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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. H...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. 3. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A exposição a álcalis cáusticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 9. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5001773-37.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001773-37.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR RICK PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 02/02/2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/04/2011), mediante o reconhecimento do período de labor rural de 26/05/1961 a 31/12/1963, o cômputo dos períodos de 01/02/1987 a 31/01/1988, 01/12/1998 a 31/05/2001, 01/05/2002 a 30/07/2003, 01/11/2005 a 31/01/2007, 01/07/2007 a 31/03/2008, 01/01/2010 a 18/04/2011, como contribuinte individual, bem como mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 11/03/1968 a 10/01/1969, 08/03/1969 a 23/04/1971, 01/07/1971 a 16/11/1972, 14/11/1972 a 24/10/1973, 01/11/1973 a 20/09/1974, 07/10/1974 a 14/03/1975, 24/03/1975 a 30/07/1976, 02/08/1976 a 30/11/1976, 03/01/1977 a 25/04/1977, 23/05/1977 a 26/07/1979, 01/10/1979 a 25/04/1980, 05/05/1980 a 30/09/1982, 01/11/1982 a 29/03/1986 e de 01/02/1992 a 13/03/1992, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4. Pediu, ainda, a não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. Subsidiariamente, pediu a reafirmação da DER.

O juízo a quo, em sentença publicada em 22/03/2016, julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER, e parcialmente procedentes os demais pedidos, reconhecendo o exercício do labor rural no intervalo de 26/05/1961 a 31/12/1963, a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 11/03/1968 a 10/01/1969, 08/03/1969 a 23/04/1971, 01/07/1971 a 16/11/1972, 17/11/1972 a 24/10/1973, 01/11/1973 a 20/09/1974, 07/10/1974 a 14/03/1975, 24/03/1975 a 30/07/1976, 02/08/1976 a 30/11/1976, 03/01/1977 a 25/04/1977, 23/05/1977 a 26/07/1979, 01/10/1979 a 25/04/1980, 05/05/1982 a 30/09/1982, 01/11/1982 a 29/03/1986 e de 01/02/1992 a 13/03/1992, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e os períodos de 01/02/1987 a 31/01/1988, 01/12/1998 a 31/05/2001, 01/05/2002 a 30/07/2003, 01/11/2005 a 31/01/2007, 01/07/2007 a 31/03/2008 e de 01/01/2010 a 18/04/2011, recolhidos na condição de contribuinte individual para fins de tempo de contribuição, e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER (18/04/2011). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, e ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre os valores vencidos até a data da sentença.

Apelou o INSS sustentando ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo quanto ao tempo de contribuição como contribuinte individual. Alegou que períodos como contribuinte individual que não constem do CNIS só podem ser considerados caso sejam juntados comprovantes de recolhimento das respectivas contribuições, fazendo-se necessária também a prova da atividade, e, ademais, contribuições recolhidas a destempo não podem ser consideradas para carência ou reaquisição, com efeitos retroativos, da qualidade de segurado. Sustentou também a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo em relação ao reconhecimento da especialidade dos perídos de labor nas empresas Becker Muller S/A, Riegel e Cia., Empreiteira Braun Ltda., Constrular Ltda., Construtora Campo Bom Ltda. e Gabarito Construções e Serviços Ltda. De outro lado, argumentou não ter sido demonstrada a especialidade do labor nas empresas Schmidt Irmãos S/A, Calçados Centenário Ltda., Strassburger S/A Indústria e Comércio e Hass S/A - Ind. e Com., pois, na função de serviços gerais, é inviável a produção de perícia por similaridade, e, compreendendo o exercício de diversas tarefas, não havia exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Sustentou que também não restou comprovada a especialidade do labor na Construtora Diderich S/A, pois o laudo baseou-se em declarações unilaterais do segurado e não foi realizado na empresa; ademais, não comprovou a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não sendo possível o simples enquadramento da atividade profissional de pedreiro. Sustentou, ainda, que a utilização de EPIs eficazes elide a especialidade. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

Do interesse processual

A preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo quanto ao tempo de contribuição como contribuinte individual não merece acolhida. Considerando que o INSS, no presente caso, contestou o mérito do pedido, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e o interesse processual, restando prejudicada a alegação de carência de ação.

Quanto ao reconhecimento da especialidade dos perídos de labor nas empresas Becker Muller S/A (11/03/1968 a 10/01/1969), Riegel e Cia. (08/03/1969 a 23/04/1971 e 01/07/1971 a 16/11/1972), Empreiteira Braun Ltda. (03/01/1977 a 25/04/1977), Constrular Ltda. (23/05/1977 a 26/07/1979), Construtora Campo Bom Ltda. (01/10/1979 a 25/04/1980) e Gabarito Construções e Serviços Ltda. (01/02/1992 a 13/03/1992), a preliminar também não merece acolhida.

Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.

A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.

Há funções, porém, que não geram esta presunção de nocividade, fazendo-se necessário que o segurado ao menos requeira o seu reconhecimento como tempo de serviço especial, mesmo que venha parcamente instruído seu requerimento. Tal ocorre, por exemplo, com atividades de serviços gerais.

No caso dos autos, ainda que da CTPS constem funções de auxiliar de prego" e "serviços gerais", as empresas Becker Muller S/A e Riegel e Cia. são empresas do ramo calçadista. Já em relação à Empreiteira Braun Ltda., Constrular Ltda., Construtora Campo Bom Ltda. e Gabarito Construções e Serviços Ltda., consta na CTPS que o autor foi "pedreiro".

São atividades que indicam especialidade, pois pressupõem, na indústria caladista, o contato com agentes nocivos como hidrocarbonetos e/ou ruído, e, na construção civil, a álcalis cáusticos derivados do cimento.

Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, tendo, porém, tratado as atividades como comuns, quando havia indícios de que deveriam ser computadas com os acréscimos legais de tempo. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual, afastando-se a necessidade de novo requerimento na via administrativa.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao cômputo dos períodos de 01/02/1987 a 31/01/1988, 01/12/1998 a 31/05/2001, 01/05/2002 a 30/07/2003, 01/11/2005 a 31/01/2007, 01/07/2007 a 31/03/2008 e de 01/01/2010 a 18/04/2011, recolhidos na condição de contribuinte individual;

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 14/11/1972 a 24/10/1973 (Schmidt Irmãos S/A), 01/11/1973 a 20/09/1974 (Calçados Centenário Ltda.), 07/10/1974 a 14/03/1975 (Strassburger S/A Indústria e Comércio), 24/03/1975 a 30/07/1976 e 02/08/1976 a 30/11/1976 (Hass S/A) e 05/05/1980 a 30/09/1982 e 01/11/1982 a 29/03/1986 (Construtora Diderich S/A);

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (18/04/2011);

- aos critérios de juros e de correção monetária.

Tempo na condição de contribuinte individual

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Nórton Luís Benites bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

A parte autora pretende o cômputo dos períodos de 01/02/1987 a 31/01/1988, 01/12/1998 a 31/05/2001, 01/05/2002 a 30/07/2003, 01/11/2005 a 31/01/2007, 01/07/2007 a 31/03/2008 e de 01/01/2010 a 18/04/2011, nos quais verteu contribuições para o INSS na condição de contribuinte individual.

Analisando os documentos juntados, observo que os comprovantes de recolhimento anexados aos autos no evento 1 (CARNE INSS6 e CARNE INSS7), correspondem às seguintes competências:

CompetênciaDocumento comprobatório no Eproc
02/87Evento 1 - CARNE INSS6
03/87Evento 1 - CARNE INSS6
04/87Evento 1 - CARNE INSS6
05/87Evento 1 - CARNE INSS6
06/87Evento 1 - CARNE INSS6
07/87Evento 1 - CARNE INSS6
08/87Evento 1 - CARNE INSS6
09/87Evento 1 - CARNE INSS6
10/87Evento 1 - CARNE INSS6
11/87Evento 1 - CARNE INSS6
12/87Evento 1 - CARNE INSS6
01/88Evento 1 - CARNE INSS6
12/98Evento 1 - CARNE INSS6
01/99Evento 1 - CARNE INSS6
02/99Evento 1 - CARNE INSS6
03/99Evento 1 - CARNE INSS6
04/99Evento 1 - CARNE INSS6
05/99Evento 1 - CARNE INSS6
06/99Evento 1 - CARNE INSS6
07/99Evento 1 - CARNE INSS6
08/99Evento 1 - CARNE INSS6
09/99Evento 1 - CARNE INSS6
10/99Evento 1 - CARNE INSS6
11/99Evento 1 - CARNE INSS6
12/99Evento 1 - CARNE INSS6
01/2000Evento 1 - CARNE INSS6
02/2000Evento 1 - CARNE INSS6
03/2000Evento 1 - CARNE INSS6
04/2000Evento 1 - CARNE INSS6
05/2000Evento 1 - CARNE INSS6
06/2000Evento 1 - CARNE INSS6
07/2000Evento 1 - CARNE INSS6
08/2000Evento 1 - CARNE INSS6
09/2000Evento 1 - CARNE INSS6
10/2000Evento 1 - CARNE INSS6
11/2000Evento 1 - CARNE INSS6
12/2000Evento 1 - CARNE INSS6
01/2001Evento 1 - CARNE INSS6
02/2001Evento 1 - CARNE INSS6
03/2001Evento 1 - CARNE INSS6
04/2001Evento 1 - CARNE INSS6
05/2001Evento 1 - CARNE INSS6
04/2002Evento 1 - CARNE INSS6
05/2002Evento 1 - CARNE INSS6
06/2002Evento 1 - CARNE INSS6
07/2002Evento 1 - CARNE INSS6
08/2002Evento 1 - CARNE INSS6
09/2002Evento 1 - CARNE INSS6
10/2002Evento 1 - CARNE INSS6
11/2002Evento 1 - CARNE INSS6
12/2002Evento 1 - CARNE INSS6
01/2003Evento 1 - CARNE INSS6
02/2003Evento 1 - CARNE INSS6
03/2003Evento 1 - CARNE INSS6
04/2003Evento 1 - CARNE INSS7
05/2003Evento 1 - CARNE INSS7
06/2003Evento 1 - CARNE INSS7
07/2003Evento 1 - CARNE INSS7
11/2005Evento 1 - CARNE INSS7
12/2005Evento 1 - CARNE INSS7
01/2006Evento 1 - CARNE INSS7
02/2006Evento 1 - CARNE INSS7
03/2006Evento 1 - CARNE INSS7
04/2006Evento 1 - CARNE INSS7
05/2006Evento 1 - CARNE INSS7
06/2006Evento 1 - CARNE INSS7
07/2006Evento 1 - CARNE INSS7
08/2006Evento 1 - CARNE INSS7
09/2006Evento 1 - CARNE INSS7
10/2006Evento 1 - CARNE INSS7
11/2006Evento 1 - CARNE INSS7
12/2006Evento 1 - CARNE INSS7
01/2007Evento 1 - CARNE INSS7
07/2007Evento 1 - CARNE INSS7
08/2007

Evento 1 - CARNE INSS7

09/2007Evento 1 - CARNE INSS7
10/2007Evento 1 - CARNE INSS7
11/2007Evento 1 - CARNE INSS7
12/2007Evento 1 - CARNE INSS7
01/2008Evento 1 - CARNE INSS7
02/2008Evento 1 - CARNE INSS7
03/2008Evento 1 - CARNE INSS7
01/2010Evento 1 - CARNE INSS7
02/2010Evento 1 - CARNE INSS7
03/2010Evento 1 - CARNE INSS7
04/2010Evento 1 - CARNE INSS7
05/2010Evento 1 - CARNE INSS7
06/2010Evento 1 - CARNE INSS7
07/2010Evento 1 - CARNE INSS7
08/2010Evento 1 - CARNE INSS7
09/2010Evento 1 - CARNE INSS7
10/2010Evento 1 - CARNE INSS7
11/2010Evento 1 - CARNE INSS7
TOTAL93 contribuições

Nesse sentido, o número do NIT da parte autora previsto nos carnês de pagamento corresponde ao número de uma das incrições constantes no cadastro nacional de informações sociais - CNIS/INSS (Inscrição nº: 1.121.692.652-7), conforme informação juntada aos autos no evento 10, PROCADM4. fl. 25.

Sendo assim, há possibilidade de cômputo para fins de tempo de contribuição dos carnês de pagamento juntados aos autos, os quais gozam de presunção de veracidade, fazendo jus a parte autora ao cômputo dos períodos recolhidos como contribuinte individual (01/02/1987 a 31/01/1988, 01/12/1998 a 31/05/2001, 01/05/2002 a 30/07/2003, 01/11/2005 a 31/01/2007, 01/07/2007 a 31/03/2008 e de 01/01/2010 a 30/11/2010), o que totalizam 93 contribuições.

O INSS sustenta que a atividade profissional deve ser provada, mas tal prova é despicienda se os pagamentos foram vertidos à época própria e há prova documental.

Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de contribuição de 01/02/1987 a 31/01/1988, 01/12/1998 a 31/05/2001, 01/05/2002 a 30/07/2003, 01/11/2005 a 31/01/2007, 01/07/2007 a 31/03/2008 e de 01/01/2010 a 18/04/2011, confirmando-se a sentença, no ponto.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).

Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.172/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Períodos: (a) 14/11/1972 a 24/10/1973; (b) 01/11/1973 a 20/09/1974; (c) 07/10/1974 a 14/03/1975; (d) 24/03/1975 a 30/07/1976 e 02/08/1976 a 30/11/1976

Empresas: (a) Schmidt Irmãos S/A; (b) Calçados Centenário Ltda.; (c) Strassburger S/A Indústria e Comércio; (d) Hass S/A Ind. e Com.

Atividade/função: (a) auxiliar de corte; (b) serviços gerais no corte; (c) serviços gerais no corte; (d) cortador

Agente nocivo: ruído superior a 80 dB(A)

Prova: CTPS (evento 10 - PROCADM4, pp. 5/6); PPP (evento 1 - COMP5, pp. 7/8); DSS 8030 (evento 1 - COMP5, pp. 3/6); laudo pericial judicial por similaridade (evento 67 - LAUDO1)

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79

Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Conquanto os formulários DSS 8030 tenham sido assinados por isndicato da categoria, com base em CTPS e declarações do segurado, sem fundamentação em laudo técnico, o laudo pericial judicial por similaridade atestou a exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada sentença no ponto.

Período: 05/05/1980 a 30/09/1982 e 01/11/1982 a 29/03/1986

Empresa: Construtora Diderich S/A

Atividade/função: pedreiro

Agente nocivo: ruído superior a 80 dB(A); cimento e cal

Prova: CTPS (evento 10 - PROCADM4, pp. 7 e 16); DSS 8030 (evento 1 - COMP5, pp. 1/2); laudo pericial judicial por similaridade (evento 67 - LAUDO1)

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; álcalis cáusticos oriundos de cimento e concreto: item 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada sentença no ponto.

Agente nocivo cimento

Sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento, já se manifestou esta Corte: REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22/06/2017; AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02/10/2017; REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018; dentre outros precedentes. Igualmente, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09/11/2005.

No julgamento proferido nos EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 02/07/2009, foi transcrito no voto vencedor trecho do laudo do perito judicial que atuou no feito. Foram arrolados pelo expert os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:

"O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.

Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:

- Dermatite de contato por irritação

- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)

- Dermatite de contato alérgica

- Hiperceratose-Hardening

- Hiperceratose Subungueal

- Paroníqueas

- Onicolises

- Sarnas dos Pedreiros

- Conjuntivites"

Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente se expõe ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Equipamento de Proteção Individual - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

No caso dos autos, relativamente ao período a partir de dezembro de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.

Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Sobre o assunto, cabe citar o julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04/12/2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

Direito à aposentadoria no caso concreto

Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, resta igualmente mantida quanto à concessão do benefício.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (18/04/2011) e o ajuizamento da demanda (02/02/2015), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

155.705.814-5

Espécie

aposentadoria por tempo de contribuição - 42

DIB

18/04/2011

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

não se aplica

RMI

a apurar

Observações

-

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002506376v23 e do código CRC 7dbf1bea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 17:41:44


5001773-37.2015.4.04.7108
40002506376.V23


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001773-37.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR RICK PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. interesse processual. prévio requerimento administrativo. TEMPO como contribuinte individual. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. epis. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.

2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade.

3. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.

4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. A exposição a álcalis cáusticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

9. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002506377v5 e do código CRC 8a85f462.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 17:41:44


5001773-37.2015.4.04.7108
40002506377 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001773-37.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR RICK PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 886, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:10.

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