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. TRF4. 5054129-95.2017.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. Revisão de benefício. Verbas Reconhecidas em Reclamatória Trabalhista. Cálculo da RMI. Conforme a Súmula 107 deste Tribunal, "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício." (TRF4, AC 5054129-95.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054129-95.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOURIVAL ALVES

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se requer a revisão de benefício previdenciário.

Alega, em suma, (i) é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de n.º 128.614.647-7, com a DIB de 03.06.2003; e (ii) por meio da Reclamatória Trabalhista ajuizada e julgada pela Vara do Trabalho de Porecatu/PR sob o nº 01022-2006-562-09-00-9, obteve o reconhecimento de verbas remuneratórias e ganhos habituais, referentes ao lapso temporal compatível com o período de base de cálculo de seu benefício.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 17/11/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 30):

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com esteio nos dispositivos legais citados, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:

Condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 128.614.647-7, recalculando a sua renda mensal inicial (RMI) com base na legislação vigente ao tempo em que à segurado foi concedido o benefício, levando em consideração o salário de contribuição composto das verbas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista n.º 01022-2006-562-09-00-9, ajuizada e julgada pela Vara do Trabalho de Porecatu/PR;

O INSS apelou alegando em preliminar a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento na via administrativa. No mérito aduz a impossibilidade de reconhecimento de acordo homologado pela Justiça do Trabalho para fins de majoração de Renda Mensal Inicial. Alega que não restou demonstrado o recolhimento das contribuições, tendo a parte autora se limitado a juntar apenas os cálculos trabalhistas e apuração do saldo das contribuições previdenciárias. Alega que os efeitos financeiros devem ser a partir do ajuizamento da ação. Insurge-se, ainda, contra os critérios de correção monetária fixados na sentença (ev. 36).

Sem contrarrazões, e em razão da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.

Essa questão preliminar não foi arguída na contestação (ev. 15), de modo que sequer foi decidida na sentença.

Entretanto, considerando que se trata de alegação referente a uma das condições da ação, bem como para prevenir a oposição de embargos de declaração com o objetivo de reiterar a alegação, cabível a sua análise neste momento.

Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o E. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Destaca-se mais precisamente que nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

No caso, trata-se de pedido de revisão para que sejam considerados os salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista em virtude da condenação da empresa empregadora (Cooperativa Agropecuária de Cafeicultores) a pagamento de diferenças salariais, tais como horas extras, adicionais, etc. nº RT - 01.022/2006 Vara do Trabalho de Porecatu/PR) ev. 1. OUT16.

Alega a Autarquia a ausência do interesse de agir, porquanto a parte autora não comprovou ter efetuado o requerimento de revisão na esfera administrativa.

Sem razão, contudo.

Em primeiro lugar, a Autarquia contestou o mérito sem, contudo, fazer qualquer menção a eventual falta de requerimento (ev. 15).

Em segundo lugar, trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para melhoria da RMI tendo em conta a inclusão de contribuição previdenciária em decorrência de êxito em reclamatória trabalhista que, mediante processo instrutório com trânsito em julgado (ev.1, OUT19), condenou a empresa Cooperativa Agropecuária de Cafeicultores ao pagamento de diferenças salariais cujo vínculo e período de contribuição constou da concessão do benefício (DER 3.06.2003 - nº 128.614.647-7). Portanto, como referido acima, já houve a inauguração da relação segurado versus INSS.

A contribuição previdenciária gerada pela reclamatória trabalhista em questão, destinou aos cofres da previdência social os respectivos valores, conforme se vê da apuração dos débitos previdenciários e a juntada da GPS (ev.1, OUT 20, pág 490 e seguintes), não há falar, também, em ausência da comprovação do recolhimento das contribuições.

Assim, não se mostra razoável impelir a parte a ingressar novamente com pedido administrativo para requerer a revisão dos benefícios percebidos após o ajuizamento, também em atenção aos Princípios da Economia e Celeridade Processual. Destaco precedente desta Corte em caso símile (TRF4 5002042-77.2014.4.04.7216, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 21/05/2018).

Portanto, afasto a preliminar, passo ao mérito do recurso.

Revisão. Inclusão de Verbas Reconhecidas. Diferenças salariais. Reclamatória Trabalhista. Retificação do Cálculo da RMI. Efeitos Financeiros.

No caso dos autos, discute-se nos autos acerca do direito da parte autora a revisão do benefício, de forma a ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial (RMI) as diferenças reconhecidas em reclamatória trabalhista.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Diego Gustavo Pereira examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

(...)

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão, devem retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula 107 desta Corte, verbis:

Súmula 107. O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

Portanto, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a possibilidade de inclusão das diferenças salariais reconhecida na Justiça do Trabalho e que determinou a revisão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001693835v19 e do código CRC a1357466.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 15:43:14


5054129-95.2017.4.04.9999
40001693835.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054129-95.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOURIVAL ALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Revisão de benefício. Verbas Reconhecidas em Reclamatória Trabalhista. Cálculo da RMI.

Conforme a Súmula 107 deste Tribunal, "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001693836v2 e do código CRC 36c2a476.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 15:43:14

5054129-95.2017.4.04.9999
40001693836 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5054129-95.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOURIVAL ALVES

ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1075, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:59.

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