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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DOENÇA DIVERSA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS ...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DOENÇA DIVERSA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A constatação de incapacidade laborativa superveniente à data da cessação administrativa ou do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual. 2. Não há óbice à concessão do benefício caso verificada inaptidão laboral decorrente de doença diversa da alegada na inicial. Inteligência do art. 493 do CPC. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Não há necessidade de nova pericia, quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. 5. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, deve ser concedido o benefício por incapacidade. 6. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo ou da cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. 7. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. 10. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4). (TRF4, AC 5011984-52.2021.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011984-52.2021.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA LETíCIA CAMACHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento de benefício por incapacidade.

A sentença, proferida julgou improcedente o pedido aduzido, nos seguintes termos:

"(...)

Assim, em princípio, a parte autora teria direito a receber o benefício de auxílio-doença. No entanto, uma vez que a data de início da incapacidade (16/04/2020) é posterior à data da cessação do benefício (22/09/2017), bem como que originou-se de fato novo (lesão em ombro direito com ruptura de tendão), não havendo pretensão resistida, tem-se que o INSS agiu corretamente ao cessá-lo, haja vista que naquela data a parte autora encontrava-se capaz, não havendo restrições funcionais pelas doenças psiquiátricas pelas quais recebeu o benefício (evento 6, LAUDO1).

(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença para conceder em favor da apelante o restabelecimento do beneficio de auxilio por incapacidade temporária (NB 615.371.972-8) desde 22/09/2017 (DCB) até a data de completa recuperação, ou, subsidiariamente, desde a reafirmação da DER. Pugna pela realização de nova perícia por especialistas em psiquiatria e ortopedia.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em relação à incapacidade posterior à DER/DCB, saliente-se que este Tribunal vem admitindo a incapacidade superveniente, a exemplo do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER. PROVA. QUESTÃO DE MÉRITO. DCB. LEI 8.213/91, ART. 60, § 9º. 1. Conforme entendimento do STJ, na análise das condições da ação, adota-se a teoria da asserção, de maneira que a presença do interesse processual deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019). Portanto, o fato de o autor só ter conseguido comprovar a incapacidade a partir de data superveniente à cessação do auxílio-doença que pretendia restabelecer não conduz à conclusão de ausência de interesse processual. 2. É legítima a fixação da DCB na implantação do benefício de auxílio-doença, na forma do art. 60, § 9°, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5012298-96.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

Assim, ainda que a constatação de incapacidade seja verificada em momento posterior à DCB/DER, isso não constitui obstáculo para a concessão do benefício, desde que a parte autora preencha os requisitos legais para a sua concessão.

Por seu turno, este Tribunal vem admitindo a incapacidade em razão de doença diversa daquela que fundamentou o requerimento administrativo, não havendo impedimento para a concessão do benefício, conforme os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. A constatação de patologia diversa em ocaposterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 62 anos de idade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (13-06-2018), o benefício é devido desde então. 6. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício. 7. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5030521-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA DIVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para qualquer atividade laboral, com chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos. 5. O fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5013991-18.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Desse modo, a constatação de incapacidade ainda que seja por patologia diversa, não é obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado preencha os requisitos legais para a sua concessão.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, com 57 anos, ensino médico completo. Ultima atividade declarada - operadora de caixa.

Recebeu benefício por incapacidade nos períodos de: 04/08/2012 a 25/10/2012 (D259 - leiomioma do útero, não especificado); 26/11/2014 a 30/06/2016 (F322 - episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; 08/08/2016 a 22/09/2017 (F322 - episodio depressivo grave sem sintomas psicóticos).

Segundo o laudo pericial ( evento 22, LAUDOPERIC1), firmado pelo Dr. Kleber Rodrigues de Rezende, clínico geral, verificou-se que a autora apresenta F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo; D25.9 - Leiomioma do útero, não especificado; F33 - Transtorno depressivo recorrente; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; R52.9 - Dor não especificada.

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a autora está total e temporariamente incapacitada para as suas atividades, desde 16/04/2020, em função de lesão completa do manguito rotador em ombro direito, aguardando ser chamada para cirurgia pelo SUS

"(...)

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Autora apresenta lesão em ombro direito com ruptura de tendão.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 16/04/2020

- Justificativa: Autora encontra-se com incapacidade total e temporária precisando realizar cirurgia em ombro direito.
16/04/2020 - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO OMBRO DIREITO: Importante tendinopatia em zona crítica da região insercional do tendão supraespinhal com foco de ruptura completa do mesmo junto á sua inserção apresentando GAP de cerca de 1,5cm. Moderada tendinopatia em região insercional do tensão do subescapular mantendo seu trajeto preservado. Associa-se a sinais de entesopatia junto à região insercional do mesmo. Discreta tendinopatia peri-insercional do infraespinhal sem ruptura evidentes. Fina lâmina líquida em topografia da bursa subacromial/subdeltoidea e bursa subcoracoide, retratando bursite reacional. Alterações degenerativas iniciais em articulação acromioclavicular. ID Evento 1, EXMMED16, Página 1

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 17/12/2022

- Observações: Aguardando cirurgia em ombro direito.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: Aguardando cirurgia em ombro direito.

(...)"

Nos laudos elaborados pelo INSS, constou:

22/09/2017 - HISTÓRIA: 22/09/17 Operadora de caixa em mercado. Refere que mantém queixas de esquecimentos e fobia de pessoas. Hoje comparece se laudo médico. Desde o afastamento em 2014 não trouxe nenhum laudo médico, só cópia de prontuário
da UBS. Ultimo atendimento em dez/16 Traz encaminhamento para dra Maria de Lourdes Braun (???) na posição de nº 66 . Em uso de clonazepam, fluoxetina, clomipramina. EXAME FISICO: Requerente com bom estado geral, lúcida e orientada no tempo espaço. Calma e contactuante. Pensamento lógico, organizado e coerente. Memória preservada, sem lentidão de raciocínio, sem déficit cognitivo. Juízo crítico preservado. Sem sinais de psicose, sem sinais de alucinações auditivas ou visuais. Boa argumentação verbal. Vestes adequadas e limpas. Bom asseio corporal. CONSIDERAÇÕES: Em tratamento para depressão, sem consultas desde dez/16.
Mantém uso das mesmas medicações sem internações psiquiátricas NUNCA TROUXE ATESTADO MÉDICO DE PSIQUIATRA
quadro clinico estável DCB hoje. RESULTADO: Não existe incapacidade laborativa. CID: F32.2. ID Evento 1, LAUDOPERIC12, Página 8

07/02/2018 - HISTÓRIA: 07/02/18 Maria, 51 anos, operadora de caixa em mercado. Afastamento laboral de 2014 a set/17 devido depressão. Refere que mantém quadro de esquecimentos. Fez recurso em nov/17 que manteve indeferimento Traz copia de atestado médico datado de 03/10/17 com CID F33 Dra Andréa Endriss CRMPR 36428, psiquiatra. Em uso de carbamazepina 200mg/d, fluoxetina 60mg, clomipramina 125mg, clonazepam 2mg Refere que não consultou mais , pois não tem médico no SUS. Comprova psicoterapia Danielli Guimarães Dal Toe CRP 08/22546, datado de 05/02/18 Refere que a empresa nao a quer mais no trabalho. EXAME FISICO: mora com esposo, que trabalha em padaria no mesmo mercado Requerente com bom estado geral, lúcida e orientada no tempo espaço. Calma e contactuante. verborragica e poliqueixosa Pensamento lógico, organizado e coerente. Memória preservada, sem lentidão de raciocínio, sem déficit cognitivo. Juízo crítico preservado. Boa argumentação verbal.
Vestes adequadas e limpas. Bom asseio corporal. CONSIDERAÇÕES: Portadora de transtorno psiquiatrico cronico
quadro estável em uso das mesmas medicações, sem internações psiquiátricas. RESULTADO: Não existe incapacidade laborativa. CID: F33. ID Evento 1, LAUDOPERIC12, Página 9

29/08/2019 - HISTÓRIA: Requerente portadora de RG 50172244 relata estar desempregada, desempenhava função como operadora de caixa. Refere não conseguir trabalhar devido " depressão" Inicio dos sintomas em 01/11/2004. Declaração medica emitida pelo Dr Gabriel Espinosa CRM 38760 cid F321, F51 e R440 data de 15/07/2019. Tratamento atual psicoterapia, uso regular de fluoxetina 40mg e nortriptilina 50mg. Exame complementar não apresentado. Escolaridade segundo grau completo. EXAME FISICO: Requerente com bom estado geral, lucida, orientada no tempo espaço, veste adequadas e com boa condição higiene dietética, abordável, humor estável, ideias coerentes, memória preservada, sem alteração afetiva ( tristeza, pessimismo, choro
fácil) , volitiva ( desmotivação, redução das iniciativas e atitude pró-ativa) ou cognitiva ( Raciocínio lógico, Juízo normal, Memória preservada, Pensamento coerente e sem lentificação, Atenção: normal, linguagem sem prejuízo ). Sem fugas de ideias.
Sensopercepção: sem alterações. Psicomotricidade: normal. Afetos congruentes. Sem idealização suicida. CONSIDERAÇÕES: Requerente em tratamento psiquiátrico de longa data no momento com efetivo controle clinico, sem alteração psíquica que impossibilite exercer atividade laboral. RESULTADO: Não existe incapacidade laborativa. CID: F32.1. ID Evento 1, LAUDOPERIC12, Página 10

Como se vê, a cessação do benefício por incapacidade, concedido em função de patologia psíquica, deu-se em 22/09/2017.

Nas perícias posteriores, não mais se constatou que a patologia psíquica ensejasse incapacidade.

Por seu turno, após 22/09/2017, os prontuários citados pelo perito judicial, não são explícitos quanto à presença de quadro incapacitante, em função de doença psíquica. Veja-se:

03/10/2017 - Paciente em tratamento por F33 (...) por piora (...). Documento com legibilidade comprometida. ID Evento 1, PRONT21, Página 37
16/10/2018 - Paciente refere mal estar e epigastralgia hoje, associado com sinais de ansiedade e estresse. Nega vomitos, febre e precordialgia. Alega HAS. Nega alergias. Relata indisposição e angústia para ir trabalhar. ID Evento 1, PRONT18, Página 32

09/12/2019 - Paciente em uso de psicotrépicos, relata medicamentos estão acabando, dando para até semana que vem, encaixo paciente para segunda-feira 16/12 á tarde. ID Evento 1, PRONT18, Página 28
26/02/2020 - Paciente vem a UBS relatando que precisa de uma endoscopia de urgência, relata que sente fome mas não consegue comer, relata dor em membro superior direito, e relata que vai procurar seus ''direito''. Relato que não é caso de urgência e que precisa vir em consulta marcada com médico para o profissional avaliar necessidade de exame. A mesma compreende. ID Evento 1, PRONT18, Página 23

17/06/2020 - Refere dor e limitação funcional do ombro direito, desde há aproximadamente um ano, relacionada com o trabalho de caixa de supermercado. ID Evento 1, PRONT18, Página 15

19/02/2021 - Verificado situação com relação a retorno para consulta da paciente com ortopedista, necessita de laudo para apresentar ao INSS, a orientação recebida pela secretária de saúde é que a paciente já está inserida na fila e que deve aguardar ser chamada para dar continuidade ao processo de cirurgia e solicitar laudo ao especialista. ID Evento 1, PRONT18, Página 5

04/05/2021 - Paciente queixa epigastralgia pirose, há meses. Relata exacerbação de sintomas após uso de metformina. Relata não poder fazer uso de omeprazol. Relata que há anos lhe foi solicitado eda, porém não realizou. Relata que deixou de usar medicamentos de saúde mental. Somente está em uso de clonazepam (0-0-1). Relata assintomática de sintomas psiquiátricos. ID Evento 1, PRONT18, Página 3

A partir de 17/06/2020, a paciente passou a queixar-se de dor no ombro, não mais havendo referência a sintomas psiquiátricos:

17/06/2020 - Refere dor e limitação funcional do ombro direito, desde há aproximadamente um ano, relacionada com o trabalho de caixa de supermercado. ID Evento 1, PRONT18, Página 15

O perito judicial relatou incapacidade, nos seguintes termos:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Autora apresenta lesão em ombro direito com ruptura de tendão.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 16/04/2020

- Justificativa: Autora encontra-se com incapacidade total e temporária precisando realizar cirurgia em ombro direito.
16/04/2020 - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO OMBRO DIREITO: Importante tendinopatia em zona crítica da região insercional do tendão supraespinhal com foco de ruptura completa do mesmo junto á sua inserção apresentando GAP de cerca de 1,5cm. Moderada tendinopatia em região insercional do tensão do subescapular mantendo seu trajeto preservado. Associa-se a sinais de entesopatia junto à região insercional do mesmo. Discreta tendinopatia peri-insercional do infraespinhal sem ruptura evidentes. Fina lâmina líquida em topografia da bursa subacromial/subdeltoidea e bursa subcoracoide, retratando bursite reacional. Alterações degenerativas iniciais em articulação acromioclavicular. ID Evento 1, EXMMED16, Página 1

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Analisando o laudo pericial, extrai-se que as conclusões do perito estão em harmonia com o exame físico realizado e com os documentos médicos apresentados, não havendo elementos que comprovem o agravamento do quadro de saúde do periciado, o que afasta as alegações do Apelante no sentido que haveria contradição do laudo com todas as demais provas dos autos.

Assim, observo que a prova pericial elaborada foi conclusiva, bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos, dispensando a necessidade de elaboração de nova prova pericial.

Conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ATESTADO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. PREPONDERÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. A mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo do perito nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise. 2. Justifica-se a revogação da tutela de urgência, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, quando o laudo pericial judicial for conclusivo no sentido de que o autor apresenta condições de exercer as tarefas atinentes à sua profissão. (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018).

Outrossim, sendo a incapacidade (16/04/2020) posterior à cessação do benefício e anterior à citação do réu (23/01/2022), os precedentes deste Tribunal apontam que o benefício deve ser concedido a partir da citação.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. DII POSTERIOR À DER/DCB. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo ou a cessação do benefício anterior, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. (TRF4, AC 5025115-61.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021).

Importante mencionar que a parte autora preenche o requisito qualidade de segurada na data em que constatada a incapacidade (16/04/2020), vez que efetuou recolhimentos no período de 01/06/2020 a 31/07/2021 (evento 5, LAUDO1).

Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.

Embora o perito tenha sugerido prazo para a recuperação da segurada, há que se observar que não é possível determinar, como regra, um prazo, diante da dificuldade de estimar o tempo necessário para tal recuperação.

Diante disso, revela-se medida prudente estabelecer que o auxílio-doença seja cancelado mediante perícia administrativa para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral. Antes disso, o benefício deve ser mantido.

Cabe transcrever algumas decisões deste Tribunal nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ANOTAÇÃO CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA MÍNIMA. CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. ALTAPROGRAMADA. (...) 7. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AC 5020491-37.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO. (...) 4. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença. (...)(TRF4 5009247-77.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

Sob esse contexto, a sentença deve ser reformada, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a citação do INSS, sem fixação de data final ao benefício, a fim de que seja realizada perícia médica para avaliar sua capacidade laborativa.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016.

Reformada a sentença de improcedência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB23/01/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar a implantação do benefício, a partir da citação do réu.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

Por fim, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5011984-52.2021.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA LETíCIA CAMACHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DOENÇA DIVERSA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A constatação de incapacidade laborativa superveniente à data da cessação administrativa ou do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual.

2. Não há óbice à concessão do benefício caso verificada inaptidão laboral decorrente de doença diversa da alegada na inicial. Inteligência do art. 493 do CPC.

3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

4. Não há necessidade de nova pericia, quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador.

5. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, deve ser concedido o benefício por incapacidade.

6. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo ou da cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.

7. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.

8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

10. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004288892v7 e do código CRC 10ddddb7.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5011984-52.2021.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MARIA LETíCIA CAMACHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ISRAEL BOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:39.

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