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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. 1. A fundamentação apresentada no recurso, no tocante à concessão do benefício de auxílio-acidente, diferentemente do apresentado no pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é de flagrante inovação recursal, uma vez que não aventada em momento anterior do processo. Tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, cujo pleito não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. O segurado que não comprova estar incapacidado para o exercício de atividade laboral não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. (TRF4, AC 5047325-14.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047325-14.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA IVANILZA DE OLIVEIRA GIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 08/01/2015) .

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 17/04/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 73):

Diante do exposto, julgo improcedente esta ação de aposentadoria ou auxílio-doença proposta por MARIA IVANILZA DE OLIVEIRA GIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo em vista a inexistência de prova de incapacidade – qualquer grau – que a impede de trabalhar, além de não provar a condição de segurada, extinguindo, assim, este processo com resolução do mérito e nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da procuradoria do INSS no valor de R$ 850,00, verbas que somente poderão ser exigidas se perder a condição de hipossuficiente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 78), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para obtenção do benefício pretendido, uma vez que comprovou a existência de incapacidade para o labor. Requer, alternativamente, a concessão do auxílio-acidente, em razão das sequelas advindas de suas lesões que reduzem a sua capacidade laborativa.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Inovação recursal

Primeiramente, observo que a fundamentação apresentada no recurso, no tocante à concessão do benefício de auxílio-acidente, diferentemente do apresentado no pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é de flagrante inovação recursal, uma vez que não aventada em momento anterior do processo. Tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, cujo pleito não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância.

Consoante o art. 329 do CPC/15, " o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."

Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida. Vide os precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não conhecida a apelação da parte autora, por tratar-se de inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AC 5009488-17.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/04/2018)

ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada em sede de contestação pela parte ré e não debatida em primeiro grau. 2. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando esta não impugna, direta ou indiretamente, os fundamentos empregados na sentença. 3. Apelação não conhecida. 4. Agravo interno prejudicado. (TRF4, AC 5020177-04.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. (TRF4, APELREEX 0006159-92.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)

Diante do exposto, demonstrada a inovação em sede recursal, a apelação não pode ser conhecida neste ponto.

Passo à análise do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

A parte autora, contribuinte individual, nascida em 21/07/1965, com ensino fundamental incompleto (4ª série), residente e domiciliada em Paranavaí/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurado, tampouco a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

A decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Devanir Cestari examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

A autora não tem direito a nenhum benefício, nem ao auxílio-doença.

Consta na inicial que a doença começou no início de 2012.

Ao contrário, ao expert declarou que a doença apareceu em 2011:

“EM 2002, TEVE UM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, RESTANDO-LHE FRATURA EM FÊMUR ESQUERDO(QUADRIL), CLAVÍCULA ESQUERDA E ESCORIAÇÕES. FICOU INTERNADA NO HOSPITAL METROPOLITANO DE SARANDI POR 6 DIAS, NÃO HOUVE NECESSIDADE DE USO DE MATERIAL DE SÍNTESE. FICOU 3 MESES SEM ANDAR, REALIZOU 50 SESSÕES DE FISIOTERAPIA. A DOR ERA EM REGIÃO DE QUADRIL COM IRRADIAÇÃO PARA A PERNA ESQUERDA, DO TIPO QUEIMAÇÃO E PONTADAS. TEVE ALTA MÉDICA EM 2003, MAS ESTE LHE AFIRMOU QUE TERIA PROBLEMAS DENTRO DE ALGUNS ANOS. ASSIM, EM 2011 AS DORES COMEÇARAM A SE MANIFESTAR MAIS INTENSAMENTE E FORAM PROGRESSIVAMENTE AUMENTANDO. PROCUROU MÉDICO EM 2012 QUE INICIOU INVESTIGAÇÃO DO QUADRO E TRATAMENTO”.

Os parcos documentos juntados nos autos se referem ao ano de 2014/2015, o que por si só já demonstra sua insinceridade quanto à doença porque, obviamente, ninguém que tivesse dores insuportáveis que a incapacitassem para o trabalho ficaria cerca de dois anos sem procurar um médico ou tratamento!

Não há, assim, nenhum documento que confirme sua versão de dores mais intensas em 2011 ou 2012.

A autora havia contribuído para a previdência em fevereiro a setembro de 2009. Depois voltou a verter contribuições em agosto de 2011 a dezembro, seguindo-se contribuições em 2012 a 2015.

A doença comprovadamente surgiu como sequela de lesões de acidente de trânsito.

A autora não provou que exercia atividade remunerada em 2011 e nos anos seguintes.

Por sua vez, havia perdido a condição de segurada em setembro de 2010.

Como a doença pré-existia ( não há uma única prova sequer que as limitações anteriores eram menores do que as que alega que surgiram em 2012 ), não se pode dizer que havia condição de segurada por ser incerto tal termo, ou seja, se a doença surgiu em agosto de 2011.

Ainda que assim não fosse, como começou a contribuir em agosto de 2011, somente preencheu a carência de doze meses em 2012, ou seja, depois que a doença teria, segundo ela, se manifestado novamente: ASSIM, EM 2011 AS DORES COMEÇARAM A SE MANIFESTAR MAIS INTENSAMENTE E FORAM PROGRESSIVAMENTE AUMENTANDO.

Além de não provar a qualidade de segurada, não existe prova da incapacidade.

Como dissemos, como ela própria declarou que a doença reapareceu em 2011 e procurou médico em 2012, como, então, justificar a não apresentação de nenhuma prova material desses supostos tratamentos?

Ademais, se a doença era tão importante assim, seria possível que somente buscasse métodos paliativos de tratamento sem se submeter a exames laboratoriais?

A prova pericial espancou as dúvidas quanto à inexistência da incapacidade.

O perito descreveu que a autora compareceu ao exame deambulando regularmente e não apresentando aparentes sintomas de doença:

“A AUTORA APRESENTOU-SE A PERICIA MÉDICA CALMA, LÚCIDA, COM CUIDADOS PESSOAIS ADEQUADOS, MENTALMENTE ESTÁVEL, ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇO, AFEBRIL, RESPONSIVA, EUPNÉICA, ACIANÓTICA, DEAMBULANDO BEM E SEM ALTERAÇÕES ESTÉTICAS A ECTOSCOPIA. DURANTE OS TRABALHOS DA PERICIA MÉDICA MOVIMENTOU-SE NORMALMENTE”.

Que foram apresentados documentos médico-laboratoriais de 2014 e 2015, em especial RX de 2014 apresentando o seguinte:

“RX DE ARTICULAÇÃO COXOFEMURAL EM 20/11/14 – ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS MODERADAS DE QUADRIL ESQUERDO, DESORGANIZAÇÃO DO TRABECULADO ÓSSEO, ÁREAS HIPODENSAS NA REGIÃO SUBCAPITAL A ESQUERDA”.

Numa tomografia mais recente: “TOMO DE PÉLVE/BACIA 05/03/15 – REDUÇÃO DO ESPAÇO COXOFEMURAL A ESQUERDA. NOTAM-SE CISTOS SUBCORTICAIS EM CABEÇA FEMURAL E OSTEÓFITO EM PORÇÃO INFERIOR. TAIS ACHADOS DEVEM SER CORRELACIONADOS A COXOARTROSE”.

Segundo o perito, a autora declarou que SENTE DOR QUANDO ANDA POR DISTÂNCIAS MÉDIAS/LONGAS, FICA EM PÉ E DEAMBULA NORMALMENTE, MAS SE FICA MUITO TEMPO NA MESMA POSIÇÃO TEM DOR. O QUADRO ÁLGICO MANIFESTA-SE EM QUADRIL ESQUERDO, HAVENDO IRRADIAÇÃO PARA MINFERIOR DO MESMO LADO. REALIZA SERVIÇOS DO LAR, MAS COM CERTAS RESTRIÇÕES. SEU MÉDICO LHE AFIRMOU QUE PODERÁ AINDA ESTE ANO REALIZAR CIRURGIA, PORÉM TEM RECEIO DESTA.

Já no exame clínico apurou-se o seguinte:

“AO EXAME FISICO: DEAMBULA ADEQUADAMENTE. SOBE E DESCE MESA DE EXAMES SEM DIFICULDADES. MOBILIDADE DE QUADRIS NORMAL. REFERE DOR A FLEXÃO DO MINFERIOR ESQUERDO SOBRE O QUADRIL. FORÇA DE MINFERIORES NORMAIS. MOBILIDADE DE MINFERIORES: NORMAIS. LASEGUE: NEGATIVO”.

A conclusão do perito é que a autora tem coxoartrose, mas que não a impede de trabalhar, à exceção de apresentar dores eventuais:

“1. A PARTE AUTORA É PORTADORA DE ALGUMA MOLÉSTIA/DEFICIÊNCIA/LESÃO FÍSICA OU MENTAL? ESCLARECER DO QUE SE TRATA E QUAL(IS) É(SÃO) O(S) ÓRGÃO(S) AFETADO(S) E A(S) IMPLICAÇÃO(ÕES). R. É PORTADORA DE COXOARTROSE A ESQUERDA, SECUNDÁRIA A TRAUMA NO PASSADO. A PRINCIPAL QUEIXA DA AUTORA É A PRESENÇA DE DORES EM DETERMINADAS POSTURAS E OU MOVIMENTOS. 2.COMPARANDO A PARTE AUTORA COM UMA PESSOA SAUDÁVEL, COM A MESMA IDADE E SEXO, ESCLARECER QUAIS RESTRIÇÕES QUE ESTA SOFRE EM DECORRÊNCIA DA MOLÉSTIA/DEFICIÊNCIA/LESÃO QUE POSSUI. R. MANTER-SE EXCESSIVAMENTE EM PÉ DE FORMA ESTÁTICA, DEAMBULAR GRANDES DISTÂNCIAS, MOVIMENTOS DE SUBIR E DESCER ESCADAS(SEGUIDAMENTE) E OU DEGRAUS E ABAIXAR-SE E LEVANTARSE SEGUIDAMENTE ( grifamos ). 7.LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O HISTÓRICO PROFISSIONAL DOAUTOR, ESCLARECER SE ESTE, ATUALMENTE, PODE CONTINUAR A EXERCER TAIS ATIVIDADES. JUSTIFICAR RESPOSTA. R. ENTENDO QUE O QUADRO APRESENTADO PODE TRAZER DIFICULDADES, OU SEJA DORES EM ALGUNS MOVIMENTOS, MAS NÃO INCAPACIDADE. (...) 17.HAVENDO REDUÇÃO/INCAPACIDADE LABORATIVA, INFORMAR SE ESTE SE ENQUADRA NO DECRETO 3048/99 DE 06/05/1999 NO ANEXO III, DOS QUADROS 01 Á 09 (NESTES QUADROS CONSTAM A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DEPENDENDO DA LESÃO, EX:VISUAL, AUDITIVO,FONAÇÃO, ESTÉTICO,PERDA DE SEGMENTOS DE MEMBROS, ALTERAÇÕES ARTICULARES,ENCURTAMENTO DE MEMBROS, REDUÇÃO DE FORÇA, OUTROS. R. SIM.MAS NÃO HÁ PONTUAÇÃO PARA INCAPACIDADE”.

Enfim, as pequenas alterações degenerativas – possivelmente muito mais em razão da osteoporose – não a impedem de trabalhar e executar as tarefas comuns do dia a dia, de modo que, caso efetivamente sua profissão principal seja diarista, não há qualquer incapacidade, mas restrições sem maior importância.

..."

Considerando a perícia trazida no evento 55, restou demonstrada a ausência de incapacidade da autora para a atividade de diarista ou qualquer outro trabalho.

Assim, a prova pericial comprovou a inexistência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual a parte autora não tem direito à concessão do auxílio-doença, tampouco da aposentadoria por invalidez.

Cumpre anotar que para avaliar a existência, ou não, de incapacidade, foi nomeado perito judicial equidistante das partes, para que, de maneira técnica e objetiva, se manifestasse a respeito do quadro de saúde da parte autora em cotejo com as atribuições inerentes à sua atividade profissional habitual.

Pois bem, o perito realizou exame físico e, considerando o histórico médico, inclusive narrado na inicial, e os documentos médicos apresentados tanto pela parte autora quanto pelo INSS, entendeu pela inexistência da incapacidade.

Outrossim, ressalto que doença não se confunde com incapacidade para o trabalho, ainda que esta resulte daquela. Desse modo, a prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. E a legislação previdenciária não trata de benefício por doença, mas sim por incapacidade.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

De se destacar, por último, que há disjunção entre existência de doença associada a um quadro doloroso (na quase totalidade das vezes tratável) e existência de inaptidão para o trabalho. Ou seja, a doença (mesmo degenerativa) pode existir sem que haja, necessariamente, a incapacidade laborativa.

Dessa forma, não verificada a incapacidade laborativa, a parte autora não tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser mantida integralmente a r. sentença de primeira instância e negado provimento ao recurso.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015), cuja exigibilidade está suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em favor do requerente.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

a) apelação: conhecida na parte em que não houve inovação recursal e improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente o recurso, na parte em que não houve inovação recursal, e negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000811263v13 e do código CRC cd9a100a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:1:53


5047325-14.2017.4.04.9999
40000811263.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047325-14.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA IVANILZA DE OLIVEIRA GIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇão recursal. recurso conhecido em parte. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.

1. A fundamentação apresentada no recurso, no tocante à concessão do benefício de auxílio-acidente, diferentemente do apresentado no pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é de flagrante inovação recursal, uma vez que não aventada em momento anterior do processo. Tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, cujo pleito não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

3. O segurado que não comprova estar incapacidado para o exercício de atividade laboral não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade conhecer parcialmente o recurso, na parte em que não houve inovação recursal, e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000811264v4 e do código CRC d1905b46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:1:53


5047325-14.2017.4.04.9999
40000811264 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5047325-14.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA IVANILZA DE OLIVEIRA GIRO

ADVOGADO: ROGERIO REAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 952, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO, NA PARTE EM QUE NÃO HOUVE INOVAÇÃO RECURSAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

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