Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. TRF4. 5033795-36.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:02:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. 1. Considerando que o salário de benefício da aposentadoria em questão foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, e ausentes revisões do salário de benefício, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 2. Feito extinto por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sobrevindo eventual revisão do salário de benefício a ponto de elevá-lo ao teto do salário de contribuição, a parte autora poderá buscar, em nova ação, a revisão com base na definição de teto futuro. (TRF4, AC 5033795-36.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033795-36.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVO NOGUEIRA PIZZIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora postulou a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria especial (DIB em 19/12/1990), com observância dos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a efetuar a atualização do benefício da parte autora a partir da aplicação dos índices de reajustes deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela autarquia-ré diretamente sobre o valor do salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão da prestação, desconsiderando-se, nesta operação, o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências, que somente deverá ser aplicado para efeitos de pagamento. Em decorrência, condenou-o a readequar a renda mensal do benefício da parte autora em virtude da aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir da data da publicação das respectivas emendas. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros moratórios, estes a partir da citação. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85 do CPC, contadas as prestações vencidas até a data da sentença, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.

O INSS apelou sustentando que, no caso, não houve qualquer limitação ao teto. Pediu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a fixação do INPC para os fins de correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 - reflexos das alterações dos tetos nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência

A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20 de 1998 e n. 41 de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15-02-2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral.

Os salários de benefício e os próprios benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: o limite máximo do salário de contribuição e o teto máximo do salário de benefício. Como os reajustes aplicados a ambos os limitadores seguiam índices diferentes, ocorreu que no período de 12/1998 a 11/2003 o salário de contribuição foi atualizado em 98,43% e o limitador previdenciário foi reajustado em apenas 55,77%. Assim, aquele segurado que contribuiu no limite dos salários de contribuição, sempre atualizado por um índice maior, ao ver calculada sua renda mensal inicial, teve seu salário de benefício limitado ao teto, valor que vinha sendo atualizado por índice menor.

Esta diferença só veio a ser corrigida posteriormente, quando os índices de reajuste de ambos os limitadores foram unificados, porém seus reflexos só se fizeram sentir para frente.

Assim, o que decidiu o STF é que, tendo sido o valor da renda mensal inicial ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.

No julgamento, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Eis a ementa:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)

Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12-07-2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.

Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003). O novo salário-de-benefício será, então, confrontado com o valor-teto vigente.

Este procedimento é o que melhor se coaduna com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário antes referido, em que assentado, pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, acompanhando a relatora, que "o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício".

No caso concreto, segundo parecer da Contadoria de primeiro grau (evento 29), não houve qualquer limitação ao teto, pois o limite máximo do salário de contribuição em 12/1990 era de $ 66.079,80, e, com a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, a RMI (100% do salário de benefício) foi revista para $ 55.321,81.

Considerando que não houve limitação ao teto, a autora foi intimada a informar se o benefício foi objeto de revisão desde que concedido, e em que medida (evento 2- despadec1), deixando de se manifestar.

Logo, considerando que o salário de benefício não foi limitado ao teto, e que, apensar de intimada, a parte autora não trouxe comprovação de que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício tenham sido majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial, não há excedente ao teto a ser recuperado, razão pela qual a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

Portanto, o feito comporta extinção, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação. Sobrevindo eventual revisão do salário de benefício a ponto de elevá-lo ao teto do salário de contribuição, a parte autora terá nova ação para buscar a revisão com base na definição de teto futuro.

Honorários advocatícios e custas processuais

Invertida a sucumbência, a parte autora deverá responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos que deram ensejo à concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002468622v3 e do código CRC 05a71f7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 14:49:57


5033795-36.2019.4.04.7100
40002468622.V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033795-36.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVO NOGUEIRA PIZZIO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO.

1. Considerando que o salário de benefício da aposentadoria em questão foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, e ausentes revisões do salário de benefício, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.

2. Feito extinto por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sobrevindo eventual revisão do salário de benefício a ponto de elevá-lo ao teto do salário de contribuição, a parte autora poderá buscar, em nova ação, a revisão com base na definição de teto futuro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002468623v3 e do código CRC da74f0bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 14:49:57


5033795-36.2019.4.04.7100
40002468623 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5033795-36.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVO NOGUEIRA PIZZIO (AUTOR)

ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)

ADVOGADO: ODELAR CIMADON (OAB RS099570)

ADVOGADO: THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460)

ADVOGADO: LUAN BUSOLLI (OAB RS108330)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO BALBINOT (OAB RS094673)

ADVOGADO: GIOVANI ONEDA (OAB RS091904)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 353, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora