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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TRF4. 5001945-94.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. Constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade já quando da DER, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde então. (TRF4, AC 5001945-94.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001945-94.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ARQUIMEDES SOARES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, por não comprovada incapacidade.

A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa por não realizada perícia por especialista nas áreas de cardiologia e pneumologia. No mérito, defendeu o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Cerceamento de defesa

Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.

No caso, a perita examinou o autor e a documentação apresentada, respondendo a todos os quesitos, não se justificando a determinação de outra perícia com especialista diverso por não ter a conclusão pericial atendido à expectativa de uma das partes, mormente havendo, nos autos, outros elementos suficientes à resolução da lide.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

O autor, agricultor, nascido em 29/04/54, ajuizou ação em 02/05/13, objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde o requerimento 145.886-210, correspondente, conforme PLenus, ao NB 5544892039, de 05/12/12.

- Incapacidade

Durante a instrução processual, em 02/06/15, foi realizada perícia médica por especialista em medicina do trabalho que assim concluiu:

Após avaliação pericial realizada (anamnese, exame físico e verificação documental) conclui-se que a parte Autora apresenta história clínica da(s) seguinte(s) moléstia(s), conforme CID 10: I1O Hipertensão essencial (primária) M25 Outros transtornos articulares não classificados em outra parte E83.1 Doença do metabolismo do ferro Considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte Autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade Iaborativa, sendo que se fazem as seguintes considerações: . -que Autor apresenta quadro clínico crônico, com queixa osteoarticular, de natureza degenerativa, sem evidências de incapacidade no momento; não se observa redução da capacidade, Iaborativa, atualmente; -que Autor também apresenta história de Hemocromatose (sem atestados, ou laudos médicos sobre esta doença), que é uma doença hereditária caracterizada por uma absorção exagerada de ferro, não apresentando, atualmente, evidências de incapacidade por esta situação; -houve período de incapacidade, conforme CNIS (porém, não houve apresentação do CNIS, para verificação do período de benefício concedido, conforme relato do próprio Autor); -não há enquadramento técnico, conforme Anexo III, do Decreto 3048/99. -A enfermidade da parte autora não é considerada doença grave, nos termos da Portaria 2.998/2001 do Ministério da Saúde e Providência Social. -A enfermidade não incapacita o autor para os atos da vida independente, não necessitando de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para as práticas de vida diária (alimentação, higiene e vestuário). -A parte Autora vem realizando acompanhamento médico para sua(s) doença(s), devendo ser revisada(s), conforme necessidade, além de uso das medicações, com disciplina, e dieta nutricional adequada, para melhor controle clínico. -O tratamento é adequado e disponibilizado pelo SUS.

Registre-se que, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia. É o caso dos autos.

No caso dos autos, comprovada incapacidade do autor desde a DER em 05/12/12, tendo em vista que, conforme documentos acostados à inicial e dados constantes do corpo da perícia, é portador, desde 2010, de diversas doenças, como hipertensão, fibrose no fígado, com necessidade de realização de sangrias, problemas cardíacos, hiperinsuflação pulmonar, alterações degenerativas e osteoporose nas colunas dorsal, lombar e cervical, possível insuficiência renal, artrose, investigação de próstata por PSA elevado. O atestado médico de 26/09/12 indica incapacidade laboral em decorrência de diversas doenças (E83.1, I34.0 e M54.5).

Além disso, o autor já recebeu auxílio-doença em 2010 e de 12/06/13 a 12/08/13, sendo evidente que quando da DER, em 05/12/12, também se encontrava incapacitado.

O ser humano é um grande sistema, composto de vários elementos (órgãos) e subsistemas. Não pode ser avaliado de forma segmentada, mas pelo todo, de forma holística. Assim, quando há muitas doenças - todas elas demonstradas aqui - a circunstância de, individualmente, cada patologia não ser, em tese, incapacitante, não afasta a possibilidade de, por estarem todas relacionadas ao mesmo organismo, conduzirem à impossibilidade do desempenho de atividade laborativa.

Assim, comprovada incapacidade desde a DER de 05/12/12 (5544892039) e, tratando-se, já naquela data, de segurado de avançada idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, que viesse a ser reabilitado em outra função, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois eram mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho ou de recuperação, fazendo jus, desde então, à aposentadoria por invalidez, devendo ser descontados os valores percebidos concomitantemente até a data em que foi, conforme CNIS, aposentado por idade em 29/04/14.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002285663v9 e do código CRC 079d2e3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/2/2021, às 23:29:45


5001945-94.2019.4.04.9999
40002285663.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001945-94.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ARQUIMEDES SOARES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. aposentadoria por invalidez. concessão.

Constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade já quando da DER, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002285664v3 e do código CRC ecc54ee0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/2/2021, às 23:29:45


5001945-94.2019.4.04.9999
40002285664 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5001945-94.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: ARQUIMEDES SOARES DA SILVA

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 524, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:04.

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