento imediato do julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000825545v3 e do código CRC 05873880.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:44:10


5029817-21.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029817-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDA BRESSAN PAVIANI

ADVOGADO: Maicon Zago dos Santos

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO profissional. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. juros de mora. custas processuais.

1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

6. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000825546v3 e do código CRC 13343ab7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2019, às 15:44:10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5029817-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDA BRESSAN PAVIANI

ADVOGADO: Maicon Zago dos Santos

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1047, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

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