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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5002149-79.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. (TRF4, AC 5002149-79.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002149-79.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
PAULO ROBERTO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177218v8 e, se solicitado, do código CRC 6FD5A551.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002149-79.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
PAULO ROBERTO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Paulo Roberto Teixeira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 26/3/2013 (evento 1) postulando a transformação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição atualmente percebido em aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 9/6/2004 (evento 7, PROCADM1, fl. 1), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 1/7/1997 a 31/7/1998 e de 1/4/2000 a 30/4/2003 (Paulo Roberto Teixeira Mercearia) e de 15/4/2003 a 8/6/2004 (Thorga Engenharia Industrial S/A); bem como a possibilidade de proceder a convesão inversa, de períodos de atividade comum em especial, exercidos antes de 28/4/1995.
Em 28/7/2017 (evento 156) sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo INSS; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar que o trabalho, de 01/07/1997 a 31/07/1998, de 01/04/2000 a 30/04/2003, e de 15/04/2003 a 09/06/2004, foi prestado em condições especiais;
b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial com as consequências daí decorrentes;
c) determinar ao INSS que revise, em favor da Parte Autora, a aposentadoria de que é titular (NB 160.514.643-6), a fim de conceder aposentadoria especial, nos termos da fundamentação;
d) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e não pagas, decorrentes da revisão da aposentadoria, desde a data do pedido administrativo de revisão (21/01/2013), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da Parte Autora, condeno a Parte Ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em monta que, por ser ilíquida a presente sentença, será arbitrada na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC ao ensejo da liquidação do julgado.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 163), requerendo que os efeitos financeiros da revisão/transformação da aposentadoria incidam desde a data de concessão do benefício, em 9/6/2004, bem como seja fixada a correção monetária pelo INPC.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Questões controversas
As questões controversas cingem-se apenas à data de início dos efeitos financeiros da condenação e à modificação dos índices de correção monetária aplicados.
Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual restam incontroversos, não sendo objeto de análise nesta via.
Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação
Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Tal não se aplica apenas naquelas hipóteses em que, além de não haver pedido específico de verificação da especialidade quando do requerimento, tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento de tempo especial, o que não ocorreu no caso em apreço.
Portanto, deve ser provido o recurso da parte autora, no ponto, para que a data de início do benefício corresponda à data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 9/6/2004 (evento 7, PROCADM1, fl. 1), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, deve ser parcialmente provido o apelo da parte autora no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do artigo 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado. De fato, a sentença não carece de liquidez. Entretanto, seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários. Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Registro, por oportuno, que o CPC 2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 203.884.890-49), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação do autor para fixar o início dos efeitos financeiros da condenação na data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 18/12/2006, respeitada a prescrição qüinqüenal; bem como para determinar que o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o IPCA-E.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177217v7 e, se solicitado, do código CRC 8545128E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002149-79.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50021497920134047112
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
PAULO ROBERTO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204916v1 e, se solicitado, do código CRC C2E45B9D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:27




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