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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO. TRF4. 0000491-43.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:34:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO. O STF, ao julgar o tema em sede de repercussão geral, decidiu que o segurado carece de interesse processual quando postula diretamente em juízo a concessão de benefício previdenciário, inclusive em se tratando de trabalhadores rurais informais. Hipótese em que, entretanto, houve pedido administrativo de concessão da aposentadoria rural por idade, tendo a requerente protocolado, após o ingresso em juízo, o requerimento, que, como era esperado, foi indeferido pelo INSS. Assim, embora a iniciativa de buscar administrativamente o benefício tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, a providência acabou por atender justamente ao que o STF considerou adequado como norma de transição, de forma que a retratação, no caso, implicaria na realização da providência que já foi adotada. Tendo havido pedido administrativo, e tendo havido indeferimento, resulta caracterizada a pretensão resistida e o consequente interesse processual, impondo-se a manutenção da decisão desta Turma, que afastou a hipótese de carência de ação. (TRF4, AC 0000491-43.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000491-43.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANA PROENÇA RAMOS
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO.
O STF, ao julgar o tema em sede de repercussão geral, decidiu que o segurado carece de interesse processual quando postula diretamente em juízo a concessão de benefício previdenciário, inclusive em se tratando de trabalhadores rurais informais.
Hipótese em que, entretanto, houve pedido administrativo de concessão da aposentadoria rural por idade, tendo a requerente protocolado, após o ingresso em juízo, o requerimento, que, como era esperado, foi indeferido pelo INSS.
Assim, embora a iniciativa de buscar administrativamente o benefício tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, a providência acabou por atender justamente ao que o STF considerou adequado como norma de transição, de forma que a retratação, no caso, implicaria na realização da providência que já foi adotada.
Tendo havido pedido administrativo, e tendo havido indeferimento, resulta caracterizada a pretensão resistida e o consequente interesse processual, impondo-se a manutenção da decisão desta Turma, que afastou a hipótese de carência de ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, diante da existência de pedido administrativo de concessão do benefício, indeferido pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7395602v6 e, se solicitado, do código CRC 70B35E8A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000491-43.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANA PROENÇA RAMOS
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o anterior acórdão desta Turma, originado do julgamento de apelação e remessa oficial, estaria em confronto com entendimento a que chegaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, sob o regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral, acerca de questão objeto de discussão e decisão nos presentes autos.

A controvérsia diz respeito à necessidade de prévia postulação administrativa de concessão de benefício, como condição para a caracterização do interesse processual.

Esta Turma, ao decidir o apelo e a remessa oficial, assentou que "o interesse processual nas situações em que o INSS sistematicamente se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte é evidente. O prévio requerimento administrativo neste caso é dispensável". Quanto ao termo inicial do benefício, decidiu-se que, em casos tais, deve coincidir com a data de ajuziamento da ação.

Desta decisão o INSS interpôs recursos especial e extraordinário, que, em tramitação perante a Vice-Presidência, seguiram o rito previsto nos arts. 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO
No julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em que foi relator o Ministro Roberto Barroso, o STF decidiu pela constitucionalidade, frente ao princípio da inafastabilidade da tutela, da exigência de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, como condição à caracterização do interesse processual na respectiva postulação judicial.
O julgado resultou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Grifei.
Quanto ao STJ, tendo havido decisão sobre a questão constitucional pelo STF, prejudicial à discussão dos aspectos infraconstitucionais, deliberou pela necessidade de adesão à tese da Suprema Corte, fazendo-o, também, pelo regime dos recursos repetitivos (Resp 1369834/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves).
Esta Turma vinha decidindo que no caso dos trabalhadores rurais informais, em especial os caracterizados como boias-frias, a negativa do INSS deveria ser considerada presumida, porque a Autarquia reiteradamente se nega a examinar e a conceder os pedidos diante da fragilidade da prova material apresentada, formulando exigências como o mínimo de um documento por ano, contemporaneidade entre o documento e o período de labor rural, referência pessoal ao requerente, etc.
Mesmo diante da reiterada jurisprudência do STJ, que assentou o entendimento de que a prova material, em casos tais, embora exigível, não necessita ter a mesma qualidade da que se exige dos demais trabalhadores, o INSS vinha se mantendo irredutível e negando sistematicamente os benefícios aos trabalhadores rurais informais.
A situação se enquadraria, portanto, na ressalva constante do item 3 da ementa do julgamento da Suprema Corte acima transcrita.
A análise da aplicabilidade do precedente, entretanto, não pode ser feita exclusivamente à luz da respectiva ementa, sendo necessário perquirir do caso concretamente decidido, para concluir sobre a existência ou não de identidade entre a situação fática objeto de julgamento pelo STF e a dos presentes autos.
Extrai-se, no confronto do voto condutor do acórdão do STF com os fatos que substancial esta ação, que esta identidade é apenas parcial.
Ao distinguir as situações em que se poderia ter por presumida a negativa do INSS, para fins de caracterização de interesse processual, o relator enfrentou expressamente a questão dos trabalhadores rurais informais em busca de benefício de aposentadoria por idade, hipótese daqueles autos, concluindo, à vista da evolução em alguns normativos da Previdência, que embora a autoridade administrativa seja rigorosa na avaliação documental, estaria havendo uma relativização das exigências originais, inclusive pela aceitação, nos benefícios de valor mínimo, de documentos extemporâneos ao período que se pretende provar.
Ao concluir seu voto e aplicar a tese construída aos fatos trazidos no leading case, o relator afirmou:
"a situação concreta em julgamento no presente recurso é de uma trabalhadora rural informal. Como visto acima, trata-se de hipótese em que não se pode presumir o indeferimento, e, portanto, seria exigível o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício. Porém, a solução deve levar em conta a fórmula de transição acima prevista, bem como que não há contestação de mérito pelo INSS no caso."
Este seria exatamente o caso em apreciação nestes autos. A autora, Ana Proença Ramos, trabalhadora rural informal, formulou, em um primeiro momento, pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade diretamente em juízo, o que, associado à inexistência de contestação de mérito pelo INSS, levaria à conclusão, na esteira do precedente do STF e de suas regras de transição, que não haveria pretensão resistida e, portanto, interesse processual.
No caso dos autos, porém, HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A autora protocolou, após o ingresso em juízo, o pedido de aposentadoria rural por idade e, como seria de se esperar, o INSS o indeferiu, nos termos do documento da fl. 97.
Assim, embora a iniciativa de buscar administrativamente o benefício tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, acabou por atender justamente ao que o STF considerou adequado como norma de transição, de forma que a retratação, no caso, implicaria na realização da providência que já foi adotada.
Tendo havido pedido administrativo, e tendo havido indeferimento, resulta caracterizada a pretensão resistida e o consequente interesse processual, impondo-se a manutenção da decisão desta Turma, que afastou a hipótese de carência de ação.
Ante o exposto, voto por manter a decisão anterior, diante da existência de pedido administrativo de concessão do benefício, indeferido pelo INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7395601v3 e, se solicitado, do código CRC B3EE1106.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000491-43.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00011206920128160153
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ANA PROENÇA RAMOS
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO ANTERIOR, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, INDEFERIDO PELO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457264v1 e, se solicitado, do código CRC EA4BDCFA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:02




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